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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022 Páx. 12307

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

ANÚNCIO de 31 de janeiro de 2022 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Ortigueira (expediente SCOVID/ORTIGUEIRA/0002 e mais vinte).

A Câmara municipal de Ortigueira ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/ORTIGUEIRA/0002 e mais vinte por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publica na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam está à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Ortigueira, situadas na praça de Isabel  II, s/n, Ortigueira ( A Corunha), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

O pagamento das sanções impostas em período voluntário deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nas alíneas anteriores exixir em via de constrinximento.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra ela cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da câmara municipal da Câmara municipal de Ortigueira, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2022

Elena Prado Veiga
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/ORTIGUEIRA/0002

35653917F

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0015

53494962K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0016

53494962K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0018

53494962K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0020

35653917F

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0021

54638868E

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0022

06025845Y

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0026

71478695P

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0031

04210586E

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0043

32617011K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0052

32840285B

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0057

54638868E

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0065

47366009Q

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0066

35653917F

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

100 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0067

46990585K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020

80 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0074

34303744A

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0078

54481933Q

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0080

11808676P

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0083

11898576D

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0089

35674800Y

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros

SCOVID/ORTIGUEIRA/0090

35623857P

Proibição do consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, mediante a actividade conhecida habitualmente como botellón, pelos riscos que apresenta para a saúde pública, relacionados com a aglomeração incontrolada de pessoas (…)

Artigo 41.a) e artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008

200 euros