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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 Páx. 11660

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 12 de janeiro de 2022, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se convocam ajudas de emergência social para o ano 2022 (código de procedimento PR935A).

Segundo o estabelecido no artigo 22 do Decreto 109/2021, de 15 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza (DOG núm. 135, de 16 de julho), a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do supracitado decreto desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

O Estatuto da cidadania espanhola no exterior, aprovado mediante a Lei 40/2006, de 14 de dezembro, que se configura como o marco jurídico que garante às pessoas residentes no exterior o exercício dos seus direitos e deveres constitucionais, estabelece, no seu artigo 5, a assistência e protecção por parte da Administração geral do Estado e as comunidades autónomas, no marco das suas respectivas competências, daquelas pessoas residentes no exterior que se encontrem em situação de necessidade.

Para realizar todas estas funções, a Secretaria-Geral da Emigração conta com diferentes linhas de ajudas e subvenções baseadas nos princípios de publicidade e concorrência, segundo os critérios estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com cargo aos fundos públicos.

Porém, ao longo destes anos, a Secretaria-Geral da Emigração detectou a existência de situações de grave necessidade, sobrevidas a pessoas sem recursos económicos, originadas por desastres naturais ou de carácter sanitário, social ou assistencial, que não podem ser atendidas através de nenhum outro recurso, pelo que devem ser objecto de uma convocação específica de ajudas que se adapte às suas peculiaridades, com o fim de evitar ou paliar situações de exclusão social.

Os pedidos produzem-se ao longo de todo o ano, sem concentrar-se em datas concretas, e as causas destas (motivos assistenciais, de precariedade económica, humanitários, etc.) estão dentro do âmbito de actuação que, por atribuições competenciais, correspondem à Secretaria-Geral da Emigração.

As circunstâncias de temporalidade e a especificidade dos supostos concretos que se formulam, assim como a diferente situação pessoal e familiar das pessoas solicitantes e dos países em que vivem, impedem a comparanza e prelación entre as solicitudes apresentadas para a sua resolução num único procedimento e, é aplicável a excepção prevista no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com as garantias previstas no seu artigo 31.4. Além disso, ao terem estas ajudas um carácter marcadamente social e humanitário, dirigidas a pessoas sem recursos e que se concedem em atenção a ter acreditado, previamente à sua concessão, tal situação, é preciso aplicar o disposto no artigo 28.9 da mencionada Lei 9/2007, de 13 de junho, na fase de justificação, sem prejuízo de poder estabelecer os controlos necessários para verificar o cumprimento das obrigações e a existência de tal situação.

O vírus COVID-19 converteu numa pandemia global e as suas consequências sociais e económicas redundaram no agravamento de situações pessoais que provocaram o passo de viver uma vida digna a uma vida ao limite da exclusão social. Segundo as previsões dos organismos internacionais, as perspectivas de recuperação económica continuarão sendo difíceis para os países da América do Norte Latina e as Caraíbas, dada a forte contracção da oferta e a demanda e a destruição de emprego originada pela crise sanitária, pelo que resulta conveniente voltar a convocar as ajudas dirigidas a paliar, entre outros, os estragos da prolongação dessa crise entre as pessoas galegas residentes no exterior.

No DOG núm. 58, de 26 de março de 2021, publicou-se a Resolução de 2 de março de 2021, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de emergência social (código de procedimento PR935A), que regerão as que se convocam mediante a presente resolução para o ano 2022.

De acordo com essas bases, as presentes ajudas tramitarão na modalidade de concorrência não competitiva prevista no antedito artigo 19.2, de jeito que as solicitudes de subvenção serão atendidas na medida em que se vão apresentando, sem comparação com outras solicitudes, até o esgotamento do crédito disponível, estabelecendo uns requisitos e critérios básicos em que se fundamentem as resoluções sobre os pedidos que se recebam, de tal modo que garantem a sua objectividade e não se criem expectativas que não possam ser satisfeitas por razão da própria índole da convocação, das situações a que se pretende dar cobertura e das próprias limitações dos créditos a ela destinados.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 109/2021, de 15 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto convocar ajudas de emergência social para o ano 2022, de acordo com as bases previstas na Resolução de 2 de março de 2021, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de emergência social, publicada no DOG núm. 58, de 26 de março (código de procedimento PR935A).

Artigo 2. Regime destas ajudas

1. Estas ajudas têm carácter pessoal, intransferível e não originam nenhum direito subjectivo para as pessoas beneficiárias.

2. As ajudas convocadas pela presente resolução serão reguladas pelas bases contidas na Resolução de 2 de março de 2021, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de emergência social (código de procedimento PR935A), publicadas no DOG núm. 58, de 26 de março, pelo que em todo o não previsto na presente convocação será de aplicação a antedita resolução.

3. As ajudas previstas nesta resolução serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas pela Secretaria-Geral da Emigração ou organismos públicos para os mesmos conceitos.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as pessoas emigrantes galegas e os/as seus/suas filhos/as, que possuam a condição de pessoas galegas residentes no exterior, de acordo com o estabelecido no artigo 3 das bases reguladoras desta convocação.

Artigo 4. Requisitos

Os requisitos que deverão cumprir as pessoas solicitante são os estabelecidos no artigo 4 das bases reguladoras desta convocação.

Artigo 5. Financiamento, quantia das ajudas e despesas subvencionáveis

1. Esta resolução tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, posto que existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2022. Na sua virtude, e de conformidade com o estabelecido no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022.

A concessão das ajudas reguladas nesta resolução financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 04.30.312C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, com um custo de cinquenta mil euros (50.000 €), que poderá ser alargado em função das maiores disponibilidades orçamentais que se possam produzir na supracitada aplicação e em vista do número de solicitudes apresentadas.

2. As quantias das ajudas e as despesas subvencionáveis são os estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado, anexo I, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. Em caso que a pessoa solicitante esteja incapacitada, a solicitude fá-se-á ao seu nome e será assinada pelo seu representante legal, que deverá acreditar a representação por qualquer meio válido em direito.

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes estará aberto desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 15 de novembro de 2022.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude, segundo o modelo do anexo I, a seguinte documentação:

1.1. Documentação acreditador da identidade e nacionalidade espanhola:

a) Documento identificativo da pessoa solicitante que possua a nacionalidade espanhola, bem seja passaporte espanhol ou outro documento de identidade em que constem os seus dados pessoais e a nacionalidade espanhola.

b) Certificar de inscrição no Registro de Matrícula Consular ou outro documento oficial justificativo que acredite a residência continuada no exterior, no qual conste a diligência de inscrição no Registro de Matrícula Consular. Esta inscrição deverá ser anterior à apresentação da solicitude, excepto em casos de imposibilidade de obtenção devidamente acreditada.

1.2. Documentação acreditador da origem galega.

A origem galega justificará mediante qualquer documento oficial que acredite um dos dois requisitos seguintes:

a) Nascer na Galiza ou que a última vizinhança administrativa em Espanha fosse na Galiza de forma continuada durante dez anos.

b) Ser descendente até o primeiro grau de consanguinidade de uma das pessoas descritas no parágrafo anterior.

As pessoas descendentes até o primeiro grau de consanguinidade de uma das pessoas descritas na alínea a) deverão ter vinculação com qualquer câmara municipal galega no padrón de espanhóis residentes no estrangeiro (PERE).

A vinculação com uma câmara municipal galega no padrón de espanhóis residentes no estrangeiro (PERE) não se exixir em caso que a pessoa solicitante esteja incapacitada legalmente, sempre que esta incapacidade lhe impeça a inscrição neste censo.

1.3. Documentação acreditador da situação económica da pessoa solicitante da ajuda, assim como da sua unidade económica familiar.

a) Cópia da última declaração da renda das pessoas físicas ou declaração similar apresentada.

Em caso que não exista obrigação de apresentar declaração da renda das pessoas físicas ou declaração similar ou não estivessem obrigadas a realizá-la, uma justificação desta circunstância e certificação ou comprovativo acreditador das receitas, rendas ou pensão de qualquer natureza que se perceba.

b) Certificado catastral ou documentação similar em que conste o valor patrimonial dos bens imóveis, excepto a habitação habitual, de que disponham estas pessoas.

De não existir no país de residência a possibilidade de expedição deste certificar catastral, abondará com apresentar uma declaração responsável em que conste o valor patrimonial dos bens mobles e imóveis de que disponham.

No caso de solicitar ajuda de viagem, orçamento do montante ou cópia da reserva do bilhete de avião e, de ser o caso, documentação acreditador da situação económica da pessoa acompanhante e a da sua unidade económica familiar, assim como a da família de acollemento na Galiza, se a houver.

1.4. Documento acreditador do estado de necessidade que fundamente a solicitude de ajuda que inclua um orçamento detalhado das despesas necessárias para paliar a situação, emitido por um organismo oficial ou por um organismo de ampla trajectória no âmbito assistencial ou no âmbito sanitário. Além disso, considerar-se-ão válidos os certificados emitidos por profissionais destes âmbitos visados pelos correspondentes colégios oficiais.

1.5. Para realizar as prestações sanitárias no território do Estado espanhol:

a) Acreditação da sua cobertura pela Segurança social ou pelo centro sanitário onde tal prestação se vá realizar.

b) Para o caso de acollemento familiar ou assistencial na Galiza, deve apresentar-se a acreditação por parte da família de acolhida de fazer-se cargo da pessoa beneficiária da ajuda. Neste caso, o/a representante que actua no nome da família de acolhida também deverá cobrir o modelo do anexo II e apresentar a documentação que se especifica nos pontos 1.1.a), e 1.3.a) e b).

1.6. Para o caso de necessitar da assistência de uma pessoa acompanhante, deverá apresentar:

a) Certificado expedidos por organismos oficiais que acreditem a necessidade de assistência de uma terceira pessoa durante a viaje.

b) Neste caso, a pessoa acompanhante também deverá cobrir o modelo do anexo II e apresentar a documentação acreditador da sua identidade e nacionalidade, assim como da sua situação económica e da sua unidade económica familiar.

1.7. Documento acreditador da representação legal, actualizado para o ano da convocação, de ser o caso.

1.8. Outra documentação justificativo ou relatórios do estado de necessidade que fundamentem a solicitude de ajuda, que completem e facilitem a gradação do estado de necessidade.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. A falsidade ou ocultación de dados na documentação apresentada para a obtenção da ajuda comportará a exclusão do processo de valoração e, portanto, a imposibilidade de ser pessoa beneficiária das ajudas estabelecidas nesta resolução.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) No caso da pessoa solicitante:

– DNI da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– Documentação oficial acreditador de encontrar-se vinculado/a com uma câmara municipal galega no padrón de espanhóis residentes no estrangeiro (PERE).

b) No caso da pessoa acompanhante ou representante da família de acollemento:

– DNI da pessoa acompanhante.

– DNI/NIE da pessoa representante da família de acollemento.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Natureza e compatibilidade das ajudas

1. As ajudas têm carácter pessoal e intransferível. As ajudas não originam nenhum direito subjectivo para as pessoas beneficiárias e estarão, em todo o caso, condicionar às disponibilidades orçamentais do exercício correspondente, previstas para esta finalidade.

No suposto de que, uma vez ditada a resolução de concessão das ajudas, a pessoa beneficiária faleça, terão direito à sua percepção as pessoas que acreditem, de acordo com a normativa do país de residência, a sua condição de herdeiras.

2. Somente se poderá conceder uma ajuda por facto causante. Cada pessoa solicitante só poderá pedir uma ajuda por um único suposto. De apresentar-se mais de uma solicitude, perceber-se-á como válida a apresentada em primeiro lugar, segundo o assento de registro correspondente.

Artigo 12. Procedimento de instrução e concessão

1. O órgão instrutor será a subdirecção geral competente em matéria de programas sociais.

Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, que emitirá o correspondente relatório em que se concretize o resultado da avaliação. Este órgão colexiado estará formado por três pessoas funcionárias da Secretaria-Geral da Emigração.

Se a Comissão de Avaliação assim o estimar, poderá encarregar relatórios socioambientais, que serão realizados por profissionais intitulados, que comprovem a veracidade dos dados achegados nas solicitudes e os resultados obtidos deverão ser tidos em conta na avaliação das correspondentes solicitudes.

2. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixir, a Secretaria-Geral da Emigração requererá a pessoa solicitante para que, num prazo máximo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se perceberá por desistida da seu pedido, de conformidade com o que se dispõe no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução, nas bases reguladoras, na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 13. Resolução e pagamento

1. Uma vez concluída a tramitação do expediente, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que se remeterá à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, quem, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução que deverá estar devidamente motivada.

O prazo máximo para resolver e notificar será de dois meses contado desde o dia seguinte ao da apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se ditem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se desestimado, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, as actividades objecto destas ajudas deverão realizar-se com anterioridade ao 15 de dezembro de 2022.

2. A quantia das ajudas concedidas abonar-se-lhes-á às pessoas beneficiárias num pagamento único, uma vez notificada a resolução de concessão. Realizar-se-á, salvo casos que assim o aconselhem, mediante transferência bancária. A Administração não se faz responsável pela imposibilidade de efectuar o pagamento por causas imputables às pessoas solicitantes. As pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nas alíneas b), d) e e) do artigo 5.2 das bases reguladoras desta convocação ficarão exentas da constituição de garantias.

Quando a pessoa solicitante deseje que a ajuda lhe seja abonada mediante transferência bancária, deverá cobrir a epígrafe de dados bancários do anexo I. Em caso que aqueles não sejam correctos e resulte beneficiária, poderá se lhe solicitar que presente um certificado bancário da conta.

O pagamento correspondente às ajudas da Argentina e Uruguai poderá abonar-se directamente a cada uma das pessoas beneficiárias ou a uma conta da titularidade da Delegação da Xunta de Galicia em Bons Ares e Montevideu, que será a que se encarregue de abonar a cada uma das pessoas beneficiárias residentes nesses países o montante correspondente.

No suposto de viagens de pessoas ou grupos familiares, o montante será o acreditado mediante orçamento ou bilhete reservado pela pessoa interessada e podem, ao mesmo tempo, ser incluídos como subvencionáveis pela Secretaria-Geral da Emigração os trâmites e pagamentos para a expedição dos bilhetes e/ou taxas necessárias para realizar tais viagens sem que se possam exceder no seu financiamento os limites previstos no artigo 5.2 das bases reguladoras desta convocação.

Estas ajudas têm carácter pessoal, intransferível e não originam nenhum direito subjectivo para as pessoas beneficiárias salvo nos supostos b), d) e e) do artigo 5.2 das bases reguladoras desta convocação, supostos em que, uma vez ditada a resolução de concessão da ajuda, a pessoa beneficiária faleça, poderá abonar-se a ajuda às pessoas que, de acordo com a normativa do país de residência, acreditem a sua condição de herdeiras dentro do prazo de três meses desde a data de notificação da resolução de concessão, sempre que o objecto da ajuda assim o aconselhe.

As subvenções concedidas ao amparo das alíneas b), d) e e) do artigo 5.2 das bases reguladoras desta convocação têm um período de execução até o 15 de dezembro de 2022, e a sua justificação fá-se-á mediante uma conta justificativo simplificar que constará de uma memória justificativo das actividades realizadas e de uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento e um detalhe de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com detalhe do seu montante e procedência, conforme o estabelecido no artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo de entrega da documentação será de três meses desde a finalização das actividades desenvolvidas conforme o estabelecido no artigo 28.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com a data limite de 15 de dezembro de 2022.

Artigo 14. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação electrónica ou em papel no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Aceitação e renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunique a renúncia, o órgão competente para resolver ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da citada lei.

Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias

São obrigações das pessoas beneficiárias, depois do aboação da ajuda correspondente, as estabelecidas no artigo 16 das bases reguladoras.

Artigo 17. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. As pessoas beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Emigração, no momento em que se produza, qualquer alteração dos requisitos exixir na convocação ou de circunstâncias sobrevidas que impeça ou dificultem a execução das acções para as quais se solicitou a ajuda, e a secretaria poderá adoptar a resolução de modificação da concessão ou de revogação que corresponda.

2. Procederá o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora devidos desde o momento em que se efectue o pagamento nos casos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

– O não cumprimento total dos fins para os quais se concede a subvenção ou o da realização das despesas subvencionáveis dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.

– Qualquer outra inobservancia considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda para a realização das despesas subvencionáveis e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro na percentagem correspondente ao investimento não efectuado.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 19. Regime de recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na LPACAP.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa ou, em caso que a resolução não seja expressa, o recurso poderá interpor desde o dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível.

Disposição adicional única. Base de dados nacional de subvenções

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2022

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

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