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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 Páx. 10993

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 10 de fevereiro de 2022 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar do pessoal da empresa Esteve Teijin Healthcare, S.L., que presta o serviço de terapias respiratórias a domicílio do Serviço Galego de Saúde nas áreas sanitárias de Santiago de Compostela e A Barbanza, de Pontevedra e O Salnés e de Vigo, os dias 14 e 21 de fevereiro de 2022.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito tanto na Administração como nas empresas privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O desempenho da assistência sanitária pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. O que implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, para preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

O Real decreto 1030/2006, de 15 de setembro, pelo que se estabelece a carteira de serviços comuns do Sistema nacional de saúde e o procedimento para a sua actualização, inclui no contido da carteira de serviços comuns de atenção especializada a aplicação das técnicas de terapia respiratória a domicílio que necessite o/a paciente. Estas terapias também estão reguladas, no âmbito do Serviço Galego de Saúde, na Ordem da Conselharia de Sanidade de 17 de outubro de 2007 (DOG núm. 219, de 13 de novembro).

As técnicas de terapia respiratória a domicílio têm como finalidade a manutenção de um correcto estado ventilatorio dos pacientes, melhorar a sua qualidade e esperança de vida, favorecer a sua integração social e diminuir as estadias hospitalarias.

O Serviço Galego de Saúde tem contratada com a empresa Esteve Teijin Healthcare, S.L. a prestação do serviço de terapias respiratórias a domicílio nas áreas sanitárias de Santiago de Compostela e A Barbanza, de Pontevedra e O Salnés e de Vigo.

Em concreto, o objecto desta contratação é a realização, no domicílio de cada paciente adscrito às supracitadas áreas, das técnicas de terapia respiratória seguintes: oxixenoterapia com fontes fixas e móveis, ventilação mecânica a domicílio, tratamento ventilatorio da síndrome de apnea-hipopnea do são-no (SAHS) e aerosolterapia, ademais de equipamentos adicionais complementares.

A representação do pessoal de Esteve Teijin Healthcare, S.L. na província da Corunha, por uma banda, e o comité de empresa da província de Pontevedra, pela outra, comunicaram cadansúa convocação de greve que se desenvolverá em ambos os casos durante as jornadas do 14 e o 21 de fevereiro de 2022, desde as 0.00 horas até as 24.00 horas dos citados dias, e que afectará todo o pessoal da empresa que realiza o serviço de terapias respiratórias a domicílio contratado pela Administração sanitária para as áreas de Santiago de Compostela e A Barbanza, de Pontevedra e O Salnés e de Vigo, respectivamente.

Com base no que antecede,

DISPONHO:

Artigo único

1. A greve referida na parte expositiva perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.

Os serviços mínimos resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de terapia respiratória a domicílio, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania utente, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características da prestação e a imposibilidade de desenvolvê-la agora com recursos sanitários públicos próprios.

A greve convocada afecta todo o pessoal da empresa Esteve Teijin Healthcare, S.L. que presta o serviço de terapias respiratórias a domicílio no âmbito territorial das áreas sanitárias de Santiago de Compostela e A Barbanza, de Pontevedra e O Salnés e de Vigo, e desenvolver-se-á durante toda a jornada dos dias 14 e 21 de fevereiro de 2022, das 0.00 às 24.00 horas.

O serviço contratado dá cobertura global à atenção domiciliária de pacientes candidatos das supracitadas técnicas nas três áreas do Serviço Galego de Saúde a que afecta a greve, no seguinte dobro plano:

– No âmbito hospitalario, a actividade desenvolvida vai ligada ao diagnóstico, altas e gestão de pacientes de alta complexidade, de modo coordenado com as indicações do pessoal médico especialista ou das unidades especializadas de cada área sanitária, consonte os protocolos estabelecidos para o efeito.

– No âmbito domiciliário, a dita actividade deve assegurar as altas diárias de subministrações de todos os lote de materiais e produtos vinculados a estes tratamentos, a resolução de todo o tipo de incidências no mesmo dia e as reposições de oxíxeno líquido e garrafas necessárias, assim como um serviço de guardas inherente a esta prestação.

2. As citadas circunstâncias, unidas à necessidade de determinar a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível nesses âmbitos, determinam que se adoptem os seguintes critérios para a fixação dos serviços mínimos, percebidos como critérios reitores da actividade que em todo o caso deve ficar garantida e assegurada durante esta greve:

‒ Atenção das urgências, incidências domiciliárias e altas de serviço.

‒ Serviço de reposição de oxíxeno líquido.

‒ Serviço assistencial para pacientes candidatos de ventilação mecânica e monitorização infantil.

‒ Logística de materiais e oxíxeno para poder aprovisionar o pessoal sanitário que realize os anteditos serviços.

3. Atendendo ao anterior, estabelece-se o seguinte número de efectivo para cobrir os serviços mínimos, embaixo dos quais se considera que poderia comprometer-se o estado de saúde ou a própria vida das pessoas afectadas, em particular nos casos de insuficiencia respiratória em fase aguda, crítica ou cuja terapêutica esteja indicada para pacientes que apresentem uma importante dependência do tratamento para a sua sobrevivência, assim como nos cuidados paliativos:

a) Na Área Sanitária de Santiago de Compostela e A Barbanza:

‒ 2 diplomados/as universitários/as sanitários, no âmbito hospitalario.

‒ 2 técnicos/as assistenciais no âmbito domiciliário.

‒ 2 diplomados/as universitários/as sanitários no âmbito domiciliário.

Em todo o caso, deverão ficar cobertas as incidências que tenham carácter urgente ou que requeiram a sua atenção imediata nos dois distritos sanitários que abrange esta área.

b) Na Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés:

‒ 1 diplomado/a universitário/a sanitário, no âmbito hospitalario.

‒ 2 técnicos/as assistenciais no âmbito domiciliário.

‒ 2 diplomados/as universitários/as sanitários no âmbito domiciliário.

Em todo o caso, deverão ficar cobertas as incidências que tenham carácter urgente ou que requeiram a sua atenção imediata nos dois distritos sanitários que abrange esta área.

c) Na Área Sanitária de Vigo:

‒ 2 diplomados/as universitários/as sanitários, no âmbito hospitalario.

‒ 2 técnicos/as assistenciais no âmbito domiciliário.

‒ 2 diplomados/as universitários/as sanitários no âmbito domiciliário.

Em todo o caso, deverão ficar cobertas as incidências que tenham carácter urgente ou que requeiram a sua atenção imediata nesta área sanitária.

4. A determinação do pessoal necessário com base nos pontos anteriores fá-la-á a direcção da empresa, e a sua fixação deve estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario, reflectindo naquele os factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios dos centros de trabalho afectados com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela empresa e notificada ao pessoal designado.

O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

5. Sem prejuízo do que estabelecem os pontos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2022

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade