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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 Páx. 9435

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

RESOLUÇÃO de 20 de janeiro de 2022, da Direcção-Geral do Património Cultural, pela que se incoa o procedimento para declarar bem de interesse cultural a zona arqueológica de Adro Lhe o Vê, na freguesia de São Vicente do Grove, no termo autárquico do Grove.

A Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do artigo 149.1.28 da Constituição espanhola e segundo o teor do disposto no artigo 27 do Estatuto de autonomia para A Galiza, assume a competência exclusiva em matéria de património cultural. Em exercício desta competência, aprova-se a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (DOG núm. 92, de 16 de maio), em diante, LPCG.

No artigo 8.2 da LPCG regula-se que: «Terão a consideração de bens de interesse cultural aqueles bens e manifestações inmateriais que, pelo seu carácter mais sobranceiro no âmbito da Comunidade Autónoma, sejam declarados como tais por ministério da lei ou mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de património cultural, de acordo com o procedimento estabelecido nesta lei. Os bens de interesse cultural podem ser imóveis, mobles ou inmateriais».

O artigo 10.1.d) da LPCG define xacemento ou zona arqueológica como «o lugar no que existem evidências de bens mobles ou imóveis susceptíveis de serem estudados com metodoloxía arqueológica, de interesse artístico, histórico, arquitectónico, arqueológico, paleontolóxico, sempre que esteja relacionado com a história humana, ou antropolóxico».

A zona arqueológica de Adro Vê-lho, na freguesia de São Vicente do Grove, na câmara municipal do Grove, situa junto da praia do Carreiro, numa valgada situada entre colinas, no meio de uma enseada protegida do mar por duas pontas costeiras e junto à desembocadura de um curso de água. Trata-se, portanto, de uma localização prototípica dos xacementos romanos costeiros.

A justificação para a sua declaração como bem de interesse cultural fundamenta-se no seu interesse científico, assim como na sua importância histórica e arqueológica no panorama da arqueologia clássica na Galiza, que o configuram como um dos bens arqueológicos mais sobranceiros no âmbito da Comunidade Autónoma.

A área escavada e visível está localizada em zona de domino público marítimo-terrestre, se bem que não se descarta que o âmbito arqueológico abranja uma maior superfície.

Na zona arqueológica existem restos de uma indústria romana de salgadura e de uma vila romana (S. I – IV d.C.), com restos destacáveis de uma área de exploração dos recursos marinhos (estanque de salgadura), muros de cantaria almofada dos restos de estuco pintado, cerâmica de construção e uma ara dedicada à deidade Deverius. Também conta com restos de uma necrópole de inhumación com até dez níveis sucessivos de soterramento que iriam desde o século V d.C. até o XVIII d.C., e restos de uma igreja altomedieval de planta basilical e cabeceira quadrada, documentada historicamente a finais do século IX d.C., ainda que com presença de peças ornamentais anteriores de feitura visigoda. A situação de uma antiga igreja sobre o xacemento romano poderia estar a indicar a presença de uma igreja paleocristiá. Também se documentaram restos de um conjunto defensivo baixomedieval (torre e cerca).

O valor científico do xacemento reside no potencial que apresenta como área de reserva arqueológica sem escavar na sua totalidade, ademais de por a presença de uma variada tipoloxía de outros bens com valor cultural também no seu contorno. Estas características assinaladas avalizam o seu potencial como recurso científico e cultural de primeira magnitude. Ademais, é destacável também do valor de Adro Lhe o Vê a sua comprida sequência de ocupação. Em efeito, a sua origem seria um lugar produtivo em época romana, com uma importante dedicação ao âmbito funerario e eclesiástico a partir de época tardoantiga e até o século XVIII, quando a igreja de São Vicente se transfere à sua ocupação actual e cessam os enterramentos no lugar.

A proposta de declaração como bem de interesse cultural do citado âmbito na categoria de zona arqueológica está justificada por tratar-se de um assentamento complexo em canto que existe uma superposición de estruturas cronolóxica e funcionalmente diferentes, uma indústria de salgadura e villae romana, uma necrópole de inhumación, uma igreja, possivelmente de época visigoda e um possível conjunto defensivo baixo-medieval, pelo que o conjunto constitúeun lugar de relevante interesse cultural caracterizado pelo seus valores históricos e arqueológicos, que representam e ilustram a evolução da sociedade e da paisagem cultural da Galiza na antigüidade.

Portanto, a categoria de zona arqueológica considera-se a figura más acaída para a eficácia do regime de protecção pela complexidade e diversidade das suas partes integrantes, assim como a indefinição dos seus limites conhecidos.

O carácter sobranceiro dos seus valores culturais justificados levou a que a Conselharia de Cultura Educação e Universidade, através da Direcção-Geral do Património Cultural, promovesse trabalhos de prospecção arqueológica e documentação para a sua delimitação conforme o disposto na LPCG, para a sua declaração como bem de interesse cultural, e elaborasse um relatório específico sobre os seus valores culturais. Segundo o estabelecido no artigo 18.2 da LPCG, solicitou o parecer dos órgãos assessores e consultivos, neste caso o Conselho da Cultura Galega, a Universidade de Santiago de Compostela e a Real Academia Galega de Belas Artes Nossa Senhora do Rosario.

A resposta recebida do Conselho da Cultura Galega e da Real Academia Galega de Belas Artes Nossa Senhora do Rosario foi favorável ao reconhecimento do valor cultural sobranceiro do bem, e achegaram comentários e informações que na sua opinião devem tomar-se em conta no procedimento de declaração, que, uma vez valorados pela Direcção-Geral de Património Cultural, promoveram a revisão do contido e o alcance do relatório preliminar e motivaram a realização de uma nova proposta de incoação, que é a que agora se tramita.

Em vista do manifestado, a directora geral de Património Cultural, exercendo as competências estabelecidas no artigo 24 do Decreto 198/2020, de 20 de novembro, pelo que se dispõe a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, em virtude do mencionado no título I da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, e o Decreto 430/1991, de 30 de dezembro, pelo que se regula a tramitação para a declaração de bens de interesse cultural da Galiza e se acredite o Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza, e como consequência dos ditos relatórios técnicos e da documentação justificativo completa,

RESOLVE:

Primeiro. Incoar o procedimento para declarar bem de interesse cultural a zona arqueológica de Adro Lhe o Vê, no termo autárquico do Grove, conforme o descrito no anexo I desta resolução e segundo a delimitação proposta no anexo II, e proceder com os trâmites para a sua declaração.

Segundo. Ordenar que se anote esta incoação de forma preventiva no Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza e que se lhe comunique ao Registro Geral de Bens de Interesse Cultural da Administração geral do Estado.

Terceiro. Aplicar de forma imediata e provisória o regime de protecção que estabelece a LPCG para os bens de interesse cultural, e para as zonas arqueológicas em particular, com eficácia desde o momento da notificação às pessoas interessadas. O expediente dever-se-á resolver no prazo máximo de vinte e quatro meses desde a data desta resolução, ou produzir-se-á a caducidade do trâmite e o remate do regime provisório estabelecido.

Quarto. Ordenar a suspensão da tramitação das licenças ou outros títulos habilitantes para parcelación, edificação (referidas a obras de nova construção ou de ampliação) e demolição nas zonas afectadas pela declaração até o momento da resolução ou caducidade do procedimento incoado. A suspensão não afectará as obras de conservação ou manutenção, se bem que precisarão da autorização prévia da Direcção-Geral do Património Cultural.

Quinto. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado.

Sexto. Abrir um período de informação pública durante o prazo de um mês, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação, com o fim de que as pessoas que possam ter interesse possam examinar o expediente e alegar o que considerem conveniente.

Sétimo. Notificar-lhes esta resolução aos interessados e à Câmara municipal do Grove.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2022

Mª Carmen Martínez Ínsua
Directora geral do Património Cultural

ANEXO I

Descrição do bem

1. Denominação: zona arqueológica de Adro Vê-lho.

2. Localização: praia do Carreiro, na freguesia de São Vicente do Grove, câmara municipal do Grove (Pontevedra).

3. Referências catastrais: 36022A03409004, 5730801NH0053S e 36022A03509011.

Coordenadas geográficas UTM (ETRS 89 e fuso 29):

X: 505.665.

Y: 4.702.822.

4. Descrição do bem:

A zona arqueológica de Adro Vê-lho situa-se numa estreita planície litoral, ao pé de uma colina rochosa muito destacado no seu contorno. O âmbito está encravado junto da praia do Carreiro, imediatamente ao sul de um curso fluvial que desemboca na mesma praia. Os restos arqueológicos estão situados num troço de costa baixa e protegida pela Ponta do Castriño ao oeste e a Ponta de Barceliña e ilhas Barceliñas pelo lês-te; entre ambas as pontas existe uma linha de afloramentos graníticos (cons) que protege a frente costeira dos embates do mar. O âmbito territorial é similar ao de outras estruturas costeiras da época romana: uma costa baixa, protegida do mar por pontas marinhas e situada no fundo de pequenas enseadas junto da desembocadura de um curso fluvial.

5. Estado de conservação:

A zona arqueológica apresenta uma importante afecção pela exposição à intemperie das estruturas exhumadas, com a consequente colonização biológica, pelo que é necessário intervir sobre ela para garantir a sua conservação e é prioritário realizar labores de limpeza, consolidação e protecção dos restos arqueológicos exhumados.

Paralelamente, seria necessária a reescavación do âmbito e a leitura dos paramentos e as suas relações estratigráficas das estruturas, acções que ajudariam a interpretar correctamente a sua sequência construtiva e histórica e, consequentemente, a sua explicação ao público.

O resto do âmbito da zona arqueológica que permanece inhumada está afectada pelos labores de exploração florestal, a estrada que o cruza em sentido lês-te-oeste e uma habitação construída sobre ele à beira da estrada, que são os principais elementos que prejudicam a sua conservação e apreciação.

6. Valoração cultural:

O principal valor de Adro Vê-lho consiste na sua comprida sequência de ocupação. A sua origem seria um lugar produtivo em época romana, com uma importante dedicação ao âmbito funerario e eclesiástico a partir de época tardo antiga e até o século XVIII, o que o converte numas das zonas arqueológicas mais importantes do noroeste peninsular pela potencialidade da informação que pode achegar sobre os habitantes da comarca do Salnés na antigüidade e até a época moderna, apesar das dificuldades em atribuir uma cronologia e funcionalidade a cada uma das estruturas escavadas no xacemento, pelo que é impossível identificar plantas ou edificações na complexa rede muraria.

O seu valor cultural é preciso também analisá-lo em combinação com o resto dos bens de valor arqueológico, arquitectónico, industrial e etnolóxico do seu contorno, como o resto de indústrias de salga de época contemporânea. Em efeito, a zona arqueológica de Adro Vê-lho constitui um fito de importância chave para compreender o passado e o presente da comarca do Salnés. A zona aglutina restos de muito variadas cronologias, que ilustram sobre o devir histórico do lugar. O achado dos restos de materiais calcolíticos na praia do Carreiro, em 2002, conformam o resto mais antigo da ocupação desta área. Durante a Idade do Ferro, a ocupação no Castriño testemunha que O Carreiro segue habitado. Mas será em época romana, quando se instale a indústria de salga, em que se permita a exploração dos recursos marinhos.

Pelo que respeita à etapa romana, a indústria de salga é uma das melhor conservadas no noroeste, onde se recuperaram restos ícticos, evidência escassa mas imprescindível para analisar as espécies empregadas para salgar ou fazer molhos em época romana. Ademais, é preciso mencionar a colecção ostearqueolóxica de Adro Vê-lho, que está a produzir informação destacada para conhecer o passado da Galiza ao estudar a sua alimentação, que se revela como zona arqueológica e uma peça chave para perceber a transição entre a Idade Média e a Idade Moderna na Galiza rural.

Igualmente, Adro Vê-lho foi usado como lugar de enterramento possivelmente durante treze séculos e deu lugar a mais de duzentas tumbas conhecidas por enquanto, o que supõe uma oportunidade única para estudar os ritos e os costumes funerarios ao longo das diferentes épocas na comarca do Salnés, nas Rias Baixas e no noroeste peninsular em geral.

Em resumo, o seu valor reside nesta ampla sequência histórica de uso, assim como no potencial como área de reserva arqueológica sem escavar na sua totalidade. Ademais, a presença de uma variada tipoloxía de elementos do património cultural e natural no seu contorno mais próximo avalizam o seu potencial como recurso científico de primeira magnitude, e a sua relevo e valor cultural destacado.

7. Regime de protecção:

7.1. Natureza e categoria.

Adro Vê-lho é um se bem que pertence ao Catálogo do património cultural da Galiza, recolhido no Catálogo das normas subsidiárias de planeamento autárquica do Grove, aprovadas definitivamente o 25 de abril de 1996. Em virtude dos seus valores culturais sobranceiros, propõem-se alargar a sua protecção mediante a declaração de bem de interesse cultural (BIC) com a natureza de bem imóvel e com a categoria de zona arqueológica. Segundo o artigo 41.3 da LPCG, aos bens declarados de interesse cultural corresponde-lhes uma protecção integral.

7.2. Regime de protecção.

O regime de protecção de um bem imóvel declarado de interesse cultural com a categoria de zona arqueológica será o que se define nos títulos II, III e no capítulo IV do título VII da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (LPCG); em concreto, pode-se resumir em:

• As intervenções que se pretendam realizar no bem e no seu contorno de protecção, segundo as delimitações descritas no anexo II desta resolução, deverão ser previamente autorizadas pela Direcção-Geral do Património Cultural, com o alcance e excepções que se estabelecem na LPCG, em especial no referido à suspensão de licenças até a resolução do trâmite ou à sua caducidade, com as excepções indicadas no artigo 17.5 da LPCG.

• Uso: a utilização dos bens no xacemento arqueológico ficará subordinada a que não se ponham em perigo os valores que aconselham a sua protecção.

• Dever de conservação: as pessoas proprietárias, posuidoras ou arrendatarias e, em geral, as titulares de direitos reais sobre os bens protegidos estão obrigadas a conservá-los, mantê-los e custodiá-los devidamente e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração.

Em qualquer caso, e posto que os titulares têm o dever de conservar os bens e de actuar diligentemente na sua protecção, devem-se aplicar como principais medidas preventivas a vigilância e a manutenção periódica do xacemento arqueológico.

• Acesso: as pessoas físicas e jurídicas proprietárias, posuidoras ou arrendatarias e demais titulares de direitos reais sobre o bem estão obrigadas a permitir-lhes o acesso aos ditos bens ao pessoal habilitado para a função inspectora, ao pessoal investigador acreditado pela Administração e ao pessoal técnico designado pela Administração para a realização dos relatórios necessários.

• Dever de comunicação: as pessoas proprietárias, posuidoras ou arrendatarias e, em geral, as titulares de direitos reais sobre o bem estão obrigadas a comunicar à conselharia competente em matéria de património cultural qualquer dano ou prejuízo que sofram e que afecte de forma significativa o seu valor cultural.

• Visita pública: as pessoas proprietárias, posuidoras, arrendatarias e, em geral, titulares de direitos reais sobre o bem permitirão a sua visita pública gratuita um número mínimo de quatro dias ao mês durante, ao menos, quatro horas ao dia, que serão definidos previamente. Assim e tudo, as condições especiais de conservação do bem e do risco para a segurança das pessoas poderão condicionar ou limitar a visita ao xacemento.

• Direito de tenteo e retracto: qualquer pretensão de transmissão onerosa da propriedade ou de qualquer direito real de desfrute dos bens dever-lhe-á ser notificada, de forma que faça fé, à conselharia competente em matéria de património cultural, com indicação do preço e das condições em que se proponha realizar aquela. Em todo o caso, na comunicação da transmissão dever-se-á acreditar também a identidade da pessoa adquirente. Se a pretensão de transmissão e as suas condições não forem notificadas correctamente, poder-se-á exercer o direito de retracto no prazo de um ano a partir da data em que se tenha conhecimento das condições e do preço do alleamento. Estas considerações são de aplicação aos prédios afectados pela declaração BIC que não são de domínio público.

7.3. Protecções sectoriais existentes.

A zona arqueológica de Adro Vê-lho faz parte do Catálogo do património cultural da Galiza e conta com um contorno de protecção derivado da normativa urbanística vigente. No Plano geral de ordenação autárquica do Grove, que se encontra em fase de tramitação, propõem-se uma protecção de grau I ou integral sobre o bem e de grau II ou cautela no contorno de protecção.

Adro Vê-lho está dentro do limite do domínio público marítimo-terrestre (DPMT) que chega até a estrada e que se aplica principalmente a zonas de praia, areais e dunas. Esta área é pública. Os restos funerarios de ponta Barcela e o possível xacemento calcolítico da praia do Carreiro também se situariam neste limite. O contorno de protecção está dentro do limite da zona de servidão de protecção (SP), que faz parte das protecções de costas, mas afecta terrenos privados. Em ambos os casos, estar dentro destes limites implica que não se pode construir nem modificar de forma visível a paisagem.

O xacemento está também protegido pela Rede Natura 2000, baixo a categoria zona de especial protecção dos valores naturais-lugares de importância Comunitária, dentro do Complexo Ons-O Grove.

7.4. O Plano especial de protecção da zona arqueológica de Adro Vê-lho.

O capítulo III do título III da LPCG estabelece a necessidade de aprovação de planos especiais de protecção em caso que se declare bem de interesse cultural uma zona arqueológica. A Administração competente para redigir o plano especial de protecção do bem, que se deverá estender ao seu contorno de protecção para garantir a conservação adequada dos seus valores culturais, é a local, neste caso a Câmara municipal do Grove.

Não obstante, segundo o artigo 55.2 da LPCG, a Câmara municipal do Grove poderá substituir a obrigação normativa da redacção do Plano especial da zona arqueológica pela previsão e o desenvolvimento no seu planeamento geral de determinações de protecção suficientes para os efeitos da LPCG.

O Plano especial de protecção da zona arqueológica de Adro Vê-lho deverá ter o conteúdo estabelecido no artigo 56 da LPCG, ademais do previsto na sua própria normativa, em especial o referido a um catálogo exaustivo de todos os bens que conformam a zona arqueológica e o seu contorno que, quando menos, incluirá todos os bens catalogado que se recolhem no anexo II desta resolução.

Enquanto não se aprove definitivamente a normativa urbanística de protecção, a concessão de licenças ou a execução das já outorgadas antes da declaração precisará a autorização da conselharia competente em matéria de património cultural.

ANEXO II

Delimitação e contorno de protecção

• Zona arqueológica.

A delimitação da zona arqueológica de Adro Vê-lho determinou-se seguindo uma série de critérios que permitissem uma preservação efectiva dos restos, atendendo à provável extensão destes e à própria morfologia do terreno:

– Procurou-se seguir os limites actuais do cadastro, sempre que foi possível, para evitar a divisão artificial das parcelas. Naqueles casos em que o contorno atravessava um caminho, este foi integrado no contorno do xacemento arqueológico, ao tratar de uma infra-estrutura pública.

– Na zona sul, seguiu-se a morfologia do próprio terreno, que apresenta uma mudança de quota considerável e marca com bastante probabilidade o limite real do xacemento.

– Integrou-se parte da linha de costa/praia atendendo à presença ou ao aparecimento constante de restos arqueológicos na praia do Carreiro.

A delimitação proposta corresponde com o âmbito do polígono que me a for a união dos pontos que se enumerar a seguir e que se identifica com a zona sombreada em cor laranja nos planos:

* Ponto 1. Situando na esquina sudeste da parcela com referência catastral 36022A034000180000ER e seguindo os seus limites o contorno desce para o sudoeste até o ponto 2.

* Ponto 2. Desde este ponto e ligeiramente mais ao sul que o ponto 1, situa na esquina sudeste da parcela 36022A034000150000EM, e a linha de contorno continua pelo limite sul desta parcela até o ponto 3.

* Ponto 3. Localiza na esquina sudoeste da parcela com referência 36022A034000150000EM e aqui a linha continua para o sul seguindo os limites da parcela anexa.

* Ponto 4. Situa na esquina sudeste da parcela com referência 36022A034000040000EB. A linha continua para o oeste seguindo o limite meridional desta mesma parcela. Neste sector, o contorno adaptou à morfologia do terreno.

* Ponto 5. Localiza na esquina sudoeste da parcela 36022A034000040000EB. A linha continua para o oeste atravessando transversalmente a parcela 36022A034000020000EW. Neste sector, o contorno adaptou à morfologia do terreno.

* Ponto 6. Localiza na linha divisória entre duas parcelas. O contorno continua para o oeste, atravessando a parcela 36022A034000010000EH. Neste sector, o contorno adaptou à morfologia do terreno.

* Ponto 7. Localiza no limite oeste da parcela 36022A034000010000EH. A linha de contorno continua seguindo a morfologia do terreno e atravessando a parcela 36022A034002460000Ex.

* Ponto 8. Localiza na esquina sudeste da parcela 5628203NH0052N0001WM. A linha continua para o oeste seguindo o limite inferior desta mesma parcela e as contiguas (5628202NH0052N0001HM e 5628201NH0052N0001UM) até o ponto 9.

* Ponto 9. Situa-se o limite entre a rua Carreiro e a parcela 5530006NH0053S0001QW, sem afectar esta última. A linha de contorno gira para o norte, seguindo o limite este desta parcela e a anexa 5530017NH0053S0001RW, até atingir o limite da costa (36022A034090040000ELE).

* Ponto 10. Situa no limite setentrional da linha de costa (36022A034090040000ELE). A partir deste ponto o contorno gira para o lês-te seguindo a morfologia da linha de costa até o ponto 11.

* Ponto 11. Localiza ao nordeste do xacemento, na linha setentrional da parcela 36022A035090110000EQ. Desde este ponto, o limite do contorno desce para o sul atravessando a parcela 36022A035090030000EW e seguindo uma linha recta até o ponto 12.

* Ponto 12. Localiza na esquina nordeste da parcela com referência 36022A034000160000EO. O contorno continua pelo limite lês-te desta mesma parcela e as contiguas (36022A034000170000EK e 36022A034000180000ER) até atingir o ponto 1.

Delimitação da zona arqueológica

Ponto

X

Y

1

505839.949

4702759.913

2

505826.005

4702750.211

3

505771.520

4702758.390

4

505771.960

4702753.545

5

505709.611

4702776.824

6

505693.316

4702781.291

7

505682.054

4702776.698

8

505616.794

4702767.103

9

505496.625

4702785.097

10

505533.242

4702872.676

11

505814.853

4702888.594

12

505815.357

4702826.559

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Em cor laranja delimita-se a zona arqueológica de Adro Vê-lho

• Contorno de protecção:

O contorno de protecção (CP) que se propõe definiu-se aplicando uns critérios análogos aos descritos na delimitação da zona arqueológica e tomando como referência a franja dos 200 metros que estabelece, para os contornos de protecção subsidiários, a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, para os bens integrantes do património arqueológico. Ademais, procurou-se integrar no CP todos aqueles elementos arqueológicos, arquitectónicos e etnográficos localizados ou recuperados, próximos ao xacemento, desde a época romana até a actualidade, com o objectivo de preservar os espaços cuja afecção pode incidir na percepção e na compreensão dos valores culturais ou possa afectar a sua integridade, apreciação ou estudo. De forma resumida, os critérios empregues para definir o contorno de protecção são:

– Procurou-se seguir os limites actuais do cadastro, sempre que foi possível, para evitar a divisão artificial das parcelas. Nos contados casos em que esta medida implicava uma ampliação ou diminuição desmesurada do contorno de protecção (devido à própria morfologia das parcelas), optou-se por atravessar as parcelas pelo ponto mais próximo da linha dos 200 metros.

– Naqueles casos em que o contorno atravessava um caminho, este foi integrado no xacemento arqueológico ao tratar de uma infra-estrutura pública.

– Na zona de costa/praia, o limite corresponde-se com os 200 metros a partir do contorno setentrional do xacemento arqueológico e modificam-se somente para incluir alguns dos cons que se localizam no contorno.

– O sector noroeste foi alargado para integrar o contorno de protecção do castro do Castriño.

– O sector nordeste foi alargado para incluir o cabo de Ponta Barbela e um grupo de cons próximos, onde se registou a presença de restos humanos de cronologia indeterminada.

– O sector lês-te foi alargado para integrar a actual igreja de São Vicente do Grove e os elementos arquitectónicos e etnográficos que se localizam no seu contorno. A sua inclusão no contorno de protecção realizou-se atendendo à origem da própria estrutura da igreja, que fez parte do xacemento até o s. XVIII e, portanto, é parte da história de Adro Vê-lho.

Como resultado da aplicação dos ditos critérios, o contorno de protecção proposto corresponde-se com o polígono que une os pontos que se enumerar a seguir e que se corresponde com a linha azul identificada no plano que se junta a seguir:

* Ponto 1. O limite do xacemento arqueológico situa na esquina sudoeste da parcela com referência catastral 36022A034002200000EE. A partir deste ponto, a linha de contorno dirige para o sul seguindo o lês da parcela 36022A034002280000EY.

* Ponto 2. Situa na esquina sudeste da parcela 36022A034002280000EY. A linha de contorno continua para o oeste seguindo o limite sul da própria parcela até o ponto 3.

* Ponto 3. Localiza na esquina noroeste da parcela 36022A034002270000EB. A partir deste ponto, dirige para o sul seguindo o limite oeste da própria parcela e das anexas 36022A034002260000EA, 36022A034002250000EW e 36022A034002230000EU.

* Ponto 4. Localiza na esquina sudeste da parcela 36022A034002220000EZ. Desde este ponto, a linha de contorno dirige para o oeste seguindo o limite da própria parcela e da anexa 36022A034002460000Ex.

* Ponto 5. Situa na esquina sudoeste da parcela 36022A034002460000Ex. Desde este ponto, a linha de contorno dirige para o norte seguindo o limite lês das parcelas 5628210NH0052N0001GM, 5628209NH0052N0001PM e 5628208NH0052N0001QM até o ponto 6.

* Ponto 6. Situa na esquina sudeste da parcela 5628207NH0052N0001GM. A partir deste ponto, a linha de contorno dirige para o oeste seguindo o próprio limite da parcela, assim como das parcelas anexas 5628225NH0052N0001IM e 5628215NH0052N0001FM, e atravessa no seu percurso a rua Carreiro E.

* Ponto 7. Situa na esquina sudoeste da parcela 5628215NH0052N0001FM. Desde este ponto a linha de contorno gira para o norte seguindo o limite da própria parcela.

* Ponto 8. Localiza na esquina noroeste da parcela 5628215NH0052N0001FM. A partir deste ponto, a linha de contorno gira para o oeste cruzando pela rua Carreiro até atingir o ponto 9.

* Ponto 9. Situa na esquina sudeste da parcela 5530004NH0053S0001YW. Desde este ponto, a linha de contorno ascende em direcção noroeste seguindo o limite da própria parcela, assim como de outras anexas 5530003NH0053S0001BW, 5530014NH0053S0001MW e 5530001NH0053S0001WW, e cruza transversalmente a rua Carreiro e dois caminhos menores até atingir o ponto 10.

* Ponto 10. Situa no limite lês da parcela 5330701NH0053S0001MW. A partir deste ponto, a linha de contorno desce para o sudoeste seguindo o próprio limite da parcela até o ponto 11.

* Ponto 11. Situa no limite da franja de costa/praia (36022A034090040000ELE). A partir deste ponto, a linha de contorno dirige-se novamente para o oeste atravessando a linha de costa/praia até atingir o ponto 12. O contorno expándese desde este ponto para abarcar a área de protecção do castro.

* Ponto 12. Situa ao noroeste de CP-11, já em espaço marítimo, ao sul dos cons de Ponta de São Vicenzo. O ponto de controlo localiza-se a 200 metros do castro. Desde este ponto gira para o norte até o ponto 13.

* Ponto 13. Situa ao noroeste da Ponta de São Vicenzo, em espaço marítimo. O ponto de controlo localiza-se a 200 metros do castro. Desde este ponto gira para o lês até o ponto P-14.

* Ponto 14. Localiza ao norte de Com Ministro, em espaço marítimo. O ponto de controlo localiza-se a 200 metros do castro. A partir deste ponto, a linha do contorno de protecção dirige-se para o lês-te, até o ponto 15, respeitando os 200 metros de protecção desde o perímetro do xacemento arqueológico.

* Ponto 15. Localiza ao norte das Barceliñas, em espaço marítimo. Esta zona foi ligeiramente alargada para abarcar todos os cons localizados nesta área. A partir deste ponto, a linha do contorno gira para o sudeste até o ponto 16.

* Ponto 16. Localiza-se ao lês-te das Barceliñas, em espaço marítimo. Esta zona foi ligeiramente alargada para abarcar todos os cons localizados nesta área, assim como a fábrica de salga de Triñáns. Desde este ponto, o contorno de protecção gira cara o sudoeste até o ponto 17, atravessando transversalmente a linha de costa/praia (36022A035090110000EQ), a parcela 36022A035004000000EG e a estrada anexa.

* Ponto 17. Situa no limite noreste da parcela 36022A035004160000EJ, sem afectar esta. Alarga-se o contorno até este ponto para proteger o caminho tradicional que percorre a costa de lês-te a oeste, passando pela praia de Carreiro, assim como a fábrica de salga de Triñáns. Desde este ponto, o contorno de protecção dirige para o oeste seguindo o limite norte das parcelas até o ponto CP-18.

* Ponto 18. Situa na esquina noroeste da parcela 36022A035004920000EW, sem afectar esta e abarcando o caminho tradicional que percorre a costa de lês-te a oeste. Desde este ponto, a linha de contorno dirige para o sul seguindo o limite da própria parcela e das anexas 36022A035004140000EX, 36022A035004120000ER, 36022A035004090000ER, 36022A035004080000EK e 36022A035060030000EP, e atravessa transversalmente a estrada EP-9106 até o ponto19. Esta área do contorno foi alargada para integrar os terrenos em que se encontra a igreja de São Vicente do Grove e os elementos patrimoniais do seu contorno.

* Ponto 19. Localiza no limite nordeste da parcela 36022A034000410000EG. A partir deste ponto, a linha de contorno gira para o sul seguindo o limite da própria parcela e das anexas 36022A034090030000EP, 36022A034000420000EQ, 36022A034000460000EF, 36022A034000470000EM, 36022A034000480000EO e 36022A034000570000EJ.

* Ponto 20. Localiza na esquina sudeste da parcela 36022A034000570000EJ. A partir deste ponto, gira para o oeste seguindo o limite da própria parcela e da anexa 36022A034000560000EI.

* Ponto 21. Localiza na esquina sudoeste da parcela 36022A034000560000EI. A partir deste ponto, o contorno dirige para o sul seguindo o limite sul da própria parcela e das anexas 36022A034000580000EE, 36022A034000590000ÉS, 36022A034000600000EJ, 36022A034000610000EE, 36022A034000620000ÉS, 36022A034000630000EZ, 36022A034000640000EU, 36022A034000700000EA, 36022A034000710000EB, 36022A034000780000EF e 36022A034000790000EM até o ponto 22.

* Ponto 22. Situa na esquina sudeste da parcela 36022A034001950000EW. Desde este ponto, a linha de contorno dirige para o norte seguindo o próprio limite da parcela e das anexas 36022A034001960000EA, 36022A034001980000EY, 36022A034001990000EG, 36022A034002000000EG, 36022A034002010000EQ, 36022A034002020000EP e 36022A034002040000ET até o ponto 23.

* Ponto 23. Situa na esquina nordeste da parcela 36022A034002040000ET. Desde este ponto, a linha do contorno de protecção gira para o oeste seguindo o limite da própria parcela.

* Ponto 24. Situa na esquina noroeste da parcela 36022A034002040000ET. Desde este ponto, continua para o norte seguindo os limites da própria parcela.

* Ponto 25. Situa na esquina sudoeste da parcela 36022A034002060000EM. Desde este ponto, dirige para o oeste seguindo o limite sul da parcela 36022A034002200000EE até o ponto 1.

Delimitação do contorno de protecção

Ponto

X

1

505858.097

4702524.809

2

505853.305

4702515.025

3

505807.248

4702529.224

4

505796.244

4702462.846

5

505584.686

4702499.762

6

505584.759

4702582.755

7

505461.476

4702568.354

8

505445.500

4702597.613

9

505399.197

4702594.684

10

505237.808

4702760.677

11

505212.905

4702724.791

12

504990.776

4702834.358

13

504985.285

4703116.038

14

505310.343

4703175.089

15

506091.492

4703157.811

16

506242.222

4703052.387

17

506255.405

4702830.104

18

506138.272

4702819.299

19

506123.535

4702649.408

20

506133.772

4702473.630

21

506046.079

4702488.274

22

506018.466

4702397.740

23

506007.891

4702437.821

24

505897.453

4702494.326

25

505902.112

4702499.851

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Em cor azul delimita-se o contorno de protecção da zona arqueológica de Adro Vê-lho, que se marca em cor laranja

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Núm.

Nome

X

Y

Interesse

Documento

Referência

A

O Castriño

505.223

4.702.940

ARQ

NSPM O Grove

GA36022005

B

Xacemento de Adro Vê-lho

505.658

4.702.832

ARQ

NSPM O Grove

GA36022004

C

Casa reitoral

506.048

4.702.589

Art

NSPM O Grove

17

D

Conjunto parroquial de São Vicente do Grove

506.098

4.702.589

Art

NSPM O Grove

1

E

Cruzeiro face à igreja

506.142

4.702.577

ETN

NSPM O Grove

8

F

Hórreo da casa reitoral

506.057

4.702.602

ETN

NSPM O Grove

14

G

Cruzeiro de Xoán Vidal

506.131

4.702.497

ETN

NSPM O Grove

10

H

Fábrica de salga de Pons

505.386

4.702.865

IND

PBA

55.954

I

Fábrica de salga de Ferrer

505.411

4.702.858

IND

PBA

55.953

J

Fábrica de salga de Carreiró

505.456

4.702.843

IND

PBA

55.952

K

Fábrica de salga de Triñanes

506.142

4.702.848

IND

PBA

55.955

Bens actualmente catalogado que se situam dentro do contorno de protecção da Zona Arqueológica do Adro Lhe o Vê