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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Páx. 5846

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Piñor

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa
responsável

9.4.2021

32062A06200208

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

062

00208

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500090

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00090

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500111

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00111

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500120

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00120

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500137

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00137

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500146

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00146

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500347

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00347

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500363

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00363

Desconhecida

12.4.2021

32062A06500364

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00364

Desconhecida

9.4.2021

32062A06500509

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

065

00509

Desconhecida

12.4.2021

32062A06600281

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

066

00281

Desconhecida

12.4.2021

32062A07000084

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

070

00084

Desconhecida

13.4.2021

32062A07200147

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

072

00147

Desconhecida

13.4.2021

32062A07200151

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

072

00151

Desconhecida

13.4.2021

32062A07400137

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

074

00137

Desconhecida

12.4.2021

32062A07800016

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

078

00016

Desconhecida

12.4.2021

32062A07800017

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

078

00017

Desconhecida

12.4.2021

32062A07800027

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

078

00027

Desconhecida

12.4.2021

32062A07800078

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

078

00078

Desconhecida

12.4.2021

32062A07800192

A Corna (Santa María do Desterro), Piñor, Ourense

078

00192

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2021/32062A06200208

32062A06200208

0,1784

2.056,00 €

366,76 €

2021/32062A06500090

32062A06500090

0,0054

3.545,82 €

19,01 €

2021/32062A06500111

32062A06500111

0,0439

3.545,82 €

155,56 €

2021/32062A06500120

32062A06500120

0,2569

3.545,82 €

910,76 €

2021/32062A06500137

32062A06500137

0,0337

2.056,00 €

69,25 €

2021/32062A06500146

32062A06500146

0,1045

2.056,00 €

214,77 €

2021/32062A06500347

32062A06500347

0,0028

3.545,82 €

9,84 €

2021/32062A06500363

32062A06500363

0,0111

3.545,82 €

39,49 €

2021/32062A06500364

32062A06500364

0,0115

3.545,82 €

40,91 €

2021/32062A06500509

32062A06500509

0,0308

3.545,82 €

109,26 €

2021/32062A06600281

32062A06600281

0,0429

3.545,82 €

152,15 €

2021/32062A07000084

32062A07000084

0,0195

2.056,00 €

40,06 €

2021/32062A07200147

32062A07200147

0,0032

3.545,82 €

11,46 €

2021/32062A07200151

32062A07200151

0,0016

3.545,82 €

5,69 €

2021/32062A07400137

32062A07400137

0,0129

2.056,00 €

26,49 €

2021/32062A07800016

32062A07800016

0,0226

3.545,82 €

80,14 €

2021/32062A07800017

32062A07800017

0,3077

3.545,82 €

1.091,10 €

2021/32062A07800027

32062A07800027

0,0238

2.056,00 €

48,88 €

2021/32062A07800078

32062A07800078

0,0155

2.056,00 €

31,79 €

2021/32062A07800192

32062A07800192

0,0031

2.056,00 €

6,44 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Piñor, 20 de dezembro de 2021

José Luis González Rodríguez
Presidente da Câmara