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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Páx. 5808

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 19 de janeiro de 2022 pela que se faz público o montante do cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos domésticos que deverá aplicar a Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama) para o ano 2022, assim como a bonificação aplicável para o dito ano.

Antecedentes:

Primeiro. Mediante a Resolução de 26 de janeiro de 2021, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, emitida ao amparo do ponto dois da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, e publicado no Diário Oficial da Galiza número 20, de 1 de fevereiro de 2021, fez-se público o montante do cânone unitário que vai perceber a Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama) pela gestão de resíduos domésticos ou urbanos para o ano 2021, que se fixa na soma de 69,48 euros por tonelada mais IVE de resíduos gerida.

Segundo. De acordo com o estabelecido no ponto Três bis da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, estabeleceu para o ano 2021 uma bonificação do cânone com um custo do 10 % do cânone do ano anterior, resultando uma quantidade de mais 62,50 euros IVE como cânone bonificado que se vai aplicar a aquelas entidades locais que cumpram os requisitos estabelecidos na lei.

Terceiro. De acordo com os resultados económicos obtidos pela Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama), para o ano 2022, é possível proceder a uma redução do 5 % do cânone unitário de tratamento aplicado no ano. Igualmente, é possível manter a aplicação do cânone bonificado estabelecido para o ano 2021, durante o ano 2022 para aquelas entidades locais que justifiquem o cumprimento os requisitos estabelecidos na lei, assim como aplicá-lo durante 2022 a aquelas outras entidades locais que não beneficiaram deste e cumpram os requisitos estabelecidos.

Fundamentos jurídicos:

I. O Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, o Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia e o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, configuram a este departamento como o órgão da Administração da Comunidade Autónoma com competências e funções em matéria, entre outras, de ambiente, e adscreve à Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, bem directamente ou bem através das suas unidades subordinadas, funções e competências em matéria de avaliação e controlo da incidência que sobre o ambiente provoque a actividade humana e o fomento de sistemas e estratégias de correcção desta incidência, incluindo diversas atribuições em matéria de resíduos.

II. A disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, assinala que o sistema promovido pela Administração autonómica para a gestão institucional dos resíduos domésticos, gerido pela Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama) ao amparo da Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza, constitui um modo de gestão colectiva dos resíduos autárquicos cuja finalidade de interesse geral é a de conseguir, em cooperação com as entidades locais aderidas ao sistema, o melhor resultado ambiental global no tratamento dos resíduos domésticos, buscando a máxima eficiência no uso dos recursos públicos.

O ponto dois desta disposição fixou o cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos que deverá perceber a citada entidade e assinala que este se actualizaria anualmente no mês de janeiro conforme o índice de preços ao consumo, publicando-se a sua quantia no Diário Oficial da Galiza.

A citada disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, estabelece como uma das suas finalidades o alcançar um custo homoxéneo e o mais reduzido possível para todas as entidades locais aderidas ao sistema, pelo que, ficando garantida a sustentabilidade financeira do sistema, é possível estabelecer para o ano 2022, e de forma excepcional, uma redução do 5 % do cânone unitário de resíduos aplicado no ano 2021.

Igualmente, a Lei 3/2018, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, introduziu no seu artigo 11, uma modificação da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, mediante a qual se introduz um ponto Três bis na disposição adicional vigésimo primeira, na que se regula a possibilidade de estabelecer uma bonificação na quantia do cânone unitário de tratamento por tonelada numa percentagem que não excederá do 10 % da quantidade que em conceito de cânone esteja vigente no ano imediatamente anterior.

Dando-se as circunstâncias estabelecidas nesse ponto Três bis da mencionada disposição adicional vigésimo primeira, ao concorrer na Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama), circunstâncias económicas de cumprimento dos objectivos orçamentais e as previsões do plano de viabilidade, é possível manter durante o ano 2022 o cânone bonificado do ano 2021.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Fazer público o montante do cânone unitário por tratamento de resíduos domésticos aplicável durante o ano 2022, no marco do sistema promovido pela Xunta de Galicia para a gestão institucional dos resíduos de competência autárquica e gerido pela Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama), que se fixa na soma de 66,00 euros por cada tonelada de resíduos domésticos gerida, mais o incremento correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado.

Estabelecer e fazer público a manutenção durante o ano 2022 de uma bonificação do cânone unitário, com um custo do 10 % do cânone unitário estabelecido para o ano 2021, resultando assim um cânone bonificado para o ano 2022 de 59,40 por cada tonelada de resíduos domésticos gerida, mais o incremento correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado. Este cânone bonificado será de aplicação a aquelas entidades locais que cumpram no ano 2021 as condições específicas estabelecidas nesse ponto Três bis da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014 e cumpram igualmente no ano 2020 as condições estabelecidas nesta.

Para aquelas entidades que não solicitem a aplicação do cânone bonificado no ano 2021, ou bem, tendo-o solicitado, não cumprissem os requisitos estabelecidos na lei para a sua manutenção, poderão solicitar a sua aplicação para o ano 2022 até o 1 de março de 2022, que será efectiva sempre que cumpram as condições específicas estabelecidas nesse ponto Três bis da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013 de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.

Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação