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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 Páx. 1174

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2021, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de glorieta na PÓ-551, ponto quilométrico 14+400, câmara municipal de Bueu, de chave PÓ/20/108.06.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 17 de dezembro de 2021 a seguinte resolução:

Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de glorieta na PÓ-551, ponto quilométrico (p.q.) 14+400 (câmara municipal de Bueu), de chave PÓ/20/108.06.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A actuação objecto do projecto consiste na reordenação da intersecção situada no p.q. 14+400 da estrada PÓ-551 (Marín-Rande) que comunica as localidades de Bueu e Cangas mediante a execução de uma glorieta que substitua a actual intersecção e permita melhorar a segurança viária no cruzamento. Na dita intersecção conflúen a estrada autonómica PÓ-551 com a EP-1301 e um dos roteiros alternativos de acesso ao polígono industrial de Castiñeiras (Bueu).

Segundo. No Diário Oficial da Galiza núm. 158, de 18 de agosto de 2021, publicou-se o Anúncio de 29 de julho de 2021 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de glorieta na PÓ-551, ponto quilométrico (p.q.) 14+400 (câmara municipal de Bueu), de chave PÓ/20/108.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública formularam-se alegações pelas pessoas interessadas. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhe foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, se dará resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

Depois de revistos os relatórios emitidos e as alegações formuladas, procede introduzir as seguintes modificações relativas ao projecto submetido à informação pública:

• Incluir-se-ão nas duas margens da estrada EP-1301 sendas peonís a nível com um ancho mínimo de 2,5 m balizadas mediante olhos de gato.

• Executará na estrada EP-1301 um passo de peões sobreelevado para conectar as duas margens da dita estrada provincial.

• Projectar-se-ão salvagabias nos dois acessos existentes na margem direita da EP-1301, para permitir o acesso às parcelas por riba da nova valeta em formigón.

• Incorporará ao sinal S-300 o texto São Amedio com distância 2,5 km e modificar-se-á a distância indicada ao núcleo de Beluso, que passa a ser de 4 km.

Desestimar as demais alegações e modificações propostas, de acordo com as justificações e fundamentos que constam no expediente de informação pública.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que, no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

No seu ponto 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados assim como para a traça de planta do projecto e as modificações desta que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No ponto 6 do mesmo artigo 22 indica-se que «depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente».

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais nas que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, as câmaras municipais de Cangas e Bueu deverão adaptar o seu planeamento urbanístico na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

Terceiro. Que simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto e trás os informes, alegações e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública de glorieta na PÓ-551, ponto quilométrico (p.q.) 14+400 (câmara municipal de Bueu), de chave PÓ/20/108.06, com as modificações relativas ao documento submetido a informação pública que se indicam no fundamento de direito segundo.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de glorieta na PÓ-551, ponto quilométrico (p.q.) 14+400 (câmara municipal de Bueu), de chave PÓ/20/108.06, nos termos indicados no ponto anterior.

Terceiro. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Cangas e Bueu deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2021

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas