Em cumprimento do artigo 169.1, por remissão do 177.2, do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, ao não se apresentarem alegações durante o prazo de exposição ao público, fica automaticamente elevado a definitivo o Acordo plenário de 27 de outubro de 2021, sobre o expediente de modificação de créditos do orçamento em vigor na modalidade de suplemento de crédito, financiado com cargo ao remanente líquido da tesouraria como segue:
Altas em aplicações de despesas
Suplemento de crédito:
Aplicação orçamental |
Descrição |
Euros |
|
Programa |
Económica |
||
432 |
227 |
Ordenação e promoção turística. Trabalhos realizados por outras empresas ou profissionais |
18.029 |
Total despesas |
18.029 |
Financiamento:
Esta modificação financia-se com cargo ao remanente líquido da tesouraria resultante da liquidação do exercício anterior, nos seguintes termos:
Altas em conceitos de receitas
Económica |
Descrição |
Euros |
Conceito |
||
870.00 |
Remanente da tesouraria para despesas gerais |
18.029 |
Total receitas |
18.029 |
Contra o presente acordo, em virtude do disposto no artigo 171 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, os interessados poderão interpor directamente recurso contencioso-administrativo na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 25 a 42 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da supracitada jurisdição.
Sem prejuízo disso, a teor do estabelecido no artigo 171.3 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, a interposição do supracitado recurso não suspenderá por sim só a efectividade do acto ou do acordo impugnado.
Sarria, 14 de dezembro de 2021
Claudio Garrido Martínez
Presidente da Mancomunidade de Câmaras municipais Galegos
do Caminho Francês