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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 Páx. 64449

I. Disposições gerais

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

DECRETO 171/2021, de 23 de dezembro, pelo que se modifica o Decreto 16/2018, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases e os critérios para a elaboração dos regulamentos eleitorais que devem reger a realização dos processos eleitorais nas federações desportivas galegas.

O artigo 58.5 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, estabelece que as federações desportivas galegas desenvolverão os processos eleitorais para a eleição dos seus órgãos de governo e de representação de acordo aos seus respectivos regulamentos eleitorais, que deverão ajustar-se ao disposto na normativa que para esse efeito estabeleça a Administração autonómica, assim como serem aprovados por esta com anterioridade à realização efectiva do processo eleitoral.

Consonte estas previsões, o Decreto 16/2018, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases e os critérios para a elaboração dos regulamentos eleitorais que devem reger a realização dos processos eleitorais nas federações desportivas galegas, veio ajustar o processo eleitoral das federações desportivas da Comunidade Autónoma ao novo marco legal do desporto na Galiza.

A presente modificação procura para este sistema eleitoral uma série de melhoras que se integram, complementando-o, no regime jurídico em vigor. Recolhem-se assim diferentes e concretos aspectos directamente dirigidos ao estabelecimento nas federações desportivas de processos eleitorais mais livres e transparentes, com igualdade de condições e com a maior garantia para o exercício do direito de sufraxio por parte das pessoas eleitoras, que se concreta em diferentes previsões de natureza organizativo e procedemental em sintonia com as pautas legais estabelecidas pelo legislador, sem alterar os seus aspectos e elementos essenciais, e com a jurisprudência ditada sobre a matéria.

Sobre estas premisas, o presente decreto aborda diferentes modificações relativas aos requisitos das pessoas eleitoras e elixibles, aos censos eleitorais, ao próprio desenvolvimento do processo eleitoral ou ao exercício do direito de voto por correio, entre outros aspectos, todos eles encaminhados a fortalecer um sistema eleitoral sobre o que afianzar o funcionamento democrático das federações desportivas, em canto entidades que, junto com a sua natureza privada, se configuram como agentes colaboradores da Administração pública ao exercerem, por delegação, funções públicas de carácter administrativo. Ao mesmo tempo, estabelece-se também como importante novidade, e de forma genérica a todo o texto, a referência ao cômputo de prazos por dias hábeis (face à redacção originária do Decreto 16/2018, de 15 de fevereiro, que se referia a dias naturais), aprofundando assim em mais um sistema garantista para o conjunto das pessoas interessadas.

Para a tramitação do presente texto seguiu-se o procedimento estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e cumpriram-se ademais os trâmites previstos na normativa em matéria de transparência mediante a participação da cidadania em geral, e dos agentes e entidades desportivas afectadas, em particular.

Entre outros trâmites, arrecadaram-se o relatório económico-financeiro, o relatório sobre impacto de género, o relatório da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, o da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica e o relatório da Assessoria Jurídica Geral, assim como se procedeu ao trâmite de audiência às entidades mais representativas e às federações desportivas da Galiza, e de publicação do projecto no portal de transparência e governo aberto. Também se observaram os princípios de boa regulação estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, é dizer, os princípios de necessidade, eficácia, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência e eficiência. Assim, em virtude dos princípios de necessidade, eficácia e proporcionalidade, o presente decreto está justificado por uma razão de interesse geral ao ser necessário no dia de hoje actualizar as bases e os critérios para a elaboração dos regulamentos eleitorais que devem reger a realização dos processos eleitorais nas federações desportivas galegas, e recolher as normas precisas para tal fim e modernizalas. No relativo ao princípio de segurança jurídica, a norma é coherente com o resto do ordenamento jurídico, desenvolve a Lei 3/2012, de 2 de abril, e gera um marco normativo estável. Em cumprimento do princípio de transparência, identificam-se com claridade na norma os objectivos perseguidos e, ademais, durante a sua tramitação, promoveu-se a participação da cidadania singularmente mediante o trâmite de audiências às federações desportivas da Galiza e a publicação no portal de transparência e governo aberto da Xunta de Galicia. E, de acordo com o princípio de eficiência, evitam-se ónus administrativos innecesarias ou accesorias e, na aplicação da norma, racionalizarase a gestão dos recursos públicos.

Na sua virtude, por proposta do titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e três de dezembro de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 16/2018, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases e os critérios para a elaboração dos regulamentos eleitorais que devem reger a realização dos processos eleitorais nas federações desportivas galegas

O Decreto 16/2018, de 15 de fevereiro, pelo que se estabelecem as bases e os critérios para a elaboração dos regulamentos eleitorais que devem reger a realização dos processos eleitorais nas federações desportivas galegas, fica modificado como segue:

Um. O número 1 do artigo 3 fica redigido como segue:

«1. A comissão administrador estará conformada por um máximo de oito vogalías e uma pessoa que representará a presidência. A designação das pessoas que ocupem as vogalías corresponderá à comissão delegar, ou, de não existir esta, à assembleia geral e à junta directiva antes da sua disolução, o número de pessoas designadas pela comissão delegada ou pela assembleia geral e pela junta directiva deve ser igual.

As vogalías designadas pela comissão delegada ou, de não existir esta, pela assembleia geral, deverão representar, seguindo esta ordem, os estamentos de entidades desportivas, desportistas, de pessoas que possuam a condição de juízes e treinadoras. Esta regra de representatividade deverá observar-se tanto na designação das pessoas titulares como das suplentes.

Entre as pessoas designadas pela junta directiva deverão incluir-se as que exerçam as funções de secretaria e tesouraria da correspondente federação.

A presidência da comissão administrador corresponderá a quem presida a federação ou, no caso de cessar nesta condição por finalizar o seu mandato, por renúncia ou por candidatar a pessoa integrante da assembleia ou à presidência da federação, a quem seja eleito ou eleita para tal função por e entre as pessoas que integrem a comissão administrador».

Dois. Os números 1 e 2 do artigo 8 ficam redigidos como segue:

«1. Poderão ser pessoas eleitoras e elixibles a membros da assembleia geral:

a) Nos estamentos constituídos por pessoas desportistas, pessoas que tenham a condição de juízes/árbitros e de técnicos/treinadores, as pessoas que reúnam os seguintes requisitos:

1º. Ser maior de idade na data de realização das votações.

2º. Ter licença federativa em vigor pela correspondente federação desportiva galega na data de convocação das eleições e nas duas temporadas anteriores à da realização das eleições.

3º. Ter participado nas duas temporadas anteriores à de realização das eleições numa competição desportiva oficial celebrada em cada temporada. Este requisito não será exixir para o caso das pessoas que tenham a condição de juízes e árbitros. Em caso que, por causa de força maior, não se tivessem realizado competições desportivas oficiais no período indicado anteriormente, abondará com ter participado numa competição desportiva oficial na temporada do último calendário oficial desenvolvido.

4º. Nas modalidades ou especialidades desportivas em que a actividade desportiva não tem carácter competitivo, será suficiente com ser maior de idade na data de realização das votações e ter licença federativa em vigor pela correspondente federação desportiva galega na data de convocação das eleições e desde janeiro do ano anterior ao da realização das eleições.

Ademais dos anteriores requisitos, comuns para ser eleitor e elixible, constitui requisito específico de elixibilidade nestes estamentos que se trate de pessoas que não estejam inabilitar para ocupar cargos directivos ou de representação no âmbito desportivo por resolução firme na via administrativa ditada pelo órgão disciplinario competente, nem estar inabilitar para o desempenho de cargo público ou de representação por sentença judicial firme.

b) No estamento de entidades desportivas, as entidades que reúnam os seguintes requisitos:

1º. Inscrição desde o mês de janeiro dos dois anos anteriores ao de realização das eleições na federação correspondente e no Registro de Entidades Desportivas da Galiza.

2º. Participação desde o mês de janeiro dos dois anos anteriores ao de realização das eleições, ao menos, numa competição desportiva oficial por cada temporada. Em caso que, por causa de força maior, não se tivessem realizado competições desportivas oficiais no período indicado anteriormente, abondará com ter participado numa competição desportiva oficial na temporada do último calendário oficial desenvolvido.

Ademais dos anteriores requisitos, comuns para ser eleitor e elixible, não serão elixibles as entidades desportivas filiais ou dependentes que tenham esta consideração segundo os estatutos ou as normas da federação correspondente. Para efeitos eleitorais equiparar-se-ão a estas entidades as que, apesar de terem estruturas independentes, partilhem ao menos um 50 % das suas licenças.

2. Para os efeitos do número anterior, perceber-se-á como competição desportiva oficial a incluída como tal no calendário oficial da respectiva federação desportiva da Galiza ou a assim qualificada pelo órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto. Também terão esta consideração as competições estatais e internacionais oficiais da respectiva federação espanhola ou internacional às cales a federação desportiva galega esteja adscrita».

Três. O número 2 do artigo 9 fica redigido como segue:

«2. Poderão ser elixibles para a presidência da federação as pessoas que cumpram, na data de realização da eleição, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e apresentar uma candidatura avalizada, no mínimo, pelo 10 % dos membros da assembleia; não será necessário que a pessoa que candidate tenha a condição de asembleísta nem de filiada à federação desportiva correspondente.

b) Não estar inabilitar para ocupar cargos directivos ou de representação no âmbito desportivo por resolução firme na via administrativa ditada pelo órgão disciplinario competente, nem estar inabilitar para o desempenho de cargo público ou de representação por sentença judicial firme.

c) Não ter sido condenado por delitos contra asa fazenda pública estatal ou autonómica galega nem contra a Segurança social, o que acreditará a pessoa interessada mediante a apresentação da correspondente declaração».

Quatro. Os números 1 e 2 do artigo 11 ficam redigidos como segue:

«1. O censo eleitoral estará ordenado alfabeticamente por apelidos e nome e, de ser o caso, em listas separadas por especialidades desportivas, pelos diferentes estamentos desportivos de cada federação e por circunscrição eleitoral.

2. No censo eleitoral incluir-se-ão os seguintes dados:

a) No caso de pessoas desportistas, pessoas que tenham a condição de treinadoras/técnicas, árbitros/juízes: nome, apelidos, sexo, endereço, correio electrónico, número de licença federativa, número de DNI, passaporte ou, se é o caso, de autorização de residência (só aparecerão os quatro últimos números), clube e, de ser o caso, secção desportiva de pertença e consideração de desportistas de alto nível e, quando assim proceda, especialidade desportiva. No caso das pessoas desportistas e técnicas, o endereço e o correio electrónico para estes efeitos será o do seu clube ou o que estas indiquem expressamente para o efeito.

b) No caso das entidades desportivas: nome, denominação ou razão social, endereço, número de inscrição no Registro de Entidades Desportivas da Galiza, correio electrónico, identificação e sexo da pessoa representante legal que exercerá o direito a voto e, quando assim proceda, especialidade desportiva. No censo figurará como representante a pessoa que desempenhe a presidência da entidade desportiva, excepto que esta representação recaia numa pessoa da junta directiva, o que se acreditará mediante certificado expedido pelo Registro de Entidades Desportivas da Galiza.

c) Em relação com outros colectivos interessados, se os houver, aplicar-se-ão as regras previstas nas alíneas anteriores segundo sejam pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente».

Cinco. Os números 2 e 3 do artigo 12 ficam redigidos como segue:

«2. Este censo será exposto publicamente no tabuleiro de anúncios da federação e nas suas delegações, assim como na página web da federação numa secção denominada “processos eleitorais”, durante catorze dias hábeis para os efeitos de que as possíveis pessoas eleitoras possam apresentar esclarecimentos, rectificações ou reclamações dentro do mesmo prazo, mediante escrito remetido à junta directiva, que valorará os escritos apresentados e procederá, se é o caso, à emenda ou correcção do censo eleitoral inicial no prazo de cinco dias hábeis.

No citado prazo as entidades poderão solicitar que figure como representante delas no censo e como votante na eleição de membros da assembleia geral uma pessoa diferente à presidência, sempre que seja membro da junta directiva da entidade, condição que deverá acreditar mediante certificado expedido pelo Registro de Entidades Desportivas da Galiza.

3. Rematados os prazos indicados no número anterior, remeter-se-á o censo eleitoral inicial junto com os esclarecimentos, rectificações ou reclamações ao órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, no prazo de dez dias hábeis e em suporte informático apto para tratamento de textos e dados, e irá junto com uma relação das competições oficiais de acordo com os calendários desportivos oficiais aprovados da temporada do ano em que se realizam as eleições e as dos dois anos anteriores. Em caso que, por causa de força maior, não se tivessem realizado competições desportivas oficiais nos períodos indicados anteriormente, remeter-se-á a relação de competições oficiais na temporada do último calendário oficial desenvolvido».

Seis. Os números 4 e 5 do artigo 13 ficam redigidos como segue:

«4. Rematado o prazo de exposição pública, a junta eleitoral resolverá as reclamações expressamente no prazo de cinco dias hábeis. Transcorrido esse prazo sem resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a reclamação formulada. Com o objecto de facilitar à junta eleitoral a resolução das reclamações eleitorais face ao censo eleitoral provisório, a Secretaria da federação remeterá à junta eleitoral, junto com o censo eleitoral provisório, a lista das competições oficiais que se tiveram em conta para a sua elaboração e os resultados das supracitadas competições; para o caso de que exista estamento de organizadores, a lista incluirá, de ser o caso, o nome do organizador da competição se não for a própria federação desportiva galega. És-te lista será objecto de publicação nas páginas web da respectiva federação, tanto na principal como na secção “processos eleitorais”, ou do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, em caso que a federação não disponha dela.

5. Contra a resolução das reclamações ao censo eleitoral provisório poderá interpor-se, no prazo estabelecido no artigo 51.3, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva, que deverá resolvê-lo num prazo de cinco dias hábeis».

Sete. O número 1 do artigo 14 fica redigido como segue e elimina-se o número 4:

«1. Resolvidas as impugnações, de ser o caso, contra o censo eleitoral provisório, o censo definitivo será aprovado pela junta eleitoral, publicado na página web da federação e remetido ao órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto».

Oito. O número 3 do artigo 14 fica redigido como segue:

«3. De conformidade com o previsto no artigo 34.4, corresponde-lhe à junta eleitoral aprovar as mudanças que se devam fazer na distribuição inicial do número de representantes atribuído a cada circunscrição por especialidade e por estamento, quando tais mudanças venham impostos pelas variações ou modificações do censo eleitoral provisório. Contra a resolução da junta eleitoral poderá interpor-se, no prazo estabelecido no artigo 51.3, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva, que deverá resolver no prazo de cinco dias hábeis».

Nove. Elimina-se o número 4 do artigo 14.

Dez. O número 4 do artigo 15 fica redigido como segue:

«4. A convocação do processo eleitoral publicará no tabuleiro de anúncios da sede da federação e nas delegações territoriais, se as houver, assim como nas páginas web da respectiva federação, tanto na principal como na secção “processos eleitorais”, ou do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, em caso que a federação não disponha dela. O acesso às secções referidas não precisará de solicitude, mas será necessária a identificação prévia, e restringirá às pessoas físicas e jurídicas integrantes da federação. A convocação deverá conter quantos dados se precisem para o desenvolvimento correcto do processo eleitoral e, em todo o caso:

a) O calendário eleitoral.

b) O censo eleitoral provisório.

c) A distribuição do número de pessoas membro da assembleia geral por especialidades, estamentos e circunscrições eleitorais que deverá reflectir a distribuição inicial estabelecida no Regulamento eleitoral do número de representantes atribuído a cada circunscrição por especialidade e por estamento.

d) A data de realização e o horário das votações.

e) Os modelos oficiais de sobres e papeletas, de acordo com o anexo I.

f) O Regulamento eleitoral.

g) O procedimento e os prazos para o exercício do voto por correio.

h) A forma de remissão da documentação à junta eleitoral.

i) A composição nominal da junta eleitoral e os prazos para a recusación das pessoas membro, assim como os endereços postal e electrónico da junta eleitoral. Este último deverá ser independente de qualquer outro correio electrónico da federação».

Onze. O número 6 do artigo 15 fica redigido como segue:

«6. O acto da convocação poderá ser impugnado ante o Comité Galego de Justiça Desportiva num prazo de três dias hábeis desde a data da sua completa publicação».

Doce. O número 1 do artigo 17 fica redigido como segue:

«1. O Regulamento eleitoral deverá ser aprovado pela assembleia geral convocada para o efeito. Esta assembleia geral deverá ser convocada com um prazo de antelação mínimo de dez dias hábeis e o projecto de regulamento eleitoral notificar-se-lhes-á a todas as pessoas asembleístas com essa antelação e será publicado de modo destacado na página web da federação desportiva, na secção “processos eleitorais”, com a finalidade de que possam formular as alegações que considerem convenientes».

Treze. A letra e) do número 1 do artigo 18 fica redigida como segue:

«e) A localização e o horário da mesa ou mesas eleitorais, incluída a do voto por correio».

Catorze. O número 3 do artigo 19 fica redigido como segue:

«3. Os prazos deste calendário para a apresentação de escritos, reclamações e recursos, quando estejam assinalados por dias, perceber-se-ão dias hábeis e rematarão às 14.00 horas do derradeiro dia de prazo, salvo disposição em contrário. Se o dia final do prazo coincide com dia inhábil de carácter autonómico ou estatal, ou com um dia em que não estejam abertas as dependências da federação em aplicação do convénio colectivo dos trabalhadores da entidade, perceber-se-á que remata o dia hábil imediato seguinte».

Quinze. O número 1 do artigo 24 fica redigido como segue:

«1. A mesa eleitoral, para a votação das candidaturas da assembleia geral, constituirá em cada circunscrição eleitoral e no lugar que se determine no Regulamento eleitoral. No suposto em que a circunscrição eleitoral seja autonómica, constituir-se-ão no mínimo duas mesas eleitorais, uma das quais deverá localizar na província com maior número de pessoas eleitoras conforme o censo eleitoral e a outra na província que ocupe o segundo lugar no que diz respeito ao número de pessoas eleitoras».

Dezasseis. O artigo 27 fica redigido como segue:

«A junta eleitoral de cada federação desportiva designará uma mesa eleitoral do voto por correio que adecuará o seu funcionamento e as obrigações ao disposto nos artigos 24 e 25, com as seguintes peculiaridades:

a) A sua sede será a do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto.

b) Constituir-se-á às 16.00 horas do segundo dia hábil seguinte à data de realização da votação pressencial. A pessoa que assuma as funções de secretário da junta eleitoral deverá achegar a esta mesa eleitoral o censo definitivo com a indicação das pessoas que exerceram o voto presencialmente, com a finalidade de garantir que não se computen os votos por correio que pudessem emitir estas pessoas.

c) Fará parte da mesa como vogal, ademais, uma pessoa que tenha a condição de empregada pública designada pela pessoa titular do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto».

Dezassete. O número 4 do artigo 28 fica redigido como segue:

«4. Não poderão fazer parte da mesa eleitoral regulada neste artigo as pessoas candidatas à presidência da federação desportiva».

Dezoito. O número 2 do artigo 32 fica redigido como segue:

«2. A data da votação deverá ser um sábado, domingo ou um dia feriado. Não obstante o anterior, poderá autorizar-se a realização da votação noutro dia em caso que concorra causa justificada. Neste suposto, deverá achegar-se a correspondente memória justificativo junto com o Regulamento eleitoral e a decisão sobre a autorização da mudança adoptá-la-á o órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, tendo em conta a causa alegada e a afectação ou não ao correcto desenvolvimento do processo eleitoral. A votação desenvolver-se-á sem interrupções durante o horário que se fixe na convocação do processo eleitoral, que não poderá ser inferior a quatro horas ininterrompidas. Somente por causa de força maior poderão não iniciar-se ou interromper-se as votações. Em caso de suspensão da votação, não se terão em conta os votos emitidos nem se procederá ao seu escrutínio. Neste suposto, a junta eleitoral fixará uma data para a nova votação».

Dezanove. O número 1 do artigo 35 fica redigido como segue:

«1. Poderá ser candidata a membro da assembleia geral toda pessoa física ou jurídica incluída no censo definitivo que o solicite pessoalmente, por correio certificado ou por qualquer outro médio que acredite fidedignamente em direito à supracitada solicitude, ante a junta eleitoral. Para a solicitude estabelecer-se-á um prazo que não será inferior a três dias nem superior a sete dias hábeis contados desde a publicação do censo definitivo».

Vinte. Os números 3 e 4 do artigo 35 ficam redigidos como segue:

«3. Poderão formular-se reclamações contra a lista provisória de pessoas candidatas, num prazo não inferior a três dias nem superior a cinco dias hábeis, ante a junta eleitoral, que disporá de idêntico prazo para resolver.

4. Contra a resolução da junta eleitoral poderá interpor-se, no prazo de três dias hábeis, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva, que deverá resolver no prazo de sete dias hábeis».

Vinte e um. O número 2 do artigo 36 fica redigido como segue:

«2. O prazo para apresentar as candidaturas será de cinco dias hábeis contados desde a proclamação definitiva das pessoas membro da assembleia geral».

Vinte e dois. Os números 6 e 7 do artigo 36 ficam redigidos como segue:

«6. Poderão formular-se reclamações contra a lista provisória de pessoas candidatas, num prazo não inferior a três dias hábeis nem superior a cinco dias hábeis, ante a junta eleitoral, que disporá de idêntico prazo para resolver.

7. Contra a resolução da junta eleitoral poderá interpor-se, no prazo de três dias hábeis, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva, que deverá resolver no prazo de sete dias hábeis».

Vinte e três. O número 2 do artigo 37 fica redigido como segue:

«2. Contra o acordo de proclamação provisória efectuado pela junta eleitoral poderá apresentar-se, no prazo de três dias hábeis, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva, que deverá resolver num prazo de sete dias hábeis».

Vinte e quatro. O número 1 do artigo 38 fica redigido como segue:

«1. As pessoas eleitas como membros da assembleia geral tomarão posse do seu cargo antes da sua sessão constitutiva, na forma estabelecida no Regulamento eleitoral e no prazo máximo de cinco dias hábeis desde a sua proclamação definitiva. A sessão constitutiva terá lugar na sede federativa ou no lugar estabelecido para o efeito pelo Regulamento eleitoral. Entre a data da proclamação definitiva de pessoas membro da assembleia geral e a data da sessão constitutiva da assembleia geral para a eleição da presidência da federação deverá transcorrer, no mínimo, o prazo de dez dias hábeis».

Vinte e cinco. O número 4 do artigo 39 fica redigido como segue:

«4. Se não se apresentasse nenhuma candidatura ou não for válida nenhuma das apresentadas, a comissão administrador realizará uma nova convocação da assembleia geral num prazo não inferior a sete dias nem superior a catorze dias hábeis».

Vinte e seis. Os números 6, 7, 8 e 9 do artigo 39 ficam redigidos como segue:

«6. Na primeira votação são elixibles todas as pessoas candidatas da lista definitiva. Aquelas que obtenham um mínimo do 10 % dos votos das pessoas membro presentes passarão à seguinte votação. No suposto de que nenhuma candidatura atinja o 10 % dos votos das pessoas membro presentes, passarão à seguinte votação aquelas duas candidaturas que contem com um maior número de votos. No suposto em que somente seja uma candidatura a que obtenha o 10 % dos votos das pessoas membro presentes, passará também à seguinte votação a seguinte ou seguintes, em caso de empates, candidaturas em número de votos. Se alguma candidatura atinge a maioria absoluta dos votos nesta primeira votação, será proclamada presidenta da federação.

7. Na segunda votação será eleita presidenta da federação a candidatura que nesta fase obtenha a maioria absoluta dos votos.

8. Em caso que na votação anterior nenhuma candidatura obtenha a maioria absoluta dos votos emitidos, proceder-se-á a uma terceira nova votação entre as duas candidaturas mais votadas na segunda votação, e resultará eleita a que obtenha a maioria de votos emitidos. Para o caso de empate, resolver-se-á a favor da candidatura que obtiver maior número de votos na segunda votação e, de persistir o empate, a candidatura que obtiver maior número de votos na primeira votação e, no caso de persistir o empate, a favor da pessoa candidata de maior idade.

9. Uma vez rematada a eleição, a Secretaria da mesa eleitoral redigirá a acta correspondente, que se exporá ao dia seguinte no tabuleiro de anúncios da federação, assim como na página web da federação, numa secção denominada “processos eleitorais”, junto com a resolução da junta eleitoral da proclamação provisória da pessoa eleita presidenta da federação desportiva, ou na página web do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de deporte para o caso de federações que não tenham página web. Contra a resolução da junta eleitoral caberá interpor, no prazo de três dias hábeis, recurso ante o Comité Galego de Justiça Desportiva».

Vinte e sete. O número 6 do artigo 40 fica redigido como segue:

«6. A mesa eleitoral deverá dispor de um censo eleitoral definitivo para cada uma das pessoas integrantes da mesa».

Vinte e oito. O número 3 do artigo 41 fica redigido como segue:

«3. O direito a votar será acreditado pela inscrição da pessoa eleitora no censo eleitoral».

Vinte e nove. O número 9 do artigo 42 fica redigido como segue:

«9. As actas de escrutínio serão expostas no tabuleiro de anúncios da federação, assim como na página web da federação, numa secção denominada “processos eleitorais”, desde o dia seguinte ao das votações e durante dois dias hábeis».

Trinta. O artigo 44 fica redigido como segue:

«1. Poderá exercer-se o voto por correio nas votações que, cada quatro anos, se convoquem para a eleição de membros da assembleia geral. O voto pressencial prevalecerá sobre o emitido por correio no caso de concorrência de ambos.

2. As pessoas eleitoras poderão exercer o seu direito de voto por correio de acordo com o seguinte procedimento:

a) As solicitudes de voto por correio poderão apresentar-se a partir do dia seguinte ao da convocação das eleições e até cinco dias hábeis depois da publicação do censo definitivo. Apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, dirigida ao órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, conforme o modelo do anexo II (código do procedimento DE200A).

A apresentação electrónica será obrigatória para as entidades desportivas e outras pessoas eleitoras que estejam obrigadas a relacionar-se electronicamente com a Administração. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que for realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

No caso das pessoas jurídicas, deverá solicitar o voto por correio a pessoa que apareça no censo como representante.

As pessoas interessadas que não estejam obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, opcionalmente poderão apresentar nos serviços provinciais do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto ou em qualquer dos lugares e registros previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

b) Uma vez recebida a solicitude, a Administração desportiva comprovará a inscrição da pessoa solicitante no censo eleitoral e enviar-lhe-á por correio certificado os sobres eleitorais e as papeletas de todas as candidaturas, assim como a documentação necessária, ao domicílio indicado na sua solicitude ou, na sua falta, ao que figure no censo.

c) A pessoa eleitora introduzirá a papeleta no sobre de votação do estamento e, se é o caso, da especialidade desportiva e circunscrição a que pertença. Posteriormente, este sobre introduzir-se-á dentro do que vai dirigido à mesa eleitoral do voto por correio, junto com a fotocópia do DNI ou documento identificativo equivalente.

d) O envio deverá realizar-se em alguma dos escritórios de Correios, antes do sexto dia hábil prévio à data de realização das eleições, e deverá dirigir ao endereço do órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto, que custodiará a documentação até o dia da votação.

3. O prazo limite para receber os votos por correio finalizará vinte e quatro horas antes das votações pressencial.

4. Uma vez rematado o período para solicitar o exercício de voto por correio, e sendo definitivas as pessoas eleitoras que foram autorizadas para exercer o voto por correio, o censo definitivo dividir-se-á em duas secções, uma em que figurem as pessoas eleitoras que não solicitaram o voto por correio e outra num censo especial de voto por correio. Em nenhum caso poderá figurar uma pessoa nas duas secções do censo eleitoral definitivo».

Trinta e um. Acrescenta-se um novo artigo 44 bis que fica redigido como segue:

«Artigo 44 bis. Notificações, trâmites posteriores à apresentação das solicitudes e comprovação de dados (código de procedimento DE200A)

1. As notificações efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar, em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou for expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. A sede electrónica da Xunta de Galicia permitirá às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica, também poderão realizar-se estes trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Dados incluídos no Registro de Entidades Desportivas da Galiza previsto na Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, e regulado conforme o Decreto 85/2014, de 3 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Entidades Desportivas da Galiza.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar uma cópia dos documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação de uma cópia dos documentos correspondentes».

Trinta e dois. O número 1 do artigo 45 fica redigido como segue:

«1. Constituída a mesa nas condições estabelecidas nos artigos 27 e 40, a presidência procederá a desprecintar as tiras e comprovar a correspondência entre os sobres e o censo eleitoral. Não se admitirão os sobres e votos daquelas pessoas eleitoras que constem no censo eleitoral que votaram de forma pressencial».

Trinta e três. O números 9 do artigo 45 fica redigido como segue:

«9. Concluídas as operações, as pessoas componentes da mesa assinarão a acta da sessão, na qual figurarão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Número de pessoas eleitoras a quem se admitiu e notificou o seu direito a exercer o voto por correio.

b) Número de votos emitidos.

c) Votos declarados nulos, em branco e válidos.

d) Número de votos válidos obtidos por cada pessoa candidata.

e) Observações apresentadas pelas pessoas candidatas ou interventoras ante a mesa eleitoral sobre a votação e o escrutínio.

f) Resoluções motivadas da mesa eleitoral sobre as observações apresentadas e votos particulares».

Trinta e quatro. O número 11 do artigo 45 fica redigido como segue:

«11. As actas de escrutínio serão expostas no tabuleiro de anúncios da federação, assim como na paxina web da federação, numa secção denominada “processos eleitorais”, ou na página do órgão superior competente da Administração autonómica em matéria de deporte para o caso de federações que não disponham de web, desde o dia seguinte ao das votações e durante dois dias hábeis».

Trinta e cinco. A letra a) do número 4 do artigo 51 fica redigida como segue:

«a) O nome, DNI ou NIE, endereço electrónico e domicílio da pessoa física ou denominação, CIF, endereço electrónico e endereço da pessoa jurídica».

Trinta e seis. O artigo 52 fica redigido como segue:

«Os recursos dirigidos ao Comité Galego de Justiça Desportiva deverão apresentar nos órgãos federativos ou juntas eleitorais que, se é o caso, adoptassem as actuações, acordos ou resoluções que se pretendem impugnar. Transcorrido o prazo correspondente sem que se interponha o recurso, os acordos ou resoluções serão firmes».

Trinta e sete. O artigo 53 fica redigido como segue:

«À tramitação dos recursos atribuídos ao conhecimento do Comité Galego de Justiça Desportiva aplicar-se-lhe-á a legislação sobre o procedimento administrativo comum e o Decreto 120/2013, de 24 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Comité Galego de Justiça Desportiva, excepto os prazos dos diferentes trâmites, que se ajustarão ao disposto no presente decreto e aos acordos do Comité Galego de Justiça Desportiva».

Trinta e oito. Acrescenta-se uma nova disposição adicional quinta que fica redigida como segue:

«Disposição adicional quinta. Regras especiais aplicável aos processos eleitorais que tenham lugar durante o ano 2022

1. Na realização das eleições das federações desportivas galegas que se vão desenvolver durante o ano 2022, e dadas as excepcionais circunstâncias ocasionadas pela evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma, a referência às participações nas competições oficiais nas duas temporadas anteriores à da realização das eleições do artigo 8.1.a), perceber-se-á realizada às temporadas 2018/2019 e/ou 2019/2020, no caso das pessoas desportistas ou técnicas/treinadoras que não pudessem competir, pelas circunstâncias excepcionais da pandemia, nas temporadas 2019/2020 e/ou 2020/2021. Por sua parte, e para o caso do estamento de entidades desportivas, a referência do artigo 8.1.b) à participação desde o mês de janeiro dos dois anos anteriores ao de realização das eleições, perceber-se-á realizada aos anos 2018 e/ou 2019, no lugar da os anos 2020 e/ou 2021, nos mesmos termos que os assinalados para o caso das pessoas físicas.

2. O sistema de acesso ao censo eleitoral regulado no artigo 15.4 deverá garantir o seu acesso a todos os integrantes dos diferentes estamentos da federação desportiva galega dos anos 2018, 2019, 2020 e 2021 e/ou temporadas que abranjam estas anualidades».

Trinta e nove. Acrescenta-se uma nova disposição adicional sexta que fica redigida como segue:

«Disposição adicional sexta. Actualização do modelo normalizado do anexo II

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição e recolhido no anexo II poderá ser actualizado, com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente, pelo órgão superior da Administração autonómica competente em matéria de desporto. A estes efeitos será suficiente a aprovação dos modelos actualizados e a sua publicação na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza».

Quarenta. Modifica-se o anexo I, que será substituído pelo novo anexo I.

Quarenta e um. Acrescenta-se um novo anexo II, que se recolhe como anexo II.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e três de dezembro de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo

ANEXO I

Modelo de sobres de votação e papeletas

a) Sobre de votação.

Eleições à assembleia geral da Federação Galega............

Estamento de............................

Especialidade de (se é o caso)...............................

Circunscrição.......................

Mesa eleitoral..............................

Indique-se, quando corresponda, se a pessoa eleitora está incluída em algum dos seguintes supostos:

 Estamento de desportistas: desportista qualificado como desportista (galego/estatal) de alto nível.

b) Sobre para a remissão do voto por correio.

Anverso:

Federação Desportiva Galega de ......

Endereço:

Eleições à assembleia geral da Federação Galega ............…

Reverso:

Nome e apelidos/razão social: .......................

Estamento de: ...........................

Circunscrição: ......................................

Especialidade de (se é o caso): ...........................

Desportista de alto nível: ..............................

c) Papeleta de votação.

Votação para a eleição das pessoas representantes na assembleia geral da Federação Galega de .........................................

Especialidade (se é o caso): ................................

Circunscrição: ....................................

Estamento: .............................................

Dou o meu voto às seguintes candidaturas:

1........................................................................

26......................................................................

2........................................................................

27......................................................................

3........................................................................

28......................................................................

4........................................................................

29......................................................................

5........................................................................

30......................................................................

6........................................................................

31......................................................................

7........................................................................

32.....................................................................

8........................................................................

33......................................................................

9........................................................................

34......................................................................

10......................................................................

35......................................................................

11......................................................................

36......................................................................

12......................................................................

37......................................................................

13......................................................................

38......................................................................

14......................................................................

39......................................................................

15......................................................................

40......................................................................

16......................................................................

41......................................................................

17......................................................................

42......................................................................

18......................................................................

43......................................................................

19......................................................................

44.....................................................................

20......................................................................

45.....................................................................

21......................................................................

46.....................................................................

22......................................................................

47......................................................................

23......................................................................

48......................................................................

24......................................................................

49......................................................................

25......................................................................

50......................................................................

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