Para os efeitos previstos no artigo 16 do Real decreto 815/2013, de 18 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de emissões industriais e de desenvolvimento da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação (BOE núm. 251, de 19 de outubro de 2013), faz-se público que por espaço de vinte (20) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza ficará exposto o documento intitulado:
«Autorização ambiental integrada. Memória justificativo modificação substancial de Masol Iberia Biofuel, Ferrol (A Corunha)».
Para que qualquer interessado possa consultá-los e, se for o caso, formular no citado prazo as alegações, sugestões ou observações que julgue oportunas, o documento estará à disposição dos administrados, em horário de atenção ao público, nas seguintes dependências:
Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, Serviço de Prevenção e Controlo Integrados da Contaminação (rua de São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela).
Ademais, poderão aceder a esta informação na página web da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Vivienda (http://cmatv.junta.gal/→medioambiente e sustentabilidade→prevenção e controlo de actividades→autorização ambiental integrada→projectos em informação pública).
Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2021
María Sagrario Pérez Castellanos
Directora geral de Qualidade Ambiental,
Sustentabilidade e Mudança Climático
ANEXO
Memória resumo
Chave do expediente: 2021-IPPC-M-34.
Peticionaria: Masol Iberia Biofuel, S.L.
CIF: B86762903.
Razão social: Via Layetana, nº 3, bloco 3, pta. 1, 08003 Barcelona.
Localização da instalação: 2ª fase puerto exterior, cabo Prioriño Rapaz, 15590 (Ferrol).
Actividade: planta de produção e armazenamento de biodiésel, glicerina, ácidos graxos e borrachas a partir de azeites vegetais.
Descrição da modificação:
A actuação projectada consiste na inclusão de novas matérias primas, formadas principalmente por azeites de cocinha, para a obtenção do biodiésel (resíduos que todos devem de cumprir com a premisa de tratar-se de matérias gorduras aptas para a introdução no actual processo produtivo), sem alterar o processo produtivo e a capacidade de produção actual.
Com a modificação exposta, a instalação incluiria na epígrafe 5.4.b) Valorização, ou uma mistura de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia que incluam uma ou mais das seguintes actividades, excluindo as incluídas no Real decreto lei 11/1995, de 8 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas aplicável ao tratamento das águas residuais urbanas: b) Tratamento prévio à incineração ou coincineración do Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.