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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Segunda-feira, 13 de dezembro de 2021 Páx. 60402

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 2 de dezembro de 2021, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2021

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 6/2021,
de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 3, 5, 44, 55 a 60 e 61 da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza, adoptou o seguinte acordo:

I. Em relação com o artigo 3.1.c) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, que:

A Comunidade Autónoma da Galiza promoverá a correspondente modificação legislativa para substituir o inciso «resíduos domésticos» por «resíduos autárquicos», de forma que combine com o seguinte teor literal:

«c) A eliminação em vertedoiro no ano 2035 de um máximo do 10 % em peso dos resíduos autárquicos gerados, tal como estabelece a Directiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018».

II. Em relação com o artigo 3.2.f), a Comunidade Autónoma da Galiza promoverá a correspondente modificação legislativa de tal maneira que o artigo 3.2. f) combine com o seguinte teor literal:

«f) Para os biorresiduos, as câmaras municipais deverão instaurar, antes de 31 de dezembro de 2023, bem a separação e reciclagem em origem, bem a recolhida de forma separada sem misturá-los com outros tipos de resíduos».

Além disso, em relação com este preceito, a Comunidade Autónoma da Galiza compromete-se a levar a cabo a modificação normativa da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza, uma vez que se aprove e se publique a futura Lei estatal de resíduos e solos contaminados, actualmente em tramitação parlamentar, para adaptar o número 3.2.f) ao calendário de recolhida separada que se preveja na citada lei.

III. A respeito do artigo 5.1.f), a Comunidade Autónoma da Galiza promoverá a correspondente modificação legislativa de tal maneira que se suprima nele o seguinte inciso final:

«Inclui nesta excepção o material fecal hixienizado resultado de processos de dixestión anaerobia».

IV. Por último, em relação com os artigos 55 a 60, ambas as partes percebem que a referência de águas continentais subterrâneas que se utiliza nestes preceitos deve perceber-se sem prejuízo da vigência no território da Comunidade Autónoma da Galiza da definição de águas continentais recolhida no texto refundido da Lei de águas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, que se encontra em consequência plenamente vigente no âmbito de aplicação da dita normativa.

Ambas as partes manifestam a sua vontade de que, no caso de contaminação de águas subterrâneas ou de aparecerem indícios de solos contaminados, manteriam o mais rápido posível as oportunas relações de colaboração com o fim de partilhar informação e recursos disponíveis no âmbito das suas respectivas competências, nos termos previstos nos artigos 140 e 141 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público. Neste sentido, a dita colaboração concretizar-se-á especialmente mediante a solicitude de relatório à Administração lidráulica para que estabeleça as medidas da sua competência, no marco do artigo 25 do texto refundido da Lei de águas.

V. Em razão do acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com a supracitada lei e concluída a controvérsia suscitada em relação com os preceitos objecto do presente acordo.

VI. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Isabel Rodríguez García
Ministra de Política Territorial

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro
de Presidência, Justiça e Turismo