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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Páx. 58671

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

ANÚNCIO de 19 de novembro de 2021 pelo que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística OUR/24/2019-RP1.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 20 de outubro de 2021, resolução em que se declara que as obras de execução de uma habitação unifamiliar, paralisada e sem rematar, situadas nas parcelas 3 e 4, do polígono 6, do termo autárquico de Piñor, província de Ourense, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico.

Ao não poder realizar a notificação pessoal daquela resolução ao interessado com o DNI 34916222Z, mediante este anúncio e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, ao interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino este anúncio.

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2021

Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística