O director geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador OU-00187-O-2021 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunica-se-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, as pessoas interessadas deverão abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 9 de novembro de 2021
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-00187-O-2021 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A carência a bordo do veículo dos registros manuais e documentos de impressão do dia em curso e dos 28 dias anteriores quando resulte obrigatório apresentá-los, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 5.11.2020; 19.00; A-52; 233,0 |
Artigo 140.35 da LOTT Artigo 197.40 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.g) do ROTT |
1.001 euros |
OU-00971-O-2020 PÓ-4776-AU |
76725495W |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 31.10.2020; 17.52; OU-536; 41,0 |
Artigo 140.23 da LOTT Artigo 197.26 do ROTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
OU-01074-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista/a ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible, ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não ter efectuado os documentos impressos ao começar e ao finalizar a viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não conste no seu poder. 5.11.2020; 19.00; A-52; 233,0 |
Artigo 140.22 da LOTT Artigo 197.24 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.h) do ROTT |
2.001 euros |
OU-01081-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A realização de transporte ao abeiro de autorizações de transporte privado complementar de serviços que não cumprem alguma das condições do artigo 102.2 da LOTT. 5.11.2020; 19.00; A-52; 233,0 |
Artigo 140.1 da LOTT Artigo 197.1 do ROTT |
Artigo 201.i) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
4.001 euros |
XC-03240-O-2020 8369-KDM |
45956618L |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 7.7.2020; 13.25; A-54; 72,2 |
Artigo 140.23 da LOTT Artigo 197.26 do ROTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |