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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Páx. 56938

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ponteareas

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa vegetal.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data de la acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

26.8.2021

36042A123002270000XG

Lg. Freixa, A; freguesia de Ribadetea 123/227

Joaquín López Fernández

10.9.2021

36042A110000950000XR

Lg Canedo, Ponteareas 110/95

Desconhecida

10.9.2021

36042A044008730000DF

Lg Cotarel, freguesia de Arnoso 44/ 873

Desconhecida

25.10.2021

36042A094000660001FS

Lg. Rañó, A; freguesia de Guillade 94/66

Manuel Carrera Martínez

36042A094001220001FR

Lg. Rañó, A; freguesia de Guillade 94/122

Generosa Outón David

10.9.2021

36042A027002580000DB

Lg. Ganade, freguesia de Areias 27/258

Herminio Carrera Pazo

36042A027002990000DT

Lg. Ganade, freguesia de Areias 27/299

Herminio Carrera Pazo

36042A027003860000DA

Lg. Ganade, freguesia de Areias 27/386

Desconhecida

25.10.2021

36042A028001270000DJ

Lg. Ganade, freguesia de Areias 28/127

Daniel González Lorenzo

36042A028001320000DS

Lg. Ganade, freguesia de Areias 28/132

Daniel González Lorenzo

22.9.2021

36042A116017450000XL

Lg. Viso, O; freguesia de Xinzo 116/1745

Desconhecida

36042A116020800001MB

Lg. Viso, O; freguesia de Xinzo 116/2080

Desconhecida

10.9.2021

36042A013006650001FM

Lg. Punho, O; freguesia de Cristiñade 13/665

Andrés de Diego Presa

17.9.2021

36042A026003940000DK

Lg. Agualevada 67, freguesia de Areias 26/394

Consuelo Souto Álvarez

17.9.2021

36042A140000220000XS

Lg. Picouto, O; freguesia de Paredes 140/22

Hermosinda Toucedo Míguez

36042A140005840000XF

Lg. Picouto, O; freguesia de Paredes 140/584

Desconhecida

36042A140000170000XJ

Lg. Picouto, O; freguesia de Paredes 140/17

Dorinda Amoedo Toucedo

22.9.2021

36042A031060020001FA

Lg. Formigueira, freguesia de Guláns 31/6002

Desconhecida

22.9.2021

36042A001014710000DE

Lg. Monte de Abaixo, freguesia de Nogueira 1/1471

Antonio González Rivero

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela incumpre-se o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.

Nº de expediente

Ref. catastral

Há. afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há (€)

Liquidação provisória (€)

1317/2021

36042A123002270000XG

0,31

874,91

274,32

4956/2018

36042A110000950000XR

0,03

2.056,00

70,81

5418/2021

36042A111003300000XX

0,04

3.545,82

131,52

5824/2021

36042A094000660001FS

0,03

3.545,82

95,92

36042A094001220001FR

0,31

2.056,00

632,73

7221/2021

36042A027002580000DB

0,25

2.056,00

508,41

36042A027002990000DT

0,05

2.056,00

96,03

36042A027003860000DA

0,01

2.056,00

14,59

7283/2021

36042A028001270000DJ

0,04

2.056,00

75,74

36042A028001320000DS

0,33

2.056,00

673,34

7290/2021

36042A116017450000XL

0,01

3.545,82

43,56

36042A116020800001MB

0,06

3.545,82

207,24

7305/2020

36042A013006650001FM

0,17

2.056,00

356,90

7629/2021

36042A026003940000DK

0,07

2.056,00

150,27

8495/2021

36042A140000220000XS

0,10

2.056,00

214,22

36042A140005840000XF

0,01

2.056,00

18,66

36042A140000170000XJ

0,03

2.056,00

70,66

8929/2018

36042A031060020001FA

0,03

3.545,82

122,50

9368/2019

36042A001014710000DE

0,03

3.545,82

89,89

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Ponteareas, 28 de outubro de 2021

María Cristina Fernández Davila
Alcaldesa