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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Terça-feira, 16 de novembro de 2021 Páx. 56340

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 3 de novembro de 2021 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Folgoso do Courel (Lugo).

A Câmara municipal de Folgoso do Courel, com data de 5 de outubro de 2021, remete para a sua aprovação definitiva o expediente completo do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG) e a disposição transitoria 2.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG). Conforme esta disposição, o plano que na data de entrada em vigor da LSG contara com aprovação inicial, como é o caso, poderá continuar a sua tramitação a teor do disposto na LOUG, se bem que as suas determinações deverão adaptar-se plenamente à LSG.

Trás analisar a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes e tramitação.

1. No município de Folgoso do Courel não há planeamento geral autárquico aprovado, pelo que actualmente rege o Plano básico autonómico.

Conta com uma delimitação do solo de núcleo rural em Baldomir, aprovada definitivamente o 11 de dezembro de 2008. Ademais, os núcleos de Moreda, Folgoso do Courel, Piñeira, Paderne e Froxán contam com expedientes de reconhecimento de núcleo aprovados pelo Serviço Provincial de Urbanismo.

2. Como instrumentos de ordenação do território com incidência na câmara municipal constam aprovados:

• As Directrizes de ordenação do território, AD 10.2.2011.

• O Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Xunta de Galicia geridas por Retegal, AD 2.5.2013.

• Projecto sectorial 02_2014 de infra-estruturas de telecomunicações geridas por Retegal, AD 5.3.2015.

3. A Câmara municipal de Folgoso do Courel remeteu ao órgão ambiental o 18 de dezembro de 2012 o documento de início do PXOM adaptado à LOUG, para começar o trâmite da avaliação ambiental estratégica. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o documento de referência o 21 de fevereiro de 2013.

4. Em virtude do artigo 85.1 da LOUG, a Câmara municipal achega à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o documento do PXOM, que emite o relatório prévio à aprovação inicial o 28 de novembro de 2013.

5. O 26 de dezembro de 2014 o Pleno da Câmara municipal de Folgoso do Courel aprovou inicialmente o PXOM, publicado no DOG nº 25, de 6 de fevereiro de 2015. Mediante acordo do Pleno com data de 27 de fevereiro de 2015 acordou-se a ampliação do prazo de exposição pública até o 30 de abril de 2015, que se publicou no DOG nº 62, de 1 de abril de 2015.

6. O documento objecto de aprovação e expediente completo foram submetidos a informação pública durante o prazo de dois meses mediante os anúncios publicados no DOG e nos jornais La Voz da Galiza, o 28 de janeiro de 2015, e Ele Progrido, o 27 de janeiro de 2015. Simultaneamente deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Quiroga, A Pobra do Brollón, Samos, Pedrafita, O Incio, Oencia (León) e Barjas (León), e levaram-se a cabo as consultas às administrações e organismos afectados.

Tendo em conta a data de aprovação inicial do PXOM, é preciso assinalar que, de acordo com a disposição transitoria primeira do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, o disposto nesse regulamento não resulta de aplicação obrigatória.

7. O 22 de junho de 2020 a Câmara municipal de Folgoso do Courel apresentou ao órgão ambiental a documentação do PXOM adaptada à LSG e mediante a Resolução de 31 de julho de 2020 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou a memória ambiental correspondente ao procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM de Folgoso do Courel (DOG nº 168, de 20 de agosto).

8. O 30 de dezembro de 2020 o Pleno da Câmara municipal de Folgoso do Courel aprovou provisionalmente o PXOM, depois de relatório dos serviços jurídicos e técnicos autárquicos. Posteriormente, com data de 10 de junho de 2021 o Pleno da Câmara municipal acorda uma segunda aprovação provisória do PXOM, depois dos relatórios autárquicos.

9. O documento do PXOM e o seu expediente administrativo foram remetidos a esta conselharia o 24 de junho de 2021, para resolver sobre a sua aprovação definitiva. O 13 de julho de 2021 foi requerido a câmara municipal para que emendase as deficiências detectadas sobre a integridade documentário do PXOM. Em contestação a esse requerimento, o documento do PXOM e o seu expediente administrativo completo foram remetidos novamente o 5 de outubro de 2021 para resolver sobre a sua aprovação definitiva.

10. De acordo com o relatório da Secretaria Autárquica e com o expediente administrativo achegado, solicitaram-se relatórios sectoriais aos seguintes organismos competente:

• Ministério de Fazenda e Administrações Públicas-Direcção-Geral de Património do Estado: relatório de 26 de fevereiro de 2015, sem considerações.

• Subdelegação do Governo em Lugo: relatório de 17 de março de 2015, sem observações.

• Ministério de Indústria, Energia e Turismo-Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação: relatório de 10 de abril de 2015, desfavorável; e de 11 de abril de 2018, favorável.

• Ministério de Indústria, Energia e Turismo-Direcção-Geral de Política Energética e de Minas: relatório de 1 de abril de 2015, com observações.

• Confederação Hidrográfica Miño-Sil: relatórios de 16 de junho de 2015 e de 13 de dezembro de 2017, desfavoráveis, e de 2 de março de 2020, favorável com condições.

• Ministério de Fomento: sem resposta.

• Subdelegação de Defesa na Corunha-Área de Património: relatório de 4 de março de 2015, sem considerações.

• Ministério de Fazenda e Administrações Públicas-Direcção-Geral do Cadastro. Gerência Regional do Cadastro na Galiza: sem resposta.

• Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental: informe sobre o ISA de 26 de março de 2015, com considerações.

• Instituto de Estudos do Território (IET): relatório de 27 de abril de 2015, favorável com considerações.

• Águas da Galiza: sem resposta.

• Direcção-Geral de Conservação da Natureza: relatório de 30 de março de 2015, favorável condicionar.

• Agência Galega de Infra-estruturas (AXI): relatório de 21 de maio de 2015, desfavorável, e de 9 de fevereiro de 2018, favorável.

• Direcção-Geral de Mobilidade: sem resposta.

• Conselharia do Meio Rural-Serviço de Montes: relatório de 11 de janeiro de 2016, favorável com considerações.

• Direcção-Geral de Engenharia e Minas: relatório de 13 de março de 2015, com informação.

• Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas-Direcção-Geral de Sostenibilidade e Paisagem: sem resposta.

• Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça-Secretaria-Geral Técnica: sem resposta.

• Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária-Secretaria-Geral: sem resposta.

• Direcção-Geral de Património Cultural: relatório de 12 de novembro de 2015, desfavorável; de 13 de fevereiro de 2019, favorável condicionado, e de 25 de junho de 2020, favorável.

• Conselharia de Trabalho e Bem-estar-Secretaria-Geral: sem resposta.

• Conselharia de Sanidade-Direcção-Geral de Recursos Económicos: relatório de 25 de fevereiro de 2015, sem considerações.

• Deputação Provincial de Lugo: relatório de 18 de julho de 2012, desfavorável, e de 26 de julho de 2019, favorável.

• Câmara municipal de Quiroga: sem resposta.

• Câmara municipal da Pobra do Brollón: sem resposta.

• Câmara municipal de Pedrafita: sem resposta.

• Câmara municipal de Samos: relatório de 5 de março de 2015, com observações a respeito dos limites autárquicos.

• Câmara municipal do Incio: relatório de 4 de março de 2015, favorável.

• Câmara municipal de Oencia: sem resposta.

• Câmara municipal de Barjas: sem resposta.

II. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação que integra o PXOM de Folgoso do Courel, redigida pela Consultora Senén Prieto Ingeniería, S.L., com aprovação plenária de 10 de junho de 2021, pôde-se observar que se ajusta ao estabelecido na normativa urbanística de aplicação. Porém, observaram-se os seguintes erros materiais que é preciso emendar:

• A totalidade do solo de núcleo rural tradicional de Ferreiros de Arriba dever-se-á incluir no contorno de protecção e delimitação de núcleo singular».

• De acordo com o estabelecido no ponto III.2 do relatório da Confederação Hidrográfica Miño-Sil, recolher-se-á expressamente na normativa que, com carácter prévio à obtenção de novas licenças nos núcleos de Hórreos, Ferraria Velha, Piñeira e Carvalhal, se precisa da modificação das características das concessões de água no senso do assinalado no relatório.

• Estão mal numerados, a respeito do gráfico de folhas, os planos 5.3.13-14-15-16-17-18.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva do PXOM da câmara municipal de Folgoso do Courel, condicionar à emenda das observações formuladas no ponto II anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Folgoso do Courel, 3 de novembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação