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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Quarta-feira, 10 de novembro de 2021 Páx. 55519

III. Outras disposições

Agência Galega da Indústria Florestal

RESOLUÇÃO de 4 de novembro de 2021 sobre ampliação do prazo estabelecido no artigo 30.1 da Resolução de 8 de abril de 2021 pela que se aprovam as bases reguladoras e se convocam para o ano 2021, em regime de concorrência competitiva, as ajudas aos investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento IN500A).

A Resolução de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 72, de 19 de abril, estabelece as bases reguladoras da subvenção para investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento IN500A).

O prazo de justificação será para a anualidade de 2021, até o 15 de outubro de 2021 incluído, e para a anualidade de 2022 até o 15 de março de 2022 (artigo 30.1 das bases reguladoras).

Em data de 4 de outubro de 2021 (DOG núm. 195, de 8 de outubro) alargou-se o prazo de justificação para a anualidade 2021 até o 30 de novembro de 2021, pela recepção de numerosos pedidos de prorrogação por parte dos beneficiários das ajudas, devido a atrasos na subministração de maquinaria que está determinando que as empresas tenham dificuldades para justificar no prazo estabelecido, tudo isto como consequência da situação que estamos a viver como consequência da COVID-19, da crise dos microchips que tem ralentizado e mesmo paralisado o processo de fabricação de maquinaria, e da crise consequência do encallamento no Canal de Suez do cargueiro Ever Given, pelo que resulta indispensável a ampliação do prazo de justificação das ajudas para que se possam finalizar os projectos e apresentar a documentação justificativo.

Na actualidade, a persistencia da crise dos semicondutores, os aumentos de preço das matérias primas e a rápida transformação tecnológica são elementos que estão a exercer pressão sobre os subministradores de maquinaria, bens e equipamentos, o que tem como consequência que os beneficiários das ajudas estejam a solicitar a ampliação do prazo de justificação para o ano 2022.

O artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), estabelece a possibilidade de que o órgão concedente das subvenções outorgue, salvo preceito em contra conteúdo nas bases reguladoras, uma ampliação do prazo estabelecido para apresentar a justificação, que não excederá a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.

Por outra parte, com carácter geral, o artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), estabelece que a ampliação poderá acordar-se de ofício ou por instância de parte antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselham.

Por todo o anterior, sobre a base dos requisitos e condições previstos na normativa anteriormente citada,

DISPONHO:

Primeiro. Modificar a data limite que figura no artigo 30.1 das bases reguladoras para executar o projecto e apresentar a documentação justificativo, ficando a redacção do artigo da seguinte maneira:

«O prazo de justificação será para a anualidade de 2021, até o 30 de novembro de 2021 incluído, e para a anualidade de 2022 até o 15 de junho de 2022. Além disso, depois de solicitude motivada do beneficiário e sempre que seja autorizado pelo órgão que ditou a resolução de concessão, ter-se-á em conta que as quantidades não justificadas pelos beneficiários na anualidade de 2021 se poderão computar e justificar na anualidade de 2022, sempre que não fossem susceptíveis de perda do direito ao seu cobramento de acordo com o disposto no artigo 21.9».

Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web da Agência Galega da Indústria Florestal (www.xera.gal), para os efeitos previstos nos artigos 44 e 45.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).

Terceiro. De acordo com o disposto no artigo 32.3 da LPACAP, contra a presente resolução não cabe recurso de nenhum tipo.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2021

José Ignacio Lê-ma Pinheiro
Director da Agência Galega da Indústria Florestal