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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Terça-feira, 2 de novembro de 2021 Páx. 53708

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 18 de outubro de 2021, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, pela que se declara à Comunidade Autónoma da Galiza herdeira ab intestato de Luzia Barreiro Álvarez.

Antecedentes.

Mediante a Resolução de 13 de novembro de 2020 acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Luzia Barreiro Álvarez (ABI/2014/0024).

A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (supl. N. nº 325, de 14 de dezembro de 2020), no Diário Oficial da Galiza (DOG nº 247, de 9 de dezembro de 2020), na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Pontevedra, Ribadumia e Covelo por prazo não inferior a um mês.

Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, nos cales se acredita o seu falecemento o 2 de novembro de 2011 no município de Ribadumia e que, ainda que tinha outorgado testamento, deveio ineficaz por premoriencia do herdeiro instituído. Além disso, figuram igualmente incorporados certificados do seu sucessivo empadroamento nas câmaras municipais de Pontevedra e Ribadumia, ficando justificada formalmente a sua vizinhança civil galega.

Não se receberam alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.

Das consultas efectuadas perante o Cadastro imobiliário, no Índice geral informatizado de prédios e direitos do Registro da Propriedade e no Registro Geral de Contratos de Seguros de Cobertura de Falecemento, assim como da informação obtida de diferentes entidades bancárias e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte do cadal hereditario da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, sem prejuízo da inclusão na herança daqueles outros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.

A Assessoria Jurídica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações praticadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.

Fundamentos jurídicos.

Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.

Código civil, artigos 657 e seguintes.

Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20.bis e 20.ter.1.

Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, artigos 4 e 56.

Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Decreto 11/2021, de 21 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, artigos 4 e 7.

Segundo o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Luzia Barreiro Álvarez, com DNI 34474177Y, e percebe-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.

Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:

a) Bens imóveis.

– Piso décimo direita, no andar décimo terceiro em alçada da casa que me a for esquina às ruas García Camba e Andrés Muruais da cidade de Pontevedra, de 85 m2 de superfície, que estrema: frente, rua García Camba; direita entrando, herdeiros de José Malvar; esquerda, piso décimo centro, oco da escada e piso décimo esquerda; fundo, pátio do imóvel. No seu plano inferior linda com o piso noveno direita e no superior com o undécimo direita. Não constam ónus nem encargos.

Referência catastral: 9377808NG2997N0031HG.

Valor catastral: 36.698,03 euros.

Inscrição registral: Registro da Propriedade de Pontevedra nº 1, prédio nº 13744.

b) Contratos e outros efeitos bancários:

Abanca, conta de poupança: 2080 5401 5930 0021 9252.

Abanca, conta de poupança: 2080 0500 5930 0008 6710.

Abanca, conta a prazo: 2080 5401 5038 1011 3513.

Banco Santander, conta à vista: 0075 8907 2207 0097 5925.

Terceiro. Publicar esta resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de Património, Anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón:
http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios

Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais do Covelo, Ribadumia e Pontevedra.

Esta resolução poderá ser impugnada por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil por esta declaração ou pela adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza que se contém nesta resolução, poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2021

Jorge Atán Castro
Secretário geral técnico e do Património
da Conselharia de Fazenda e Administração Pública