Mediante a Resolução da Câmara municipal nº 2021-0288, de 4 de outubro de 2021, aprova-se a oferta pública de emprego 2021 para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal do Pino, ao amparo do disposto no artigo 19.um.6 da Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, pelo artigo 19.um.9 da Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018 e pela disposição adicional vigésimo terceira da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, corresponde as seguintes vagas:
Pessoal laboral fixo:
Cód. |
Denominação do posto |
Dot. |
Tipo de contrato |
Grupo |
5103 |
Animador desportivo |
1 |
Laboral fixo |
III |
5104 |
Animador sociocultural |
1 |
Laboral fixo |
III |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, da Lei reguladora das bases de regime local, e o artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário da Câmara municipal do Pino, no Diário Oficial da Galiza/Boletim Oficial da província.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante a Acaldía, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor qualquer outro recurso que possa considerar mais conveniente ao seu direito.
O Pino, 5 de outubro de 2021
Manuel Taboada Vigo
Presidente da Câmara