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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Quarta-feira, 27 de outubro de 2021 Páx. 52709

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 7 de outubro de 2021, conjunta da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizado.

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma a que lhe correspondem as competências e funções em matéria de ambiente, ordenação do território e urbanismo, conservação do património natural, paisagem e habitação, conforme o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza nos termos assinalados na Constituição espanhola, e que exercerá no nível de desenvolvimento que se indica no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, para cada um dos órgãos integrantes deste departamento.

A Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, regulada pelo artigo 9 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro), e os artigos 12 a 16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (DOG núm. 213, de 9 de novembro), é o órgão superior, de carácter consultivo, em matéria de urbanismo no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Neste sentido, à Comissão Superior de Urbanismo corresponde-lhe a emissão dos relatórios e ditames que, com carácter preceptivo, venham exixir por qualquer disposição legal ou regulamentar, assim como sobre quantos assuntos sejam submetidos a consulta pela pessoa titular da conselharia competente em matéria de ordenação do território e urbanismo.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante, Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não intervenha de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para efeitos de impugnação».

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para efeitos de impugnação. Nesta resolução especificar-se-á a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, se for o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza:

a) Assinatura dos documentos com relatório da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza na tramitação de expedientes urbanísticos.

Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:

a) A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado, assim como para os efeitos de impugnação.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado COMISSÃO SUPERIOR DE URBANISMO» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e para realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte às actuações e procedimentos mencionados.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico «COMISSÃO SUPERIOR DE URBANISMO» sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2021

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação
do Território e Urbanismo

Mar Pereira Álvarez
Directora da Agência para
a Modernização Tecnológica da Galiza