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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Páx. 51544

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Coristanco

ANÚNCIO de 24 de setembro de 2021 de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

22.6.2021

15029A05900377

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 059

00377

Desconhecida

22.6.2021

15029A05900380

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 059

00380

Desconhecida

21.6.2021

15029A06000150

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 060

00150

Desconhecida

21.6.2021

15029A06100142

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 061

00142

Desconhecida

21.6.2021

15029A06100301

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 061

00301

Desconhecida

21.6.2021

15029A06200255

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 062

00255

Desconhecida

22.6.2021

15029A06300396

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 063

00396

Desconhecida

22.6.2021

15029A06300495

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 063

00495

Desconhecida

22.6.2021

15029A06300715

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 063

00715

Desconhecida

22.6.2021

15029A06400054

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha 064

00054

Desconhecida

21.6.2021

4189401NH2748N

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha

-

4189401

Desconhecida

21.6.2021

4289201NH2748N

Erbecedo (São Salvador), Coristanco, A Corunha

-

4289201

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução

subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2021/15029A05900377

15029A05900377

0,1310

1.688,89 €

221,26 €

2021/15029A05900380

15029A05900380

0,0257

3.545,82 €

91,05 €

2021/15029A06000150

15029A06000150

0,0472

3.953,15 €

186,77 €

2021/15029A06100142

15029A06100142

0,1550

3.545,82 €

549,50 €

2021/15029A06100301

15029A06100301

0,2995

874,91 €

262,07 €

2021/15029A06200255

15029A06200255

0,1974

3.545,82 €

699,98 €

2021/15029A06300396

15029A06300396

0,0066

3.545,82 €

23,42 €

2021/15029A06300495

15029A06300495

0,1694

1.688,89 €

286,04 €

2021/15029A06300715

15029A06300715

0,0313

3.545,82 €

110,83 €

2021/15029A06400054

15029A06400054

0,3922

3.545,82 €

1.390,60 €

2021/4189401NH2748N

4189401NH2748N

0,2319

3.545,82 €

822,34 €

2021/4289201NH2748N

4289201NH2748N

0,0576

874,91 €

50,39 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Coristanco, 24 de setembro de 2021

Juan Carlos García Pose
Presidente da Câmara