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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 Páx. 50505

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 6 de outubro de 2021, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de consolidação para o ingresso na categoria 003 do grupo V (ordenança e outras) de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia.

O tribunal nomeado pela Resolução de 14 de setembro de 2020, da Direcção-Geral da Função Pública, designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de consolidação para o ingresso na categoria 003 do grupo V (ordenança e outras) de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia, convocado pela Ordem de 5 de março de 2019 (DOG núm. 49, de 11 de março),

ACORDOU:

Primeiro. Revistas as reclamações apresentadas contra o primeiro exercício deste processo selectivo, ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, em sessões que tiveram lugar os dias 20, 21 e 24 de setembro e 1 de outubro de 2021 acordou:

– No turno de manhã (cuestionario C), anular as perguntas 11, 45, 53 e 54 e substituir pelas perguntas de reserva 61, 63, 64 e 65, respectivamente. Desestimar as restantes reclamações apresentadas.

– No turno de tarde (cuestionario A), anular as perguntas 32 e 57 e substituir pelas perguntas de reserva 63 e 64, respectivamente. Desestimar as restantes reclamações apresentadas.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, o primeiro exercício da fase de oposição qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos. Corresponderá ao tribunal determinar o nível exixir para atingir esta pontuação mínima. Para estes efeitos, os critérios de correcção, valoração e superação, acordados por este tribunal o 24 de junho de 2021 e publicados no portal web da Xunta de Galicia, funcionpublica.junta.gal, estabeleciam que superarão o primeiro exercício as pessoas aspirantes que atinjam um mínimo de trinta (30) respostas correctas (uma vez feitas as deduções por respostas incorrectas, que descontarán cada uma delas um quarto de uma pergunta correcta). Atribuir-se-á a valoração de quinze (15) pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os quinze (15) e os trinta (30) pontos, proporcional ao número de respostas correctas. Do mesmo modo, atribuir-se-á a pontuação proporcional que corresponda às pessoas aspirantes declaradas não aptas.

Terceiro. Uma vez feita a correcção dos exames na sessão de 4 de outubro de 2021 de acordo com os critérios anteriores, atingiram a pontuação mínima de 15 pontos um total de 27 aspirantes, e fixou-se em 30 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação. Uma vez feitas as deduções segundo o estabelecido na base II.1.1.1 da convocação, acordou-se publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal os resultados obtidos pelas pessoas aspirantes que se apresentaram ao primeiro exercício.

Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação com as pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. De conformidade com o disposto na base II.1.1.2 da convocação, as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis contado desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para apresentar a documentação justificativo de estarem em posse do Celga 2 ou o equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia, de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG núm. 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro).

Sétimo. De acordo com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2021

Javier Suárez Salvado
Presidente do tribunal