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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Páx. 49333

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 24 de setembro de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição na zona de concentração parcelaria de São Bartolomeu de Berrande (Vilardevós-Ourense).

Em cumprimento do disposto pelo artigo 37 da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, notifico-lhe que a directora geral de Desenvolvimento Rural resolveu dar a tomada de posse provisória das fincas resultantes do processo de concentração parcelaria da zona de São Bartolomeu de Berrande (Vilardevós-Ourense), na qual figura você como proprietário, com data de 17 de setembro de 2021.

A data para a toma de posse das novas leiras é o 29 de outubro de 2021. Em caso que existam colheitas pendentes de recolher nas parcelas antigas de labradío ou arboredo, em parcelas que não estejam classificadas como monte alto, poderão ser retiradas antes de 29 de abril de 2022.

Para o caso que se pretenda retirar arboredo, deverá contar-se com o preceptivo permissão do Serviço de Montes e gerir o aproveitamento com sujeição ao estabelecido no Decreto 50/2014, de 10 de abril, e na Ordem de 20 de abril de 2018, que modifica os seus anexo II, III e VI.

No prazo de dois meses contados a partir do seguinte à data estabelecida para a posta à disposição dos prédios, poderá reclamar por defeito de superfície nas leiras a você atribuídas, juntando uma medição pericial assinada por um técnico competente, sobre diferenças de superfície superiores às margens de tolerância admitidas, conforme o disposto no antedito artigo 37. As pessoas proprietárias das parcelas de achega devem permitir aos titulares das novas leiras o acesso a elas para medí-las, caso de ser necessário.

Deve ter-se em conta que:

1. A falta de superfície de uma leira não será compensada quando um excesso de superfície no conjunto dos prédios atribuídos seja suficiente para compensar, em valor, o conjunto das atribuições.

2. Não se admitirá reclamação em caso que a leira objecto dela coincida exactamente, na sua delimitação cartográfica, com a parcela achegada pelo mesmo titular.

3. Impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerado uma infracção muito grave (artigo 90 da Lei 4/2015) sancionada com coima de 1.501 a 6.000 euros.

4. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a tomada de posse poderá dar-se, depois de apercebimento, mediante compulsión directa sobre a/as pessoa/s que a impeça.

5. Os planos do acordo estão acessíveis na internet na página web da Conselharia do Meio Rural, na secção de publicações do buscador que se indica abaixo.

https://ovmediorural.junta.gal/gl/consultas-publicas/concentracions-parcelarias-processos

Ourense, 24 de setembro de 2021

Luis Jorge Álvarez Ferro
Chefe territorial de Ourense