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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Páx. 48147

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ponteceso

ANÚNCIO de notificação da resolução do procedimento sancionador por infracção em matéria de biomassa (expediente 2021/X998/000018).

De conformidade com o disposto nos artigos 44, 46 e 89 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se a Vaibén-Cons, S.L., com CIF ** 6440**, e a Promociones e Inversiones Rivero y Graña, S.L., com CIF ** 0080**, a resolução nº 594, do 20.9.2021, do expediente sancionador com o nº 2021/X998/000018, mediante a sua publicação no BOE e no DOG, instruído por infracção grave tipificar no artigo 15.a) da Ordenança autárquica não fiscal reguladora da gestão da biomassa e distâncias das plantações da Câmara municipal de Ponteceso (publicada no BOP nº 149, de 7 de agosto de 2018), por não cumprimento da gestão da biomassa na parcela urbana com referência catastral 9176943 NH0887N0001PX, com os critérios estabelecidos nesta ordenança, uma vez notificada a sua obrigación e a valoração do seu custo, quando exista risco iminente de incêndio para as habitações e pessoas, impõem-se uma sanção com um custo de 601 €, em aplicação do artigo 17.1.b) da ordenança, já que, tentada a notificação no último domicílio conhecido dos interessados, esta não se pôde efectuar.

As interessadas poderão examinar o expediente nos escritórios gerais da Câmara municipal de Ponteceso, das 9.00 às 14.00 horas, todos os dias laborables, para os efeitos de conhecer o seu conteúdo íntegro.

O órgão competente para a resolução do expediente é a Câmara municipal, em virtude do disposto no artigo 12 da citada ordenança autárquica.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado.

Uma vez transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária. De não efectuar-se a receita no prazo legal, proceder-se-á à sua exacción por via executiva e dará começo o procedimento de constrinximento, regulado nos artigos 70 e seguintes do Real decreto 939/2005, de 29 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral de recadação, com a liquidação dos juros de demora e as recargas que legalmente correspondam.

Ponteceso, 21 de setembro de 2021

Xosé Lois García Carballido
Presidente da Câmara