No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, estabelece-se que lhes corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição. Ao amparo do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que o dito artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse categoria que o vinham sendo na data de entrada em vigor da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.
Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho, 374/1996, de 17 de outubro, e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de celebração das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.
A Ordem de 21 de outubro de 1996 pela que se determinam aspectos para a eleição dos membros do conselho escolar nos centros docentes não universitários sustentatados com fundos públicos, estabelece o procedimento de integração no conselho escolar do professorado, do estudantado e dos pais e mães do estudantado do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória que cursem estudos num centro de primária, e determina a composição dos conselhos escolares dos institutos de educação secundária com menos de oito unidades.
A Ordem de 28 de agosto de 1996 pela que se regula o procedimento de eleição dos órgãos de governo dos centros privados concertados, estabelece que o dito procedimento se realizará de acordo com o regulamentado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que aterse ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho.
Dada a situação derivada da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19 durante o curso 2020/21 fez-se necessário o aprazamento da celebração das eleições por Resolução de 22 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, pela que se adia a celebração de eleições para a renovação dos membros dos conselhos escolares de centros docentes sustentados com fundos públicos.
Por todo o anterior, como secretário geral de Educação e Formação Profissional,
RESOLVO:
Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação
1. O objecto desta disposição é estabelecer o novo calendário para a eleição dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros educativos, que correspondia celebrar no curso 2020/21 por Resolução de 30 de setembro de 2020, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional e, que foram adiadas pela Resolução de 22 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional. Porém, as nomeações serão ao sumo por três anos.
2. Ademais, é objecto desta resolução estabelecer as datas para as eleições para a primeira constituição do conselho escolar dos centros educativos que começaram o seu funcionamento no curso 2021/22.
3. Esta resolução é de aplicação nos centros educativos sustentados com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. Calendário de eleições para a renovação parcial dos conselhos escolares
1. As eleições dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar realizar-se-ão entre os dias 22 e 26 de novembro de 2021, ambos os dois incluídos. A junta eleitoral, com o fim de que todos os sectores implicados possam participar, cumprindo sempre com todas as medidas hixiénico-sanitárias e de segurança marcadas pela crise sanitária da COVID-19 e dentro das possibilidades de cada centro, estabelecerá um calendário para as votações correspondentes.
2. A junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, segundo a redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, constituir-se-á entre os dias 2 e 5 de novembro de 2021, ambos os dois incluídos.
3. De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidatos não deverá ser inferior a sete dias naturais.
4. Os centros que começaram o seu funcionamento no curso 2019/20 levarão a cabo a primeira renovação do conselho escolar prevista na legislação vigente, de acordo com o calendário geral previsto neste mesmo ponto.
Terceiro. Determinação dos membros a renovar e períodos de nomeação
1. Para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes decretos pelos que se estabelecem os regulamentos orgânicos.
2. Com o objecto de manter os períodos de renovação, os membros do conselho escolar eleitos conforme o processo adiado no curso 2020/21 serão nomeados por um período de três cursos escolares.
Quarto. Modificação do número de membros do conselho escolar
Os centros modificarão em cada renovação parcial o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.
Quinto. Calendário de eleições para centros que iniciam funcionamento no curso 2021/22
1. As eleições para a primeira constituição do conselho escolar nos centros que iniciaram o seu funcionamento no curso 2021/22 realizar-se-ão entre os dias 25 e 29 de outubro de 2021, ambos os dois incluídos. A junta eleitoral, com o fim de que todos os sectores implicados possam participar, cumprindo sempre com todas as medidas hixiénico-sanitárias e de segurança marcadas pela crise sanitária da COVID-19 e dentro das possibilidades de cada centro, estabelecerá um calendário para as votações correspondentes.
2. Nos centros a que se refere o ponto anterior, a junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, constituir-se-á entre os dias 4 e 8 de outubro de 2021, ambos os dois incluídos.
3. De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidaturas não deverá ser inferior a sete dias naturais.
4. A primeira renovação do conselho escolar dos centros a que se refere este ponto produzirá no ano 2022, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.
Sexto. Permissões
Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigações ser-lhes-á de aplicação o artigo 117 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.
Sétimo. Actas
1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I a esta resolução.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
3. Depois da constituição do conselho escolar, a que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá ao chefe ou chefa territorial, antes de 17 de dezembro de 2021, o relatório de seguimento que se publica como anexo II a esta resolução.
Oitavo. Medidas hixiénico-sanitárias
Durante todo este procedimento respeitar-se-ão as medidas de prevenção e higiene recolhidas no Protocolo de adaptação ao contexto da COVID-19 nos centros de ensino não universitário da Galiza para o curso 2021/22, ou qualquer outra medida estabelecida para os centros educativos.
Disposição adicional. Centros que começaram o seu funcionamento no curso 2020/21
Esta resolução não é de aplicação para os centros que começaram o seu funcionamento no curso 2020/21.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2021
José Luis Mira Lema
Secretário geral de Educação e Formação Profissional