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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Terça-feira, 14 de setembro de 2021 Páx. 45247

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Outeiro de Rei

ANÚNCIO de notificação de expediente de ordem de gestão da biomassa.

José Pardo Lombao, presidente da Câmara da Câmara municipal de Outeiro de Rei (Lugo), no exercício das competências que me atribui o artigo 21.1 da Lei 7/1985, de 2 de abril, exponho:

Tentada infrutuosamente a notificação da ordem de gestão da biomassa vegetal e início de expediente sancionador, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por meio do presente anúncio comunicam-se as siguintes ordens de gestão de biomassa vegetal que deverão levar-se a puro e devido efeito o prazo de quinze dias contados desde a data da presente publicação:

Nome e apelidos

DNI

Parcela

Fernado dele Bairro Carrillo e Ruth Cañamero Santos

3085312PH1638N0001QF

Jesús Carrillo Bernal

1193xxxx

3085313PH1638N0001PF

3085314PH1638N0001LF

Jane Unsworth Nicola

X0530xxxx

3085316PH1638N0001FF

Emilio Labandeira Abad e María Sandra Labandeira Abad

3085317PH1638N0001MF

José Rodríguez Bairro e María Socorro Alonso Alonso

50273xxxx

3085322PH1638N0001KF

Alberto Flores Aguiar

33539xxxx

3085326PH1638N0001IF

Emérita Peláez Fernández e José Vázquez Sánchez

33805xxxx

3085328PH1638N0001EF

José Manuel Rio Maciñeira e Nieves Pombo Rubio

3085329PH1638N0001SF

Mónica Legaspi Díaz

3085331PH1638N0001EF

3085332PH1638N0001SF

Fernando Campos Arias e Teresa González Roca

3085336PH1638N0001WF

Nas ditas parcelas deverão realizar-se os labores de gestão da biomassa vegetal de forma tal que cumpra as exixencias contidas no artigo 21 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

A concreção deste dever de salubridade e segurança e, precisamente, o regulado no artigo 21 da Lei 3/2007, se bem que a emenda no artigo 135 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, implica a habilitação normativa da potestade sancionadora à Câmara municipal de Outeiro de Rei.

O artigo 51.3 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza tipificar o não cumprimento do dever de gestão como infracção leve.

De conformidade com o disposto no artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, as infracções leves sancionar-se-ão com coimas de 100 a 1.000 euros.

Atendendo à especial incidência sobre a integridade e salubridade das pessoas e dos bens do risco de lume dentro do solo urbano, propõem-se aplicar a sanção no seu grau médio, é dizer, propõem-se a imposição de uma sanção de 500 euros.

Além disso, manda-se a cada um dos interessados uma liquidação tributária de 100 euros em conceito de taxa por realização de actuações de gestão da biomassa.

O pagamento da cuota tributária deverá realizar-se mediante transferência bancária à seguinte conta de titularidade autárquica: ÉS7330700009911137627426.

O pagamento da dívida tributária deverá fazer-se nos seguintes prazos: se a notificação da presente liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não fosse hábil, até o imediato hábil seguinte.

Se a notificação da presente liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia cinco do segundo mês posterior ou, se este não fosse hábil, até o imediato hábil seguinte. O montante da dívida tributária não é susceptível de aprazamento ou fraccionamento.

O presente acto administrativo põe fim à via administrativa e poderá ser recorrido potestativamente em reposição ante o presidente da Câmara no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da prática da presente notificação, ou bem recorrê-lo directamente ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da prática da presente notificação.

A liquidação tributária põe fim à via administrativa e poderá ser recorrida ante a Câmara municipal mediante a interposição do recurso de reposição prévio ao acesso à via xurisdicional contencioso-administrativa, regulado no artigo 14.2 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março. O prazo para a interposição do recurso será de um mês contado desde o dia seguinte ao da notificação expressa da presente liquidação.

O pagamento voluntário da sanção em qualquer momento anterior à resolução implicará o remate do procedimento e comportará uma redução do 20 % sobre o importe da sanção proposta, condicionar ao desistimento ou renúncia de qualquer acção ou recurso na via administrativa contra a sanção.

Outeiro de Rei, 20 de agosto de 2021

José Pardo Lombao
Presidente da Câmara