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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Terça-feira, 14 de setembro de 2021 Páx. 45242

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A001000420000GO, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido pela Secretaria o 19 de agosto de 2021, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A001000420000GO

Localização

Lg. A Feixa-Verducido

Segundo. Efectuar a comunicação definitiva para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A001000420000GO

Localização

Lg. A Feixa-Verducido

Superfície

997 m² = 0,0997 há

Rede de defesa contra incêndios

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Terceiro. Identificar os herdeiros de María Rodríguez Veiga como responsáveis pela execução da gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas por figurarem como titulares dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.

Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido com data do 25.6.2021 e ratificado no relatório técnico autárquico emitido com data do 19.8.2021, apreciaram-se as seguintes deficienzas:

Parâmetros de gestão de biomassa

Área de actuação

Faixa 0-10 metros

Faixa 10-30 metros

Faixa 30-50 metros

Estrato arbóreo:

– Pinheiro galego

– Pinheiro do país

– Pinheiro silvestre

– Pinheiro de Monterrei

– Pinheiro de Oregón

– Mimosa

– Acácia preta

– Eucalipto

(disposição adicional 3ª)

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

X Cumpre

Não cumpre

Eliminação total das espécies citadas

X Cumpre

Não cumpre

Eliminação total das espécies citadas

X Cumpre

Não cumpre

Estrato arbustivo:

– Queiruga

– Carqueixa

– Uz, carpaza

– Giesta

– Piorno

– Feto

– Silva

– Tojo

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

Não cumpre

Estrato herbáceo

– Todas as herbáceas

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X Não cumpre

Estrato arbóreo

Frondosas caducifolias

– Amieiro

– Pradairo

– Vidoeiro

– Freixo/freixa

– Castiñeiro

– Carballo

– Cerdeira

– Cerquiño

– Sobreiro

– Azinheira

– Abeleira

– Fá-la

– Umeiro

– Loureiro

– Sorbeira do monte

– Capudre

– Nogueira

– Medronheiro

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

Não cumpre

Permitido:

Clareo: forma massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 de altura

– Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m

Cumpre

X Não cumpre

Permitido:

Clareo: forma massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 de altura

– Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m

Cumpre

X Não cumpre

Vegetação seca

arbórea, arbustiva e herbácea

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X Não cumpre

A parcela denunciada conta com extracto arbóreo (frondosas caducifolias) em parte da sua extensão, deste modo incumpre os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda o clareo com a formação de massas mistas distanciadas 7 metros entre sim e a poda das árvores <11,4 m de altura até 1/3 da sua altura, e das árvores >11,4 m de altura até 4 metros da sua altura.

Igualmente a parcela denunciada conta com extracto herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, deste modo incumpre os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.

Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação ou da publicação do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado), para que o responsável proceda à realização das actuações indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Sexto. Uma vez transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos realizarão uma visita de comprovação e emitirão o relatório a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar-lhe ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Octavo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

ud.

Actuação

Preço unitário

Quantidade

Montante

Roza matagal c/ motorrozadora, ø<3 cm, pte<30 %

Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal igual ou inferior a 3 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 % e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um

1.512,84 €

0,0997

150,83 €

Recolhida e encastelamento de resíduos, dens<10 t/há, pte<30 %

Recolhida e encastelamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 %

274,01 €

0,0997

27,32 €

Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga)

Queima controlada de resíduos florestais encastelado procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare

190,47 €

0,0997

18,99 €

Clareo e poda densidade baixa

Clareo e poda em montes com densidade baixa. Corta de pés sobrantes e das pólas baixas no arboredo restante, com alturas máximas de poda de até 2 m aproximadamente

1.153,60 €

0,0997

115,01 €

Total actuação

312,15 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da talha das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Décimo. Notificar-lhes a presente resolução aos interessados.

Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa o indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, mediante este anúncio dá-se-lhes um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e as justificações que considerem pertinente.

A Lama, 23 de agosto de 2021

Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente