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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Terça-feira, 14 de setembro de 2021 Páx. 45071

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 2 de setembro de 2021 pela que se regula o regime de ajudas a centros privados concertados para a realização de provas de nível linguístico para o estudantado que não curse os estudos dentro do programa da Rede de Centros Plurilingües no curso 2021/22 (código de procedimento ED531C).

As acções e recomendações emanadas da Comissão Europeia e do Conselho da Europa nos últimos quinze anos vêm configurando as políticas linguísticas e a inovação em educação linguística dos diferentes países membros da União, ao considerar a competência em línguas como um recurso económico e social indispensável dentro, e mais ali, de uma Europa cultural e linguisticamente diversa.

As linhas estratégicas desta conselharia contemplam medidas e acções enfocadas a que o estudantado adopte uma atitude positiva de para as línguas e ao mesmo tempo aprecie a diversidade cultural e a comunicação intercultural. A comunidade internacional considera o multilinguismo como uma ferramenta muito poderosa para o multilateralismo e a cooperação internacional, tão necessária ante os reptos globais aos que nos enfrontamos.

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade implantou de modo experimental os centros plurilingües na Galiza durante o curso 2010/11, como parte do processo de fomento da diversidade linguística e cultural da sua política educativa e do que fazem programas como a anticipação da primeira língua estrangeira, os cursos para a formação complementar de aprendizagem de línguas estrangeiras ou o Plano de secções bilingues. Esta implantação experimental permitiu, por uma banda, incrementar a presença da língua estrangeira como língua vehicular, mediante a aplicação do disposto no Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza; e pela outra, favorecer a transferência entre as línguas que se dão nos centros educativos galegos tanto nas destrezas comunicativas como nas destrezas académicas, mediante a concreção de medidas tendentes à impartição de um currículo integrado das línguas no projecto linguístico de centro.

A resposta altamente favorável dos centros educativos e das famílias à participação neste projecto de plurilingüismo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e o compromisso do professorado, responsável pelo desenvolvimento do projecto, com a formação do estudantado e a sua própria levaram à Administração educativa a continuar na via iniciada e a promover a ampliação do programa plurilingüe na Educação Infantil, no Bacharelato e na Formação Profissional desde o ano 2017.

Igualmente, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade em coerência com a política educativa que desenvolve, convoca cada curso a Ordem pela que se regula o regime de ajudas a centros privados concertados para a contratação de auxiliares de conversa com a finalidade de melhorar a competência linguística do estudantado em línguas estrangeiras, especialmente a aqueles que fazem parte da Rede de Centros Plurilingües ou participam no Programa de secções bilingues.

Ademais a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade organiza anualmente actividades de formação em línguas estrangeiras para o estudantado que se desenvolvem durante o curso escolar em centros residenciais situados na Galiza em regime de internado para estimular a prática do idioma e a sua utilização em contextos comunicativos diversificados e enfocados para a melhora da comunicação oral com o apoio de professorado nativo em língua inglesa. Igualmente organiza actividades de imersão linguística no estrangeiro.

Em consequência, de conformidade com o exposto e por proposta da Secretaria geral de Educação e Formação Profissional, como conselheiro de Cultura, Educação e Universidade,

ACORDO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

O objecto desta ordem é regular o procedimento de solicitude e concessão de ajudas, em regime de concorrência competitiva, a centros privados concertados com ensinos de educação secundária, bacharelato e/ou formação profissional para a realização de provas de nível linguístico para o estudantado.

Esta convocação, para os efeitos da sua identificação e acesso pelas pessoas interessadas, na sede electrónica da Xunta de Galicia, aos formularios de início, denomina-se «Ajudas a centros privados concertados para a contratação de provas de nível linguístico para o estudantado», código de procedimento ED531C.

Artigo 2. Financiamento e quantia das ajudas

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem efectuar-se-á com cargo à partida orçamental 10.30.423A.780.3, por um montante máximo 150.000,00 € com cargo ao orçamento de 2021.

2. As provas linguísticas para o estudantado deverão realizar-se no primeiro trimestre do curso 2021/22, pelo que o orçamento desta convocação pode cobrir as despesas originadas entre setembro de 2021 e novembro de 2021. O custo outorgado a cada centro por prova de acreditação em língua estrangeira e aluno/a será de 100 € e deve incluir:

a) A realização das provas das destrezas orais e das destrezas escritas.

b) A certificação correspondente.

3. A quantia da ajuda para cada centro determinar-se-á em função das vagas solicitadas no projecto que se presente ao momento da solicitude.

CAPÍTULO II

Finalidade das ajudas e requisitos para poder solicitá-las

Artigo 3. Finalidade das ajudas

As ajudas reguladas nesta ordem poderá empregar-se para contratar a realização de provas de nível linguístico para o estudantado. As provas às que se refere esta ordem desenvolver-se-ão de acordo com o objectivo e as características que se especificam a seguir:

1. O objectivo principal destas provas é acreditar a competência em língua estrangeira do estudantado, nos níveis de competência B1, B2 ou C1, descritos no Marco comum europeu de referência para as línguas do Conselho da Europa (MCERL), segundo corresponda.

2. As provas que realizará o estudantado serão do nível B1, B2 ou C1 (segundo decida o estudantado com a orientação do seu professorado de língua estrangeira), e terá que ser uma das provas recolhida no anexo da Ordem de 21 de junho de 2016 pela que se modifica a Ordem de 18 de fevereiro de 2011 pela que se estabelece o procedimento de acreditação de competência em idiomas do professorado para dar numa língua estrangeira áreas, matérias ou módulos não linguísticos nos centros docentes públicos dependentes desta conselharia, ou prova análoga que conte com o mesmo reconhecimento internacional e siga os mesmos standard de qualidade.

3. As provas realizar-se-ão durante o entre setembro e novembro do curso 2021/22.

Artigo 4. Requisitos do centro

Não poderão ter a condição de beneficiários das ajudas previstas nesta ordem os centros privados concertados em que se dê alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza.

Para os efeitos de simplificação da acreditação do cumprimento de obrigações com a conselharia competente em matéria de Fazenda da Xunta de Galicia, com a Agência Estatal de Administração Tributária e com a Tesouraria Geral da Segurança social, a entidade beneficiária apresentará a declaração responsável prevista no artigo 11 do Regulamento da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, recolhida nos anexo I e II.

Artigo 5. Destinatarios

Os destinatarios desta convocação são os centros concertados não universitários dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade nos que se dêem ensinos de educação secundária obrigatória, bacharelato e formação profissional. As provas estão destinadas ao estudantado de 4º da ESO, para o estudantado de bacharelato e ciclos de formação profissional. Na solicitude fá-se-ão constar os dados, que cumpram em cada caso, dos que se relacionam a seguir:

a) Número de estudantado interessado (que assina o correspondente compromisso individual assinado pelo estudantado/famílias) em apresentar-se a estas provas, matriculado em 4º da ESO no curso 2021/22.

b) Número de estudantado interessado (que assina o correspondente compromisso individual assinado pelo estudantado/famílias) em apresentar-se a estas provas em 2º de bacharelato.

c) Número de estudantado interessado (que assina o correspondente compromisso individual assinado pelo estudantado/famílias) em apresentar-se a estas provas, matriculado em 1º de bacharelato no curso 2021/22.

d) Número de estudantado interessado (que assina o correspondente compromisso individual assinado pelo estudantado/famílias) em apresentar-se a estas provas, matriculado em ciclos PluriFP em línguas diferentes do inglês ou estudantado matriculado no último curso de um ciclo de FP no curso 2021/22.

e) Número de estudantado interessado (que assina o correspondente compromisso individual assinado pelo estudantado/famílias) em apresentar-se a estas provas matriculado no primeiro curso de um ciclo de FP no curso 2021/22.

Artigo 6. Organização e gestão das provas

1. As provas de nível linguístico deverão ser realizadas pelas empresas ou instituições que figuram no anexo da Ordem de 21 de junho de 2016.

2. Os centros educativos informarão o estudantado desta convocação e identificarão o estudantado interessado na realização das provas (com um compromisso individual do estudantado/famílias que custodiará o centro) e indicarão na sua solicitude o número de estudantado interessado por nível.

3. Uma vez publicado a resolução definitiva de centros seleccionados, se a dotação económica que recebe o centro educativo não fosse suficiente para cobrir todas as demandas de estudantado interessado, os centros educativos seleccionarão o estudantado participante nestas provas segundo critérios transparentes, públicos e objectivos dos que se informará ao claustro e que se aprovarão no conselho escolar. Uma vez realizada a selecção em acto público, levantar-se-á acta do sorteio ou selecção realizada e custodiará no centro educativo.

4. Os centros educativos seleccionarão as provas às que se apresentará o seu estudantado. Esta selecção deve buscar a maior proximidade e comodidade para que o estudantado possa participar nas provas e que o custo se adecúe à dotação económica facilitada por esta conselharia, para evitar o custo para as famílias.

5. As famílias ou, de ser o caso, os centros educativos, encarregarão da organização da deslocação do estudantado ao lugar de realização das provas, em caso de que estas não possam realizar-se no próprio centro educativo. A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade não assumirá as despesas derivadas destes deslocamentos.

6. O estudantado será orientado pelo professorado de língua estrangeira e deverá conhecer com antelação as características da prova à que se vai apresentar.

7. Cada aluno ou aluna poderá matricular-se numa única prova de uma língua estrangeira, que será, preferentemente a que curse como primeira língua estrangeira.

CAPÍTULO III

Solicitude e prazos

Artigo 7. Forma e prazo de apresentação

As solicitudes apresentar-se-ão por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, de acordo com o anexo I.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na qual fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês do vencimento não houvera dia equivalente ao inicial do cômputo perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

CAPÍTULO IV

Procedimento para a adjudicação das ajudas

Artigo 9. Critérios de selecção dos centros

Todos os centros solicitantes que cumpram com os critérios de participação indicados nesta resolução serão seleccionados. Os centros não poderão perceber uma asignação superior ao número total de estudantado interessado. A dotação económica para cada centro resultará de distribuir a dotação económica total desta convocação entre os centros solicitantes do seguinte modo:

1. A dotação económica distribuir-se-á entre os centros com estudantado de 4º da ESO interessado em participar nas provas.

2. De sobrar remanente, este distribuir-se-á entre o estudantado do último curso de ciclos de formação profissional ou ciclos PluriFP em línguas diferentes do inglês.

3. De sobrar remanente, este distribuir-se-á entre o estudantado de 2º de bacharelato.

4. De sobrar remanente, este distribuir-se-á entre o estudantado de 1º de bacharelato.

5. De sobrar remanente, este distribuir-se-á entre o estudantado do primeiro curso de ciclos de formação profissional ou ciclos PluriFP em línguas diferentes do inglês.

Artigo 10. Comissão de Valoração

1. A valoração das solicitudes realizá-la-á uma comissão, integrada pelos seguintes membros:

a) Presidente/a: a pessoa titular da Secretaria geral de Educação e Formação Profissional ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais: dois vogais, com categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou membros da Inspecção Educativa.

c) Uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, que actuará como secretário/a, com voz e sem voto.

2. A percepção de assistências desta comissão de selecção atenderá à categoria correspondente segundo o disposto no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razões do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

CAPÍTULO V

Resolução

Artigo 11. Resolução provisória

Valoradas as solicitudes, a Secretaria geral de Educação e Formação Profissional publicará no portal educativo (http//www.edu.xunta.gal) a proposta de resolução provisória, com o importe atribuído a cada centro. A exposição abrirá um prazo de dez dias naturais para efectuar reclamações ou renúncias à concessão das ajudas ante a pessoa que exerça a presidência da Comissão.

Artigo 12. Resolução definitiva

1. Analisadas e resolvidas as reclamações apresentadas contra a resolução provisória, o secretário geral de Educação e Formação Profissional elevará ao conselheiro de Cultura, Educação, e Universidade a proposta de resolução definitiva, na qual se assinalará a concessão ou a denegação das ajudas, assim como, de ser o caso, a exclusão daqueles centros docentes que não reúnam algum dos requisitos da convocação.

2. A resolução definitiva será ditada pelo conselheiro de Cultura, Educação e Universidade e publicará no portal educativo (https://www.edu.xunta.gal) e no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de três meses, contado desde o remate do prazo de solicitude.

3. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

4. Se transcorre o prazo máximo que se assinala no parágrafo segundo deste artigo sem que se publique a resolução definitiva os centros solicitantes poderão perceber desestimado, por silêncio administrativo, as suas solicitudes, para os efeitos de interpor os recursos que proceda.

Artigo 13. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 14. Renúncias

1. Os centros docentes poderão renunciar à ajuda nos dez dias naturais seguintes à publicação da resolução provisória.

2. Se um centro renunciasse à ajuda depois deste prazo não poderá concorrer à concessão desta nos dois cursos seguintes ao correspondente a esta convocação.

Artigo 15. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

CAPÍTULO VI

Pagamentos

Artigo 16. Pagamento

1. O pagamento da ajuda fá-se-á com posterioridade à justificação da despesa realizada.

2. O pagamento das ajudas concedidas fá-se-á de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, pelo que se desenvolve o procedimento de aprovação da despesa e pagamento de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Documentação

1. Para o pagamento, o centro docente concertado terá que apresentar, antes de 30 de novembro de 2021, a seguinte documentação:

a) Facturas a nome do centro.

b) Relação de estudantado que realizou as provas com indicação do idioma e nível ao que se apresentou e o nome da prova realizada.

c) Anexo II, cumprimentado e assinado.

2. Os documentos acreditador das despesas deverão reunir todos os requisitos exixir pela normativa vigente. Se a justificação está incompleta ou é incorrecta, pagar-se-á unicamente a quantidade da ajuda concedida correctamente justificada.

3. Para os efeitos do artigo 31.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, deverá apresentar a declaração responsável recolhida no ponto 4 do artigo 4 desta ordem, no momento da solicitude e do pagamento.

Artigo 18. Seguimento da realização das provas de acreditação do nível linguístico do estudantado

A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional realizará o seguimento do projecto subvencionado através dos serviços provinciais da Inspecção Educativa. Para fazer esse seguimento a Inspecção Educativa realizará, no mínimo, uma visita no ano 2021. Nas visitas comprovar-se-á que o desenvolvimento das actividades se ajusta à programação subvencionada e, uma vez finalizado o seguimento, elaborar-se-á um relatório, que servirá para a posterior avaliação do aproveitamento da subvenção.

Artigo 19. Fiscalização e controlo

1. Os centros beneficiários ficarão obrigados a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e de controlo do destino das ajudas.

2. Além disso, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade poderá realizar, em qualquer momento e até transcorridos três anos a partir da resolução de concessão das ajudas, as comprovações e avaliações que considere oportunas sobre as actuações realizadas e a justificação.

3. Os centros beneficiários darão a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento das actividades que foram objecto de subvenção.

Artigo 20. Perda do direito ao cobramento da ajuda

1. O centro docente perderá o direito ao cobramento da ajuda pelas seguintes causas:

a) Justificação de forma incompleta ou fora de prazo.

b) Não cumprimento dos fins ou objectivos para os quais se concedeu.

c) Perda da capacidade jurídica ou de obrar, ou inabilitação para ser beneficiário de subvenções e ajudas públicas, nos termos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conceder-se-lhe outra subvenção por esta mesma finalidade no prazo de vigência desta convocação, a entidade terá que comunicar à Administração, segundo dispõe artigo 11.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, para que, em aplicação do seu artigo 17.3, o montante da subvenção se minorar, com o fim de que, isoladamente ou em concorrência com as subvenções concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, não supere o 100 % do investimento.

3. Em caso que se revogue a ajuda, o centro docente terá que reintegrar as quantidades percebido e os juros de mora gerados desde o momento do seu pagamento, nos termos que figuram nos artigos 33 a 38 da referida Lei 9/2007, de 13 de junho.

CAPÍTULO VII

Disposições derradeiro

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Competências

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para adoptar todas as actuações e medidas que sejam necessárias para a execução e desenvolvimento do previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade

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