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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Segunda-feira, 23 de agosto de 2021 Páx. 42173

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

ORDEM de 10 de agosto de 2021 pela que se modifica o artigo 34 da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas e subvenções para a realização de Programas de emprego para pessoas jovens incluídas no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil (formação e aprendizagem) no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento TR353B).

O dia 2 de fevereiro de 2021 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas e subvenções para a realização de Programas de emprego para pessoas jovens incluídas no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil (formação e aprendizagem) no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, co-financiado num 91,89 % pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu (FSE) no marco do Programa operativo de emprego juvenil, e procedeu-se à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento TR353B).

No artigo 34 da ordem de convocação regula-se o pagamento da subvenção estabelecendo-se o aboação de um antecipo de 50 % uma vez iniciado o projecto e depois da justificação do seu começo, para o que a entidade promotora deverá apresentar a justificação desse antecipo antes de 31 de março de 2022 comprensiva das despesas realizadas até o 31 de dezembro de 2021. O 50 % ou a percentagem que resulte restante abonar-se-lhe-á à entidade promotora uma vez rematado o projecto, justificados todas as despesas e apresentada a acta de liquidação do expediente nos termos dispostos na ordem.

No processo de tramitação da convocação, revisão das solicitudes, concessão das ajudas e actuações prévias ao início dos programas actuam diversas circunstâncias que dificultam o ajuste exacto das anualidades previstas, anticipos incluídos, no ponto temporária preciso em que as entidades beneficiárias realizam a despesa. Para favorecer o citado ajuste, faz-se necessário modificar alguns aspectos relativos ao pagamento e justificação das ajudas.

Em consequência com o exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação do artigo 34.2

Modifica-se e acrescenta-se um parágrafo ao artigo 34.2 da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas e subvenções para a realização de Programas de emprego para pessoas jovens incluídas no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil (formação e aprendizagem) no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e se procede à sua convocação para o ano 2021, que combinaria com a seguinte redacção:

«2. Uma vez iniciado o projecto, e depois da justificação do começo mediante a oportuna certificação emitida em tal sentido pela entidade promotora, abonar-se-lhe-á a esta, em conceito de antecipo, um montante máximo do 50 % do montante total da subvenção do projecto, sempre que a dita quantidade não supere o montante correspondente à anualidade de 2021. Tendo em conta que os beneficiários da subvenção têm a condição de Administração pública não é necessária a constituição de garantias para cobrar o antecipo, tal e como estabelece o artigo 65.4.c) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O montante abonado no ano inicial poderá ser inferior quando se julgue, em função da data de início efectiva e, se for o caso, das previsões achegadas pelas entidades beneficiárias, que a despesa realizada nesse ano vai ser inferior ao montante do pagamento máximo do antecipo. Neste caso, uma vez efectuado o correspondente reaxuste de anualidades, a quantidade não abonada poderá ser abonada no exercício seguinte também em conceito de antecipo.

Em caso que a despesa realizada seja superior ao importe concedido na primeira anualidade o excesso de despesa realizado pela entidade beneficiária entre o 1 de outubro e o 31 de dezembro da primeira anualidade poderá ser justificado e abonado com cargo ao orçamento da segunda anualidade da subvenção concedida».

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de agosto de 2021

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade