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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Sexta-feira, 20 de agosto de 2021 Páx. 42034

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 26 de julho de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Cariño (expediente IN407A 2015/266-1).

Expediente: IN407A 2015/266-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação da instalação: anexo 2 do projecto para o recuamento da LMT e CT Cabanán, no lugar de Cabanán.

Câmara municipal: Cariño.

Factos:

1. Mediante a Resolução de 10 de janeiro de 2017 desta chefatura territorial, concedeu-se a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação do projecto «recuamento da LMT e CT Cabanán». O 13 de fevereiro de 2020, a empresa promotora solicitou que se concedesse a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, das modificações do anexo 1 do projecto de recuamento da LMT e CT Cabanán. O objecto do dito anexo era o de reflectir a mudança de localização do centro de transformação projectado, para cumprir um condicionado emitido pela Deputação da Corunha. Com data de 13 de maio de 2021, a dita promotora solicitou ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das modificações ingeridas nas instalações do projecto de execução pelo «anexo 2 do projecto recuamento da LMT e CT Cabanán», com o fim de plasmar a mudança de localização do centro de transformação projectado, por causa das alegações formuladas pela pessoa proprietária da parcela. Com data de 23 de junho de 2021, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a desestimação do anexo 1 e a seguir da tramitação da solicitude de autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção para o anexo 2.

Achegam o projecto que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que abrange os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado: anexo 2 do projecto recuamento LMT CT Cabanán.

2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas, isto é, Águas da Galiza-Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade; Instituto de Estudos do Território-Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação; Deputação Provincial da Corunha e Câmara municipal de Cariño. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar estabelecido pelo IET. No dia desta resolução, não consta no expediente resposta dos organismos afectados, é dizer, Águas, Deputação e Câmara municipal, à solicitude do condicionar solicitado.

4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe teritorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e o artigo 39.a) do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro (DOG de 11 de janeiro de 2021), pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

2. A legislação aplicável neste expediente é a que a seguir se relaciona:

a) A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

b) O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

c) O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

d) O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

e) O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

f) A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Linha eléctrica em media tensão aérea BALE 815, a 20 kV, com um comprimento de 0,883 km, com origem no apoio número 53 existente da LMT BALE 815, onde se realiza a derivação ao CT Cabanán (expediente 29776) que se retirará, motorista tipo LA 56 mm² Al e remate no novo centro de transformação intemperie Cabanán.

– Novo centro de transformação intemperie Cabanán, com uma potência de 100 kVA e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

– Desmantelamento do CT Cabanán existente.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considere pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 26 de julho de 2021

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha