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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quinta-feira, 19 de agosto de 2021 Páx. 41723

III. Outras disposições

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 30 de julho de 2021 pela que se acorda a publicação do convénio de colaboração entre as universidades de Santiago de Compostela, Vigo e A Corunha pelo que se acredite o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga).

As universidades públicas galegas de Santiago de Compostela, Vigo e A Corunha assinaram, o 19 de julho de 2021, um convénio de colaboração em que se estabelece a criação do Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga).

Procede, em consequência, publicar no Diário Oficial da Galiza o citado convénio de colaboração pelo que se estabelece a criação do CITMAga, assim como os seus estatutos.

Por todo o anterior, o reitor da Universidade de Santiago de Compostela, em representação das universidades de Santiago de Compostela, Vigo e A Corunha,

RESOLVE:

Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio de colaboração entre as universidades de Santiago de Compostela, Vigo e A Corunha para a constituição do Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga), assim como os seus estatutos.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2021

Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela

ANEXO

Convénio de colaboração entre a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo pelo que se acredite o
Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga)

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2021

Reunidos:

De uma parte, Julio E. Abalde Alonso, reitor da Universidade da Corunha, em nome e representação desta instituição, ao amparo do artigo 20 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

De outra parte, Antonio López Díaz, reitor da Universidade de Santiago de Compostela, em nome e representação desta instituição, ao amparo do artigo 20 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

De outra parte, Manuel Joaquín Reigosa Roger, reitor da Universidade de Vigo, em nome e representação desta instituição, ao amparo do artigo 20 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

Reconhecendo-se mútua e reciprocamente a sua capacidade legal necessária para a formalização deste convénio de colaboração,

Expõem:

1. Que as universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo, em exercício da sua autonomia e com base no estabelecido no artigo 39.3 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, assumem como um dos seus objectivos essenciais o desenvolvimento da investigação científica, técnica e artística, atendendo tanto à investigação básica como aplicada, e assumem como objectivo estratégico potenciar a transferência ao sector produtivo dos resultados da investigação que se geram nas universidades.

2. Que, para consolidar a posição relevante no âmbito nacional e internacional da matemática industrial galega, a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo constituíram, com data 7 de fevereiro de 2013, o Consórcio ITMATI, sem ânimo de lucro e com personalidade jurídica de seu, ao amparo do artigo 6.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Que o Consórcio ITMATI supôs um fito importante de agregação de recursos entre as três universidades para promover a transferência da tecnologia matemática e dar respostas eficazes e ágeis às demandas das empresas, das indústrias e das administrações públicas. A sua principal missão consiste em contribuir ao fortalecimento e potenciação da competitividade no contorno industrial e empresarial, apoiar a inovação no sector produtivo e o desenvolvimento de tecnologia matemática avançada orientada à transferência à indústria.

4. Que esta posição consolidada pode e deve ser rendibilizada e potenciada dotando o Sistema universitário da Galiza (SUG) de um marco científico organizado para as matemáticas galegas que optimize a cooperação e massa crítica actualmente activa. Com este objectivo, as universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo propõem a criação e o estabelecimento de um Consórcio denominado Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga), ao amparo do capítulo VI do título II da Lei 40/2015, de 1 de outubro, sobre as seguintes bases e motivos:

– Partilhar visão e estratégia para aproveitar a capacidade e reputação actuais das matemáticas galegas, criando uma entidade de I+D sustentável, com relevante impacto académico, social e económico.

– Integrar as capacidades científicas e tecnológicas mais competitivas das três universidades numa agenda científica comum, aliñada com os reptos globais definidos a nível europeu, espanhol e galego.

– Rendibilizar a experiência organizativo e colaborativa de ITMATI e o seu impacto e equilíbrio interinstitucional actual, assegurando a eficiência nos processos de transferência e o objectivo de converter os progressos na agenda científica em impacto social e económico.

5. Que é interesse das instituições signatárias deste convénio aproveitar a capacidade e reputação actuais das matemáticas galegas para a criação do Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga) com impacto académico, social e económico relevante, no qual se integrará, uma vez constituído, o Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial (ITMATI), de conformidade com o artigo 127.5 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.

Considerando, portanto, o interesse partilhado, as partes subscrevem o presente convénio de colaboração com sujeição as seguintes

Cláusulas

Primeira. Objecto

O presente convénio tem por objecto criar o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga) conforme os estatutos que se acrescentam como anexo e que fazem parte inseparable dele.

A criação deste consórcio suporá também a transformação do Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial (ITMATI) e a sua integração no Consórcio CITMAga, conforme o estabelecido neste acordo.

Segunda. Compromissos

As partes signatárias comprometem-se a:

a) Participar activamente nas actividades desenvolvidas por CITMAga e divulgar a sua actividade.

b) Colaborar no desenvolvimento da constituição e funcionamento normalizado do CITMAga.

c) Realizar actuações de forma coordenada em matérias de interesse comum vinculadas com os interesses do Consórcio.

d) Colaborar com o Consórcio com os meios pessoais, materiais, equipamentos, aplicações informáticas, consulta de material cientista e bibliográfico, de uso de imóveis ou de cessão de instalações que garantam uma melhor consecução dos seus fins.

e) Dar consentimento ao CITMAga para o uso e a difusão do logótipo das entidades fundadoras em actividades e actos de divulgação relacionados com os fins do Consórcio.

Terceira. Âmbito de colaboração

As partes comprometem-se a colaborar como pilar de excelência dentro do ecosistema de inovação e investigação e tecnologia da Galiza, atraindo e retendo talento, com um forte compromisso com a transferência de conhecimento e dotar a sociedade e indústria galega e espanhola de vantagem competitiva e sustentável através do acesso a tecnologias inovadoras de primeiro nível.

Quarta. Condições económicas

O consórcio CITMAga deve tender a autofinanciarse.

Quinta. Consórcio

Com o objecto de gerir este convénio e a colaboração que deriva dele, a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo constituem, ao amparo do capítulo VI do título II da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, um consórcio sem ânimo de lucro e que terá plena personalidade jurídica.

O presente convénio fica aberto à adesão de outras instituições públicas ou privadas. A adesão realizará nas condições que acordem as entidades membros do Consórcio, e sempre implicará a assunção dos compromissos estabelecidos nos seus estatutos e nos acordos dos seus órgãos de governo.

Serão órgãos colexiados de governo e direcção do Consórcio:

a) O Conselho Reitor.

b) O Comité de Direcção.

Serão órgãos unipersoais de direcção do CITMAga:

a) A Direcção Científica.

b) A Direcção Adjunta de Transferência.

A sua regulação será a que se reflecte nos seus estatutos, que se recolhem no anexo deste convénio.

Sexta. Comissão de seguimento

Para a gestão do presente convénio nomear-se-á uma comissão de seguimento. Esta comissão estará constituída pelos três reitores das universidades ou pelas pessoas em que deleguen.

São competências desta comissão:

– O seu seguimento.

– A vigilância do seu cumprimento.

– Realizar as propostas de modificação que se considerem oportunas aos órgãos de governo das entidades consorciadas.

– Qualquer outra fixada nos estatutos do Consórcio.

Sétima. Modificações

De produzir-se uma modificação substancial nos estatutos do CITMAga ou nas cláusulas deste convénio, incorporar-se-á a correspondente addenda, que deverá contar com a aprovação dos órgãos de governo das entidades consorciadas.

Oitava. Resolução

O presente convénio extinguirá pela disolução do CITMAga nos termos previstos nos seus estatutos, recolhidos no anexo, ou por incorrer em causa de resolução.

São causas de resolução:

a) O não cumprimento total ou parcial de alguma das estipulações que o regulam.

b) O acordo unânime de todas as partes signatárias.

c) Decisão judicial declaratoria da nulidade do convénio.

d) Qualquer outra causa prevista nas leis.

Noveno. Integração do ITMATI

Uma vez criado o Consórcio CITMAga procederá à integração de todos os activos e pasivos do Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial ITMATI através do procedimento estabelecido no artigo 127.5 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.

O regime transitorio será o estabelecido nos estatutos que se acrescentam como anexo deste convénio.

Décima. Protecção de dados e publicidade

As partes signatárias manifestam o seu consentimento para que os dados pessoais que constam neste convénio, assim como o resto das especificações contidas nele, possam ser publicados nos portais da internet e demais páginas web daquelas.

As partes comprometem ao cumprimento da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e do Regulamento UE 2016/679.

O regime de tratamento e cessão de dados entre as entidades consorciadas e o Consórcio formalizar-se-á através dos instrumentos jurídicos que correspondam, incluídos os contratos de encarregado de tratamento que procedam.

Décimo primeira. Jurisdição

As partes signatárias comprometem-se a resolver amigavelmente qualquer desacordo que possa surgir no desenvolvimento do presente convénio. De ser o caso, as partes submeterão as divergências que se possam apresentar no relativo à interpretação ou cumprimento do presente convénio à jurisdição contencioso-administrativa, dada a natureza pública das instituições signatárias.

Décimo segunda. Perda de efeitos dos convénios do ITMATI

No momento de integração do ITMATI no CITMAga conforme o estabelecido na cláusula noveno, ficará sem efeito o convénio de colaboração entre a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo de 7 de fevereiro de 2013, assim como o Convénio de colaboração entre o Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial e a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo para fixar o marco de participação destas universidades membros do Consórcio nele, assinado o 24 de março de 2014.

Décimo terceira. Vigência

O presente convénio entrará em vigor o dia da sua assinatura e estará vigente com carácter voluntário e indefinido.

E para que conste, em prova de conformidade, assina-se o presente convénio de colaboração pelo que se acredite o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga) e se extingue o Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial (ITMATI) por integração do activo e pasivo deste no novo Consocio CITMAga) mediante assinatura electrónica.

Pela Universidade da Corunha, assinado Julio E. Abalde Alonso.

Pela Universidade de Santiago de Compostela, assinado Antonio López Díaz.

Pela Universidade de Vigo, assinado Manuel Joaquín Reigosa Roger.

Estatutos do Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemáticas
da Galiza (CITMAga)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Denominação e natureza

1. Acredite-se o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemáticas da Galiza (CITMAga) por convénio entre a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo, ao amparo do capítulo VI do título II da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

2. O CITMAga é uma entidade pública sem ânimo de lucro, conta com personalidade jurídica própria e diferenciada das universidades que o acreditem e constitui-se por tempo indefinido.

Artigo 2. Sede e âmbito de actuação

1. A sede do CITMAga estabelece no Colégio de São Xerome, largo do Obradoiro s/n, 15782 Santiago de Compostela.

O Conselho Reitor do CITMAga decidirá onde se localizam as unidades operativas do consórcio e poderá acordar a criação de delegações ou outras dependências deste.

2. O CITMAga disporá da sua própria sede electrónica e portal da internet.

3. As actividades do CITMAga poderão desenvolver-se tanto no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza como no âmbito nacional e internacional.

Artigo 3. Objecto e fins

1. O objecto do CITMAga é a investigação de excelência e a transferência de conhecimento em todas as áreas das matemáticas, através do estabelecimento de uma agenda científica orientada e especializada, organizada em áreas de investigação e programas dirigidos à consecução dos reptos globais estabelecidos nas estratégias marco de I+D+i.

2. O CITMAga tem como fim converter-se num pilar de excelência científica dentro do ecosistema de inovação e investigação da Galiza, formando, atraindo e retendo talento, para dotar a sociedade e a indústria galega e espanhola de conhecimento inovador e vantagens competitivas e sustentáveis através do acesso a capacidades científicas e tecnologias de primeiro nível.

Além disso, o CITMAga considera como eixo fundamental da sua actividade o pulo à transferência de tecnologia e conhecimento através da seu escritório de gestão dos resultados da investigação (ITMATI) e do programa transversal de transferência do consórcio.

3. São fins específicos do CITMAga:

a) A geração de conhecimento científico e tecnológico, assim como o contributo da sua aplicação para o desenvolvimento e fortalecimento da capacidade competitiva do tecido produtivo no âmbito da tecnologia e a inovação.

b) O fomento de colaborações académicas, científicas e de transferência de conhecimento com universidades e centros de prestígio autonómicos, nacionais e internacionais, tanto no campo das matemáticas como promovendo a sua interdisciplinariedade

c) O contributo à formação matemática e à vocação de transferência do conhecimento das novas gerações, à promoção de novos talentos e à divulgação das matemáticas.

d) O contributo ao fortalecimento da relação entre os organismos geradores de conhecimento e o tecido produtivo, facilitando a introdução de técnicas e métodos matemáticos e proporcionando serviços de apoio à inovação empresarial.

4. O desenvolvimento do objecto e dos fins específicos do CITMAga poderá realizá-lo directamente o consórcio ou mediante colaboração com outras entidades, organismos, instituições ou pessoas que contribuam à sua consecução.

Artigo 4. Funções

Para o cumprimento do objecto e dos fins definidos nestes estatutos, o CITMAga desenvolverá as seguintes funções:

a) A realização de projectos de investigação no âmbito das matemáticas, assim como de carácter interdisciplinar, tanto de geração de conhecimento como orientados à solução de reptos globais, no marco da agenda científica do CITMAga.

b) A realização de projectos e serviços de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica a demanda ou em colaboração com empresas, universidades e centros públicos de investigação ou outras entidades, com o objectivo de gerar e transferir conhecimento em ciências e tecnologia matemáticas.

c) A definição e o desenvolvimento de estratégias e projectos de valorização para uma eficiente posta em valor do conhecimento e dos resultados de investigação gerados no CITMAga.

d) A realização de actividades orientadas a favorecer a internacionalização das investigações desenvolvidas no CITMAga e nos grupos de investigação associados a este.

e) A realização de actividades de formação do pessoal investigador e técnico em tecnologias e métodos relacionados com o âmbito de actuação do CITMAga.

f) O impulso e a criação de empresas de base tecnológica e a sua consolidação no comprado, assim como o fomento da integração das empresas pequenas e medianas em redes e foros de interacção tanto nacionais coma internacionais, que possibilitem a melhora dos processos das organizações e a participação em plataformas tecnológicas.

g) A captação, aceitação e ordenação de cantos recursos económicos sejam precisos para o financiamento dos objectos e fins próprios do CITMAga e dos seus membros.

h) Qualquer outra actividade, com sujeição à legislação vigente, cujos resultados ajudem a melhorar o conhecimento científico e tecnológico e, através da sua aplicação, o nível tecnológico e competitivo das empresas e possam contribuir deste modo à criação de emprego, à melhora da qualidade de vida, ao desenvolvimento sustentável e ao crescimento económico e social, e que possam garantir o completo cumprimento dos fins do CITMAga.

Artigo 5. Princípios

A actividade do CITMAga desenvolverá no marco dos princípios e valores da sua visão fundacional, aliñados com os mandatos da Carta Europeia do Pessoal Investigador:

a) Liberdade académica para a investigação e a inovação, permitindo a geração de ideias inovadoras e pouco convencionais e, portanto, contribuindo à expansão das fronteiras do conhecimento científico.

b) Excelência, apoiando a iniciativa e a experiência, assim como a orientação à investigação e a inovação, a formação e a titorización excepcional, a gestão eficiente e efectiva e o governo transparente.

c) Igualdade de oportunidades e trato, independentemente do sexo, a idade e a condição social ou religiosa. Reconhecer-se-á a diversidade e promover-se-ão a equidade e as vocações femininas, apoiando o desenvolvimento das diferentes capacidades, talentos e opiniões dos membros do CITMAga.

d) Sensibilidade para os reptos globais, dirigindo os esforços do CITMAga para tratar com estes problemas que afectam a sociedade e o seu bem-estar num sentido global.

e) Colaboração, tanto internamente entre membros do CITMAga, contribuindo aos diferentes programas e áreas de investigação, como externamente com sócios do âmbito académico, industrial e social, autonómicos, nacionais e internacionais.

f) Ética e rendimento de contas em todos os aspectos de cada actividade do CITMAga, com uma atitude profissional e responsável, estabelecendo um código de boas práticas e prestando especial atenção à adopção de medidas que permitam evitar o uso dual ou mal uso dos resultados da investigação dos projectos promovidos e desenvolvidos no CITMAga. Em particular, não se levarão a cabo projectos com uma orientação bélica.

g) Responsabilidade social, contribuindo ao crescimento económico, à melhora da qualidade de vida e à ajuda ao desenvolvimento.

h) Compromisso com a ciência em aberto em todas as actividades CITMAga, apoiando a Declaração da nuvem europeia de ciência aberta (EOSC) e aderindo-se aos seus princípios.

Artigo 6. Membros

1. São membros fundadores do CITMAga a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo.

2. Poderão fazer parte do CITMAga outras entidades públicas ou privadas, sempre que a sua incorporação contribua ao melhor cumprimento do objecto e dos fins definidos nestes estatutos. A incorporação de entidades privadas não alterará o carácter de entidade pública sem ânimo de lucro do consórcio.

3. A incorporação de novos membros requererá o acordo do Conselho Reitor por unanimidade de todos os seus integrantes com direito a voto. No supracitado acordo determinar-se-á a quota de participação do novo membro. A solicitude de participação no CITMAga como membro implica a aceitação sem reservas destes estatutos.

4. A separação do CITMAga dos seus membros poderá produzir-se pelas seguintes causas:

a) Pelo exercício do direito de separação reconhecido no artigo 125.1 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. O direito de separação dever-se-á exercer mediante escrito notificado ao Conselho Reitor, ao menos com seis meses de antelação com respeito à data de efectividade da separação, e este deverá pronunciar-se expressamente sobre a continuidade do consórcio, para o qual será requisito que se manifestem a favor as pessoas representantes de ao menos duas universidades ou entidades públicas vinculadas ou dependentes de mais de uma Administração.

b) Pelo não cumprimento grave e reiterado destes estatutos, das suas normas de desenvolvimento ou dos acordos dos órgãos de governo do CITMAga. O acordo de separação será adoptado pelo Conselho Reitor por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto, excluídas as pessoas representantes da entidade afectada, depois de dar audiência a esta.

5. Quando se produza a separação de um membro do CITMAga, calcular-se-á a correspondente quota de separação. Para isto ter-se-á em conta tanto a percentagem das achegas ao fundo patrimonial do consórcio que efectuasse o membro que se separa, como o financiamento concedido cada ano. Se o membro que se separa não realizasse achegas por não estar obrigado, o critério de compartimento será a participação nas receitas que, de ser o caso, recebesse durante o tempo que pertenceu ao consórcio.

O Conselho Reitor acordará a forma e as condições em que terá lugar o pagamento da quota de separação, no suposto de que esta resulte positiva, assim como a forma e as condições do pagamento da dívida que corresponda a quem se separa se a quota é negativa.

A efectiva separação do consórcio produzir-se-á uma vez determinada a quota de separação, no suposto de que esta resulte positiva, ou uma vez que se pague a dívida, se a quota é negativa. Não obstante, quando a separação se produza por não cumprimento, o membro do consórcio ficará privado de todos os seus direitos derivados da participação neste desde que o acordo de separação adoptado pelo Conselho Reitor seja firme em via administrativa.

Artigo 7. Adscrição

1. O CITMAga fica adscrito inicialmente à Universidade de Santiago de Compostela. Se qualquer das demais universidades participantes no consórcio chega a cumprir algum dos critérios para a adscrição assinalados no artigo 120.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, esta adscrição inicial modificar-se-á com efeitos do primeiro dia do exercício orçamental seguinte e, ao menos, por todo esse exercício orçamental.

2. Além disso, procederá a mudança de adscrição em caso que a universidade a que estivesse adscrito o consórcio se separasse dele nos termos previstos pelo artigo anterior.

3. Qualquer mudança de adscrição do CITMAga obrigará à modificação destes estatutos num prazo não superior a seis meses, contados desde o inicio do exercício orçamental seguinte a aquele em que se produziu a mudança de adscrição.

4. O CITMAga estará submetido ao controlo económico-financeiro, de contratação, de pessoal e patrimonial da universidade a que esteja adscrito.

Artigo 8. Regime jurídico

1. A organização e o funcionamento do CITMAga regem-se pelo seu convénio de criação, por estes estatutos e pelo regulamento de regime interno que aprove o Conselho Reitor, no marco da seguinte legislação:

a) Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades e as suas disposições regulamentares.

b) Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação.

c) Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas.

d) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

e) Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza.

f) Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

g) As demais normas que resultem de aplicação com carácter geral às entidades de direito público.

2. No não previsto na Lei 40/2015, de 1 de outubro, nem nestes estatutos, sobre o regime do direito de separação, disolução, liquidação e extinção, aplicar-se-á o previsto no Código civil sobre a sociedade civil, excepto o regime de liquidação, que se submeterá ao disposto no artigo 97 da Lei 40/1015, de 1 de outubro, e, na sua falta, ao texto refundido da Lei de sociedades de capital, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho.

3. O CITMAga está submetido ao regime de orzamentación, contabilidade e controlo da universidade a que esteja adscrito, sem prejuízo da sua sujeição à Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.

4. O CITMAga rege pelas normas patrimoniais da universidade a que esteja adscrito.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Órgãos de governo, direcção e administração

Artigo 9. Órgãos de governo, direcção e administração

1. São órgãos colexiados de governo e direcção do CITMAga:

a) O Conselho Reitor.

b) O Comité de Direcção.

2. São órgãos unipersoais de direcção do CITMAga:

a) A Direcção Científica.

b) A Direcção Adjunta de Transferência.

3. O CITMAga contará, ademais, com uma Gerência como órgão unipersoal de administração.

Artigo 10. O Conselho Reitor

1. O Conselho Reitor é o órgão superior de governo do CITMAga.

2. A presidência do Conselho Reitor corresponde de modo rotatorio por períodos de quatro anos a cada uma das pessoas titulares das reitorías das universidades participantes no CITMAga.

A pessoa titular da presidência representa institucionalmente o CITMAga, assume as atribuições inherentes à presidência do Conselho Reitor como órgão colexiado e exerce quantas outras atribuições este lhe encomende expressamente.

3. O Conselho Reitor está composto:

a) Pelas pessoas titulares das reitorías das universidades participantes no CITMAga, ou pessoas em quem deleguen.

b) Pelas pessoas titulares das vicerreitorías competente em matéria de investigação das supracitadas universidades, ou pessoas em quem deleguen.

c) Pelas pessoas titulares das gerências das supracitadas universidades, ou pessoas em quem deleguen.

d) Por uma pessoa em representação de cada uma das demais entidades participantes no CITMAga, de ser o caso.

e) Pela pessoa titular da Direcção Científica do CITMAga, com voz mas sem voto.

f) Pela pessoa titular da Direcção Adjunta de Transferência do CITMAga, com voz mas sem voto, que actuará como secretária do Conselho Reitor.

4. Correspondem ao Conselho Reitor as seguintes atribuições:

a) A aprovação do plano estratégico e das suas modificações, assim como da programação plurianual ou dos planos de acção, incluindo aquelas medidas propostas pelo Conselho Assessor Científico Externo como consequência da avaliação dos resultados dos anteriores.

b) A aprovação do orçamento de receitas e despesas, assim como a liquidação deste e os balanços.

c) A aprovação do inventário patrimonial e das suas actualizações anuais.

d) A modificação destes estatutos, por unanimidade dos membros do Conselho Reitor com direito a voto, e a aprovação do regulamento de regime interno e das suas modificações, por maioria absoluta dos membros do Conselho Reitor com direito a voto.

e) A modificação da sede do CITMAga, que comportará a modificação destes estatutos, a decisão sobre a localização das unidades operativas do consórcio e a criação de delegações ou outras dependências deste.

f) A aprovação das normas de trabalho e de utilização dos espaços e infra-estruturas do CITMAga.

g) A aprovação dos critérios para a gestão e distribuição de actividades que tenham associados despesas gerais, direitos de propriedade intelectual e royalties, receitas em contratos de investigação, assim como outras quantias que possam derivar da actividade de investigação e transferência do CITMAga.

h) A aprovação dos programas que recebam achegas externas de qualquer procedência.

i) A nomeação e demissão das pessoas titulares da Direcção Científica, da Direcção Adjunta de Transferência e da Gerência, assim como dos membros do Comité Assessor Científico Externo e do Comité Assessor Industrial.

j) As bases das convocações dos processos selectivos para a vinculação de pessoal investigador e a aprovação da vinculação deste, por proposta da pessoa titular da Direcção Científica, depois da avaliação do Comité Assessor Científico Externo, assim como a sua desvinculación.

k) A promoção e o estabelecimento de vínculos do CITMAga com outros agentes do Sistema de ciência, tecnologia e inovação da Galiza e com outras entidades.

l) A aprovação da incorporação de novos membros ao CITMAga, por unanimidade dos membros do Conselho Reitor com direito a voto, e a separação destes, por maioria absoluta dos membros do Conselho Reitor com direito a voto, excluídas as pessoas representantes da entidade afectada.

m) A condição de órgão de contratação e a celebração dos convénios que sejam precisos para o cumprimento do objecto e os fins do CITMAga. O Conselho Reitor poderá delegar as suas atribuições como órgão de contratação na Direcção Científica.

n) A aprovação do exercício de acções administrativas e judiciais.

ñ) A resolução dos recursos de alçada e extraordinários de revisão que se apresentem contra os acordos e resoluções dos demais órgãos de governo, direcção e administração, assim como dos procedimentos de revisão de ofício destes.

o) A disolução do consórcio.

p) Estabelecer as directrizes em matéria de pessoal e velar pelo cumprimento da normativa do sector público nesta matéria.

q) Todas as demais competências de governo, direcção e administração que não estejam atribuídas expressamente a outros órgãos.

5. O Conselho Reitor reunir-se-á, ao menos, uma vez ao ano em sessão ordinária e sempre que a pessoa titular da presidência o considere oportuno ou o solicitem, ao menos, um terço dos seus membros com direito a voto.

6. O Conselho Reitor fica validamente constituído para adoptar acordos quando, em primeira convocação, concorram à sessão as pessoas titulares da presidência e a secretaria, ou quem legalmente as substitua, e a metade dos demais membros com direito a voto. Em segunda convocação, a constituição do Conselho Reitor será válida quando concorra um terço dos seus membros com direito a voto, incluída a pessoa titular da presidência ou quem legalmente a substitua, e a pessoa titular da secretaria ou quem legalmente a substitua. O Conselho Reitor poderá suspender temporariamente o direito a voto ou de participação na formação de acordos a aquelas entidades consorciadas que incumpram as suas obrigações, entre elas, o impagamento das achegas estabelecidas nos correspondentes contratos programa.

7. Os acordos do Conselho Reitor adoptam-se por maioria simples de votos dos membros presentes no momento da votação, salvo as excepções expressamente previstas nestes estatutos. No caso de empate, o voto do presidente terá carácter dirimente.

Em caso que o número das entidades participantes no consórcio diferentes das universidades fundadoras seja igual ou superior ao dos membros do Conselho Reitor representantes destas últimas, aplicar-se-á um sistema de voto ponderado em que a maioria de votos no Conselho Reitor corresponderá aos membros representantes das universidades fundadoras, em idêntica proporção para cada uma delas, e os votos restantes aos membros que representem as demais entidades, em proporção à quota de participação de cada uma delas no consórcio.

8. Os acordos do Conselho Reitor põem fim à via administrativa.

Artigo 11. O Comité de Direcção

1. O Comité de Direcção é o órgão colexiado de direcção do CITMAga.

2. O Comité de Direcção está formado pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular da Direcção Científica, que o presidirá.

b) A pessoa titular da Direcção Adjunta de Transferência.

c) A pessoa titular da Gerência.

d) Dois membros do pessoal investigador vinculado ao CITMAga, em representação das áreas de investigação e transferência deste, por proposta da pessoa titular da Direcção Científica.

e) Um membro do pessoal investigador não permanente do CITMAga em representação deste, por proposta da pessoa titular da Direcção Científica.

3. O membro mais novo do Comité de Direcção actuará como secretário.

4. O Comité de Direcção tem como função apoiar a direcção na implementación, seguimento e melhora da programação plurianual ou dos planos de acção do CITMAga.

5. O Comité de Direcção reunir-se-á, ao menos, uma vez ao mês em sessão ordinária e sempre que a pessoa titular da presidência o considere oportuno ou o solicitem, ao menos, um terço dos seus membros.

6. O Comité de Direcção fica validamente constituído para adoptar acordos quando, em primeira convocação, concorram à sessão as pessoas titulares da presidência e a secretaria, ou quem legalmente as substitua, e a metade dos demais membros. Em segunda convocação, a constituição do Conselho Reitor será válida quando concorra um terço dos seus membros com direito a voto, incluídas as pessoas titulares da presidência e a secretaria ou quem legalmente as substituam.

7. Os acordos do Comité de Direcção adoptam-se por maioria simples de votos dos membros presentes no momento da votação, tendo, em caso de empate, voto da qualidade a pessoa titular da presidência do órgão. Contra estes acordos, que não põem fim à via administrativa, cabe recurso de alçada ante o Conselho Reitor.

Artigo 12. A Direcção Científica

1. A Direcção Científica é o órgão unipersoal de direcção do CITMAga.

2. A pessoa titular da Direcção Científica é nomeada pelo Conselho Reitor, dentre o pessoal investigador vinculado ao CITMAga, com o relatório favorável do Comité Assessor Científico Externo, por um período de quatro anos, renovável por outro período consecutivo de igual duração.

3. O CITMAga poderá solicitar à universidade a que pertença a pessoa titular da Direcção Científica a redução de horas lectivas por actividades de gestão, que será resolvida consonte a normativa da supracitada universidade.

4. A demissão da pessoa titular da Direcção Científica corresponde igualmente ao Conselho Reitor e produzir-se-á pelas seguintes causas:

a) Finalização do seu mandato.

b) Demissão.

c) Perda da condição de pessoal investigador vinculado ao CITMAga.

d) Avaliação negativa do desempenho do cargo pelo Comité Assessor Científico Externo.

5. Correspondem à pessoa titular da Direcção Científica as seguintes atribuições:

a) Exercer a direcção da actividade do CITMAga, promovendo a sua projecção exterior.

b) Assistir às reuniões do Conselho Reitor com voz mas sem voto.

c) Organizar e coordenar os meios materiais e pessoais de que se disponha para desenvolver o plano estratégico, dando cumprimento à programação plurianual ou aos planos de acção.

d) Propor a contratação de pessoal investigador e técnico, observando o disposto no artigo 121 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

e) Propor a aquisição de infra-estruturas e material.

f) Elaborar a memória anual de actividades e o planeamento estratégico, assim como a programação plurianual ou os planos de acção.

g) Desenhar e implantar mecanismos e procedimentos que promovam a captação de recursos, a manutenção de um alto nível científico, assim como o estabelecimento de sinergias e colaborações entre o pessoal investigador do CITMAga ou entre estes e grupos externos.

h) Comunicar ao pessoal investigador as directrizes oportunas que permitam adecuar a actividade investigadora desenvolvida no CITMAga ao plano estratégico, facilitando a consecução dos seus objectivos científicos, com o acordo do Conselho Reitor e com o relatório do Comité Assessor Científico Externo.

i) Estabelecer mecanismos efectivos que facilitem a transparência e o rendimento de contas aos grupos de interesse do CITMAga.

j) Qualquer outra atribuição que lhe fosse expressamente encomendada ou delegada pelo Conselho Reitor.

6. Contra as resoluções da pessoa titular da Direcção Científica, que não põem fim à via administrativa, cabe recurso de alçada ante o Conselho Reitor.

Artigo 13. A Direcção Adjunta de Transferência

1. A Direcção Adjunta de Transferência é o órgão unipersoal de assistência à Direcção Científica do CITMAga, em particular no relativo à actividade de transferência deste.

2. A pessoa titular da Direcção Adjunta de Transferência é nomeada pelo Conselho Reitor, dentre o pessoal investigador vinculado ao CITMAga, por proposta da pessoa titular da Direcção Científica. A sua demissão corresponde igualmente ao Conselho Reitor, por proposta da pessoa titular da Direcção Científica, demissão ou perda da condição de pessoal investigador vinculado ao CITMAga.

3. O CITMAga poderá solicitar à universidade a que pertença a pessoa titular da Direcção Adjunta de Transferência a redução de horas lectivas por actividades de gestão, que será resolvida consonte a normativa da supracitada universidade.

4. Correspondem à pessoa titular da Direcção Adjunta de Transferência as seguintes atribuições:

a) Coordenar a actividade do escritório de transferência dos resultados da investigação do CITMAga (ITMATI).

b) Assistir a Direcção Científica na elaboração da memória anual de actividades e do planeamento estratégico do CITMAga.

c) Promover a procura de financiamento do CITMAga e gerir a execução das ajudas que o consórcio como tal possa perceber.

d) Assistir a Direcção Científica no exercício das suas atribuições.

e) Qualquer outra atribuição que lhe fosse expressamente encomendada ou delegada pelo Conselho Reitor ou pela Direcção Científica.

Artigo 14. A Gerência

1. A Gerência é o órgão unipersoal de administração, responsável pela gestão ordinária do CITMAga.

2. A pessoa titular da Gerência é nomeada e cessada pelo Conselho Reitor.

O posto poderá cobrir mediante o procedimento de livre designação com convocação pública entre o pessoal funcionário de carreira do subgrupo A1 e o pessoal laboral fixo do grupo I de qualquer Administração pública ou por convocação pública entre pessoas que não tenham essa condição e reúnam requisitos equivalentes de capacidade e idoneidade. Se a pessoa seleccionada não tiver a condição de pessoal funcionário de carreira, a sua vinculação com o CITMAga estabelecer-se-á através da subscrição de um contrato laboral de alta direcção, e a sua contratação dever-se-á autorizar ao amparo do estabelecido no artigo 121 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.

3. Correspondem à pessoa titular da Gerência as seguintes atribuições:

a) A coordinação da gestão económica e administrativa.

b) A elaboração da proposta de estrutura organizativo da administração do CITMAga, de conformidade com as necessidades que derivem dos objectivos estabelecidos pelo Conselho Reitor.

c) A elaboração da proposta e da liquidação anual do orçamento baixo as directrizes da Direcção Científica.

d) A supervisão e organização das tarefas das unidades operativas do CITMAga.

e) A elaboração de umas normas de trabalho e de utilização dos espaços e infra-estruturas do CITMAga, que serão aprovadas pelo Conselho Reitor, e o controlo do seu cumprimento.

f) O aseguramento do cumprimento das normas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

CAPÍTULO II

Órgãos consultivos

Artigo 15. Órgãos consultivos

São órgãos colexiados de carácter consultivo do CITMAga:

a) O Comité Assessor Científico Externo.

b) O Comité Assessor Industrial.

Artigo 16. O Comité Assessor Científico Externo

1. O Comité Assessor Científico Externo é o órgão colexiado consultivo externo de carácter científico do CITMAga. Realizará o seguimento e avaliará de forma continuada a actividade do Centro e do seu pessoal investigador conforme o planeamento acordado.

2. O Comité Assessor Científico Externo está integrado por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos cales um actuará como presidente e outro como secretário.

3. Os membros do Comité Assessor Científico Externo são nomeados pelo Conselho Reitor dentre pessoas de reconhecido prestígio científico e de transferência no âmbito das matemáticas que não façam parte do pessoal investigador do CITMAga.

4. Os membros do Comité Assessor Científico Externo serão designados por um período de quatro anos, renovável por outros períodos de igual duração.

5. Correspondem ao Comité Assessor Científico Externo as seguintes atribuições:

a) Asesorar o Conselho Reitor e a Direcção Científica sobre a definição temática e orientação da investigação que se vá desenvolver no CITMAga, assim como sobre qualquer outro aspecto que se considere oportuno.

b) Assistir o Conselho Reitor e a Direcção Científica sobre o seguimento da evolução da investigação e da transferência dos resultados.

c) Avaliar as solicitudes de vinculação de novo pessoal investigador.

d) Avaliar a memória anual de actividades do CITMAga.

e) Avaliar, cada dois anos, o progresso das acções vinculadas ao plano estratégico e a implantação da agenda científica, junto com o desempenho da pessoa titular da Direcção Científica e o progresso do pessoal investigador do CITMAga.

f) Avaliar, cada quatro anos, a actividade científica do pessoal investigador do CITMAga e dos grupos que o integram, considerando o seu contributo ao desenvolvimento da agenda científica e à consecução dos seus objectivos.

g) Avaliar globalmente cada quatro anos a actividade do CITMAga.

Artigo 17. O Comité Assessor Industrial

1. O Comité Assessor Industrial é o órgão colexiado consultivo para as relações do CITMAga com o sector empresarial e industrial.

2. O Comité Assessor Industrial está integrado por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos cales um actuará como presidente e outro como secretário.

3. Os membros do Comité Assessor Industrial são nomeados pelo Conselho Reitor dentre pessoas que representem os agentes económicos e produtivos relacionados com a actividade do CITMAga.

4. Os membros do Comité Assessor Industrial serão designados por um período de quatro anos, renovável por outros períodos de igual duração.

5. Correspondem ao Comité Assessor Industrial as seguintes atribuições:

a) Asesorar os órgãos de direcção sobre os reptos tecnológicos do CITMAga e o posicionamento ante o sector empresarial e industrial.

b) Informar sobre os objectivos de transferência estabelecidos no plano estratégico.

c) Asesorar no desenho do plano de acção em matéria de transferência.

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Pessoal investigador

Artigo 18. Categorias

O CITMAga contará com as seguintes categorias de pessoal investigador:

a) Pessoal investigador vinculado.

b) Pessoal investigador próprio não permanente.

c) Pessoal investigador em formação.

d) Pessoal investigador colaborador.

Artigo 19. Pessoal investigador vinculado

1. Poderá ter a condição de pessoal investigador vinculado ao CITMAga o pessoal docente e investigador das universidades participantes nele, assim como o pessoal investigador de outras entidades que façam parte do consórcio ou estejam vinculadas a ele mediante acordos institucionais estáveis.

2. A vinculação de pessoal investigador ao CITMAga realizar-se-á através de um processo selectivo aberto, que convocará com carácter bianual o Conselho Reitor, por proposta da Direcção Científica.

3. A avaliação das pessoas candidatas será levada a cabo pelo Comité Assessor Científico Externo com critérios OTMR (Open, Transparent and Merit-based Recruitment). Para este efeito, valorar-se-ão a competência e a capacidade das pessoas candidatas com critérios de excelência, tendo em conta a etapa da carreira investigadora e o desempenho relativo com base em indicadores cuantitativos e cualitativos competitivos que avaliem a investigação e a transferência relevantes, assim como o seu aliñamento com a agenda científica do CITMAga.

4. A vinculação do pessoal investigador ao CITMAga não suporá a perda da sua relação com a universidade de origem. A sua dedicação estender-se-á, como regra geral, à totalidade da sua dedicação investigadora e transferência. Excepcionalmente, nos termos que se estabeleçam na correspondente convocação de vinculação, poderá admitir-se a dedicação parcial, que implicará um mínimo de dedicação ao CITMAga do 25 %. O pessoal vinculado terá uma dupla vinculação e considerar-se-á parte do Centro e da sua entidade de origem.

5. A vinculação do pessoal investigador ao CITMAga durará quatro anos, prorrogables por períodos de igual duração, depois de avaliação favorável pelo Comité Assessor Científico Externo da actividade de investigação e transferência desenvolvida naquele.

6. Ademais de por a finalização do período de vinculação previsto no número anterior, a vinculação do pessoal investigador ao CITMAga poderá terminar:

a) Por acordo do Conselho Reitor, com base nas recomendações do Comité Assessor Científico Externo ou da Direcção Científica. O acordo de desvinculación será comunicado à entidade a que pertença o membro do pessoal investigador.

b) Por decisão da entidade a que pertença o membro do pessoal investigador, adoptada consonte o previsto na sua normativa. A decisão de desvinculación será comunicada à Direcção Científica do CITMAga com uma antelação mínima de 9 meses à sua efectividade, salvo que se acorde outra coisa entre o consórcio e a entidade interessada.

c) Por solicitude da pessoa interessada, com um aviso prévio de 9 meses.

d) Por perda da vinculação do membro do pessoal investigador com a entidade a que pertença.

7. O pessoal investigador que se desvincule do CITMAga transferirá, com cargo à entidade a que pertença, os equipamentos e materiais inventariables que, de ser o caso, achegasse no momento da sua vinculação.

O uso dos equipamentos e materiais inventariables que se adquirissem com cargo a projectos levados a cabo no CITMAga dos quais fosse investigador principal o pessoal investigador que se desvincule poderá regular-se mediante convénio entre o consórcio e a entidade a que este pertença.

Artigo 20. Pessoal investigador próprio não permanente

Terá a condição de pessoal investigador próprio não permanente do CITMAga o pessoal investigador contratado especificamente por conta de programas de recursos humanos competitivos ou por conta de actividades de investigação ou transferência do consórcio, de acordo com o marco normativo vigente.

Artigo 21. Pessoal investigador em formação

Terá a condição de pessoal investigador em formação do CITMAga o estudantado matriculado num programa de doutoramento das universidades participantes no consórcio que conte com a direcção ou codirección de um membro do pessoal investigador vinculado ao consórcio.

Artigo 22. Pessoal investigador colaborador

1. Terá a condição de pessoal colaborador do CITMAga o pessoal docente e investigador das universidades participantes no consórcio, assim como o pessoal investigador de outras entidades que façam parte deste ou estejam vinculadas a ele mediante acordos institucionais estáveis, que colabore de modo activo em alguma actividade de investigação ou transferência do CITMAga.

2. A vinculação do pessoal investigador colaborador com o CITMAga será para o desenvolvimento de uma actividade determinada e finalizará ao rematar esta.

3. O pessoal investigador colaborador utilizará as instalações, serviços e equipamentos do CITMAga e de qualquer entidade com que este tenha um acordo ou convénio específico nas mesmas condições que o resto do pessoal investigador do consórcio.

Artigo 23. Regime jurídico do pessoal investigador

1. O pessoal investigador vinculado, o pessoal investigador colaborador e o pessoal investigador em formação deverá contar com a autorização da entidade a que pertença para desenvolver no CITMAga toda ou parte da sua jornada investigadora.

O pessoal investigador vinculado que tenha a condição de pessoal docente e investigador das universidades deverá contar, ademais, com o informe preceptivo, mas não vinculativo, do seu departamento.

No caso do pessoal investigador colaborador, a autorização especificará a concreta actividade para a qual se concede.

2. A condição do pessoal investigador do CITMAga implicará o compromisso com os valores deste e a aceitação das normas específicas de funcionamento e organização, de trabalho e de gestão de espaços e instalações que em cada caso se estabeleçam, o que ficará devidamente documentado através de um compromisso de vinculação.

3. O pessoal investigador vinculado, o pessoal investigador colaborador e o pessoal investigador em formação manterá os seus direitos e deveres na entidade a que pertença, estabelecidos na normativa que seja de aplicação, e a mesma situação administrativa ou laboral na entidade de origem. As suas condições de trabalho serão as determinadas pela entidade a que pertença, excepto no relativo a actividade de investigação e transferência que desenvolva no CITMAga.

No caso do pessoal docente e investigador das universidades, a vinculação ou colaboração afectará unicamente o desenvolvimento da sua actividade investigadora e de transferência, sem que suponha a perda da vinculação orgânica e funcional ao departamento a que pertença e sem dano das suas obrigações docentes.

4. As universidades a que pertença o pessoal investigador vinculado e o pessoal investigador colaborador reconhecer-lhe-ão a este as horas docentes equivalentes derivadas da investigação e a transferência que desenvolva no CITMAga, de acordo com a sua normativa e em igualdade de condições com o resto do seu pessoal docente e investigador. Para este efeito, o CITMAga informará as universidades sobre todas as actividades, projectos ou contratos de investigação em que participe o pessoal investigador vinculado e o pessoal investigador colaborador.

5. As entidades a que pertençam o pessoal investigador vinculado, o pessoal investigador colaborador e o pessoal investigador em formação informarão a Direcção Científica do CITMAga sobre qualquer circunstância funcionarial, laboral ou académica, segundo o caso, que afecte a actividade desenvolvida por essas pessoas no consórcio. Reciprocamente, a Direcção Científica do CITMAga informará os órgãos competente das supracitadas entidades sobre as circunstâncias relacionadas com a actividade desenvolvida por essas pessoas no consórcio que possam afectar a sua situação funcionarial, laboral ou académica, segundo o caso.

6. O pessoal investigador das universidades vinculado ao CITMAga terá direito a aceder aos serviços de biblioteca das universidades que fazem parte do consórcio, de acordo com as normas gerais de utilização destas instalações em cada universidade e nas mesmas condições que o pessoal destas.

7. O pessoal investigador próprio do CITMAga poderá ter acesso aos serviços de extensão universitária das universidades, nas condições que estas determinem.

8. As actividades desenvolvidas pelo pessoal investigador do CITMAga que incluam investigação ou transferência efectiva de conhecimento terão a consideração de actividade própria do consórcio e da entidade a que o supracitado pessoal pertença, independentemente do organismo através do qual se desenvolva.

CAPÍTULO II

Pessoal técnico

Artigo 24. Pessoal técnico

1. O CITMAga poderá contar com pessoal técnico de apoio à investigação, à transferência e à administração e gestão deste, que levará a cabo tarefas de apoio técnico ou administrativo.

2. O pessoal técnico poderá ser:

a) Pessoal próprio do CITMAga, contratado por proposta da Direcção Científica conforme a legislação vigente, nos casos e depois da autorização previstos no artigo 121 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.

b) Pessoal das entidades públicas que participam no CITMAga, vinculado a este de acordo com as normas que regulam a provisão de postos de trabalho nas entidades públicas. O seu regime jurídico será o da entidade da qual proceda e a suas retribuições em nenhum caso poderão superar as estabelecidas para postos de trabalho equivalentes naquela.

c) Pessoal contratado temporariamente para obra ou serviço determinado, que levará a cabo tarefas de apoio técnico ou vinculadas a actividades de investigação ou transferência.

3. A Direcção Científica, com a assistência da Gerência, terá a responsabilidade de identificar as necessidades de pessoal técnico conforme as políticas de pessoal estabelecidas pelo Conselho Reitor, na procura do melhor funcionamento do CITMAga e da incentivación e apoio específico a áreas e linhas de investigação.

TÍTULO IV

Actividade

CAPÍTULO I

Regime geral

Artigo 25. Princípios gerais

1. O CITMAga poderá organizar, com cargo ao seu orçamento, qualquer actividade científica de investigação, de transferência, de formação ou de divulgação para dar cumprimento ao seu objecto e fins.

2. O CITMAga, dentro do âmbito do seu objecto e fins, promoverá acções destinadas ao desenvolvimento de iniciativas comuns ou particulares de cada uma das entidades que fazem parte dele. Neste último caso, o Conselho Reitor determinará a distribuição de bens, serviços e fórmulas de gestão dos créditos destinados a este objectivo.

3. As actividades do CITMAga poderão ser executadas directamente por este ou bem em colaboração com as entidades participantes nele, depois da assinatura do correspondente convénio.

Artigo 26. Planeamento, seguimento e avaliação

1. A actividade do CITMAga desenvolverá no marco de um planeamento estratégico cuadrienal, que contará com um plano estratégico e uma programação plurianual ou planos de acção, aprovada pelo Conselho Reitor.

2. O Conselho Reitor solicitará anualmente um relatório à Direcção Científica em que se detalhe o progresso realizado em relação com os objectivos do plano estratégico e da programação plurianual ou os planos de acção, assim como com a execução do orçamento.

3. A actividade do CITMAga submeterá à avaliação continuada do Comité Assessor Científico Externo, através dos seguintes instrumentos:

a) Uma avaliação bianual do progresso do plano estratégico e da programação plurianual ou os planos de acção, assim como do grau de implantação da agenda científica e do desempenho da pessoa titular da Direcção Científica.

b) Uma avaliação cuadrienal da actividade e o progresso do pessoal investigador vinculado, tomando em consideração o seu contributo ao desenvolvimento da agenda científica e ao cumprimento do objecto e dos fins do CITMAga.

Artigo 27. Actividades de investigação ou transferência do pessoal investigador

1. A vinculação da investigação ao CITMAga outorga a este plena responsabilidade na solicitude de financiamento e na gestão da actividades de investigação ou transferência do seu pessoal investigador.

2. As actividades de investigação ou transferência em que participe o pessoal investigador vinculado e o pessoal investigador colaborador gerir-se-ão ordinariamente através do CITMAga. Os dados destas actividades serão comunicados às universidades a que pertença o pessoal investigador para que sejam incorporados aos indicadores dos respectivos departamentos e centros.

Por excepção, quando razões de interesse das universidades e do CITMAga o aconselhem ou a correspondente convocação não permita solicitar a ajuda desde o CITMAga, e depois da autorização da Direcção Científica deste, o pessoal investigador vinculado poderá solicitar ajudas vinculadas ao cumprimento do objecto e dos fins do CITMAga desde a universidade a que pertença, através dos procedimentos ordinários desta.

3. O CITMAga e as entidades que fazem parte dele potenciarão mutuamente a sua actividade investigadora e de transferência com a participação conjunta em actividades de investigação ou transferência. Para isto acordarão procedimentos específicos que permitam articular esta participação, quando as condições dos projectos ou ajudas o requeiram.

4. A gestão das actividades de investigação ou transferência do pessoal investigador que se desvincule do CITMAga continuará realizando-a este até a sua total finalização e justificação, mesmo nos supostos em que se trate de um convénio ou contrato celebrado intuitu personae com a pessoa que se desvincule, salvo que acorde outra coisa a Direcção Científica do CITMAga e assim o autorize a entidade convocante do projecto ou aquela com a qual se celebrasse o convénio ou contrato.

Artigo 28. Projecção e visibilidade

1. Em qualquer publicação ou difusão dos resultados científicos e, em geral, em todos os documentos que se gerem com motivo da sua actividade, o pessoal investigador vinculado fará constar sempre a sua vincanulación ao CITMAga, junto com a referência à entidade a que pertença. Em nenhum caso poderá utilizar-se a imagem corporativa do CITMAga para fins diferentes da publicação ou difusão dos resultados científicos, excepto autorização expressa por parte da Direcção Científica.

2. A produção científica do pessoal investigador vinculado ao CITMAga deverá levar associada a assinatura CITMAga/entidade a que pertença.

No caso do pessoal investigador com vinculação parcial, a assinatura deverá incluir
Centro/CITMAga/entidade a que pertença.

3. A produção científica do pessoal investigador, com independência da percentagem de vinculação, será reconhecida como própria tanto no CITMAga como na entidade a que pertença. Quando os indicadores associados à produção sejam utilizados em programas baremados, deverá ter-se em conta a percentagem de vinculação, ponderando os contributos.

4. O CITMAga dará à imagem corporativa das entidades que fazem parte do consórcio o mesmo tratamento, de acordo com as directrizes que estabeleça a Direcção Científica e de acordo com os protocolos das supracitadas entidades.

5. O CITMAga porá à disposição do seu pessoal investigador os meios necessários para que os dados referentes a publicações, actividades de investigação e transferência realizadas e a qualquer outro resultado científico estejam em todo momento à disposição das entidades a que pertença, salvaguardar sempre a confidencialidade nos termos previstos pelo artigo 35.

A Direcção Científica velará pela transparência e axilidade do processo de comunicação e estabelecerá os standard e critérios que sejam de interesse para as entidades participantes no consórcio, que poderão fazer uso desta informação para efeitos estatísticos e nos indicadores de qualidade e impacto da sua investigação.

CAPÍTULO II

Direitos de propriedade intelectual e industrial

Artigo 29. Conhecimentos prévios

1. Os conhecimentos prévios originados pelo pessoal investigador vinculado ou colaborador do CITMAga continuarão a ser propriedade das entidades em que se originaram e unicamente poderão ser utilizados pelas restantes entidades participantes no consórcio nos termos previstos neste artigo.

2. As entidades participantes no CITMAga conceder-se-ão direitos de acesso aos conhecimentos prévios quando sejam necessários para a realização de actividades de investigação vinculadas com o objecto e com os fins do consórcio, salvo nos casos recolhidos no artigo 36.2. Os direitos devem ser solicitados por escrito à entidade proprietária do conhecimento prévio e serão concedidos pela supracitada entidade igualmente por escrito, que se comunicará ao Comité de Direcção especificando o objectivo e o fim para o que se facilitam.

Os direitos de acesso considerar-se-ão necessários sempre e quando a negativa a concedê-los suponha que o cumprimento do objectivo atribuído à parte destinataria será impossível, comportará um considerável atraso ou requererá um financiamento ou recursos humanos adicionais.

3. Todos os direitos de acesso serão concedidos de modo gratuito e não exclusivo, e excluem qualquer direito à sublicenza, salvo que se convenha outra coisa expressamente por escrito.

4. Os conhecimentos prévios serão usados só para os objectivos para os que se concedessem os direitos de acesso e durante o tempo que seja necessário para o desenvolvimento da actividade de investigação ou transferência que os precise.

5. Em todo o caso, os direitos de acesso aos conhecimentos prévios achegados pelas entidades a que pertence o pessoal investigador vinculado ou colaborador do CITMAga só estarão vigentes durante o período de vinculação ou colaboração deste.

Artigo 30. Titularidade

1. A titularidade dos resultados de investigação e dos direitos de propriedade intelectual e industrial obtidos como consequência do desenvolvimento ou execução de actividades de investigação em que a condição de inventor ou autor corresponda ao pessoal investigador do CITMAga atribuirá à entidade ou entidades a que pertença o supracitado pessoal.

2. Em caso que os resultados de investigação sejam obtidos por mais de uma pessoa autora ou inventora conjuntamente, sem que seja possível estabelecer a parte de cada uma separadamente, a titularidade daqueles corresponderá às entidades a que pertençam as supracitadas pessoas em proporção às achegas de cada uma.

A percentagem de participação estabelecer-se-á num acordo de cotitularidade, que recolherá as achegas das pessoas inventoras ou autoras no desenvolvimento do novo conhecimento ou resultado.

3. Se uma entidade decide transferir ou ceder total ou parcialmente a terceiros algum dos seus direitos de copropiedade ou exploração sobre resultados conjuntos, deverá lhe o comunicar por escrito às outras entidades implicadas com uma antelação de dois meses e assegurar-se de que os direitos das outras entidades não se vejam prejudicados nem menoscabados. As outras entidades, ademais, terão direito de aquisição preferente sobre a transferência ou cessão, que deverão exercer num prazo de trinta dias naturais contado desde a notificação por parte da entidade.

Artigo 31. Exploração

1. Cada entidade proprietária dos conhecimentos ou resultados gerados por sim mesma ao amparo da sua participação nas actividades de investigação do CITMAga, tem o direito de exploração destes. Portanto, todos os direitos de exploração comercial derivados corresponderão à entidade que os gerasse individualmente.

2. Quando duas ou más entidades tenham a propriedade conjunta de conhecimentos ou resultados gerados por elas ao amparo da sua participação nas actividades de investigação do CITMAga terão o direito de exploração comercial conjunta, na forma e nas condições que pactuem no correspondente acordo.

Não obstante o anterior, uma entidade copropietaria poderá explorar por sim mesma o conhecimento conjunto a mudança de uma contraprestação económica justa a favor das demais entidades copropietarias, que se pactuará em documento escrito adicional, antes do início da exploração.

3. Em caso que algum conhecimento prévio ou algum conhecimento ou resultado gerado individualmente seja necessário para a exploração dos resultados, as entidades participantes acordarão uma licença não exclusiva e intransferível, limitada à exploração dos resultados, a mudança de uma contraprestação económica justa, que se pactuará num documento escrito adicional, antes do início da exploração.

4. Nos contratos ou acordos de exploração estipular-se-á que, se a exploração dos resultados não se inicia num período máximo de dois anos desde a data de outorgamento da licença correspondente, os direitos reverterão sobre as entidades proprietárias.

5. Em qualquer caso possível de exploração, as entidades proprietárias reterão uma licença não exclusiva, não transmisible e gratuita para o uso destes resultados para fins de investigação e docencia.

Artigo 32. Gestão

1. Nos casos em que os conhecimentos ou resultados que se devam proteger sejam atribuíbles a pessoal investigador vinculado ou colaborador do CITMAga, este pessoal deverá notificar à entidade a que pertença.

2. A gestão da protecção e exploração de conhecimentos ou resultados gerados nas actividades de investigação estabelecerá para cada caso num acordo de cotitularidade entre as entidades implicadas.

3. As entidades titulares dos direitos poderão acordar que a exploração seja levada a cabo por uma só entidade, que actuará como entidade administrador. A entidade administrador obrigar-se-á a manter informadas o resto das entidades cotitulares das actuações relevantes desenvolvidas neste âmbito.

4. De ser o CITMAga quem gira, em nome dos titulares dos direitos correspondentes, a solicitude e manutenção dos eventuais títulos de protecção da propriedade intelectual ou industrial gerada, estará obrigado:

a) A remeter às outras entidades implicadas qualquer documento, comunicação ou notificação relativa ao procedimento de protecção e exploração.

b) A ocupar-se de todas as gestões de protecção e exploração da propriedade intelectual ou industrial, que incluem, entre outras, o estudo, a redacção e a tramitação das solicitudes, assim como a manutenção dos títulos de propriedade intelectual ou industrial e dos espaços associados à protecção, à comercialização, à exploração, à defesa e ao seguimento.

Em qualquer caso, as entidades implicadas poderão pactuar uma asignação de responsabilidades diferentes.

Artigo 33. Retornos económicos

1. As receitas económicas que se obtenham pela exploração dos direitos da propriedade intelectual ou industrial destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas directas em que cada entidade titular incorrer por razão da protecção.

2. Corresponderá às entidades cotitulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial uma percentagem dos retornos determinado pelo grau de titularidade estabelecido num acordo de cotitularidade.

Em caso que o CITMAga não seja cotitular dos direitos de exploração de propriedade intelectual ou industrial, corresponder-lhe-á uma percentagem entre o 10 % e o 20 % dos retornos obtidos pela exploração ou comercialização dos conhecimentos ou direitos de propriedade intelectual ou industrial, sempre que o CITMAga liderasse o processo de transferência que desembocou na supracitada exploração ou comercialização mediante a promoção e negociação orientada à transferência. Esta percentagem estabelecerá no acordo específico de delegação da gestão.

3. As autoras e autores terão direito a participar na exploração de resultados conforme se acorde em cada caso concreto.

Artigo 34. Difusão de resultados

1. A publicação ou difusão de resultados de investigação do CITMAga por parte de alguma das entidades participantes no consórcio requererá a autorização do Comité de Direcção, depois do relatório favorável da pessoa investigadora principal da actividade em que se gerasse o conhecimento e sem prejuízo do estabelecido no artigo 32.1. As solicitudes da autorização resolver-se-ão num prazo máximo de trinta dias, excepto no caso de difusão em congressos, foros ou jornadas científicas ou de divulgação, em que o prazo será de sete dias hábeis. Transcorridos estes prazos sem contestar o pedido, perceber-se-á concedida por silêncio administrativo.

2. Não procederá a difusão de resultados de propriedade industrial sem a sua protecção prévia.

3. Na difusão ou na inscrição de resultados de propriedade intelectual ou industrial respeitar-se-á sempre a menção às pessoas autoras/inventoras do trabalho ou resultado correspondente.

Artigo 35. Confidencialidade

1. As entidades que fazem parte do CITMAga não difundirão as informações científicas ou técnicas pertencentes a outras entidades participantes a que possam ter acesso com ocasião da sua participação no consórcio, salvo que essas informações sejam de domínio público, que a sua revelação seja requerida judicialmente ou que se obtenha autorização prévia e por escrito.

2. As entidades que fazem parte do CITMAga adoptarão, com respeito à informação confidencial, os controlos de segurança razoavelmente esixibles para assegurar o seu tratamento reservado.

3. Os dados e relatórios obtidos durante a realização das actividades de investigação do CITMAga, assim como os resultados finais, terão carácter confidencial e manterão este carácter de conformidade com o que se recolha nos acordos específicos correspondentes.

As entidades que façam parte do CITMAga só comunicarão esta informação confidencial ao pessoal investigador vinculado ou colaborador que esteja relacionado com cada actividade específica. Este pessoal subscreverá o oportuno acordo de confidencialidade.

Artigo 36. Actividades com terceiros

1. O CITMAga deverá incluir nas actividades de investigação que realize com entidades terceiras os termos e condições necessários para respeitar em todo o caso o previsto neste capítulo, quando resulte de aplicação.

2. Em especial, e de ser necessário, recolher-se-ão num anexo documentário ao convénio ou contrato subscrito os conhecimentos prévios a que têm acesso. Ordinariamente não terão direito de acesso, excepto que assim se acorde expressamente:

a) Aos centos próprios das entidades participantes no CITMAga não relacionados com as actividades deste.

b) Aos conhecimentos próprios das entidades participantes no CITMAga gerados por pessoal investigador não vinculado nem colaborador deste.

c) Aos conhecimentos próprios das entidades participantes no CITMAga a respeito dos quais este não tem permissão para conceder acesso ou que não pode pôr à disposição de terceiros devido a compromissos contratual.

d) Aos conhecimentos derivados de actividades de investigação realizadas com terceiras entidades sem relação com o objecto e os fins do CITMAga.

TÍTULO V

Património e regime económico

Artigo 37. Património

1. O património do CITMAga pode estar constituído por toda a classe de bens, mobles e imóveis, e direitos de qualquer natureza, sem outras limitações que as estabelecidas pelas leis.

2. O património do CITMAga ficará reflectido no inventário correspondente, que reverá e aprovará anualmente o Conselho Reitor.

3. Os bens imóveis, as instalações, os bens de natureza moble e os direitos que constituem a dotação do CITMAga destinar-se-ão com carácter permanente ao cumprimento directo do objecto e os fins deste, e só poderão allearse com carácter oneroso e nas condições estabelecidas para as entidades públicas.

Artigo 38. Recursos

Os recursos do CITMAga, que tenderá a autofinanciarse, estão constituídos:

a) Pelas achegas das entidades participantes no consórcio.

b) Pelas ajudas obtidas através de convocações públicas a que possa concorrer.

c) Pelas ajudas, subvenções e doações outorgadas por entidades públicas e por pessoas privadas.

d) Pelas quantidades procedentes das actividades de investigação e transferência dirigidas pelo seu pessoal investigador.

e) Pelas quantidades obtidas em actividades de formação técnica ou asesoramento tecnológico.

f) Pelos produtos do seu património.

g) Por qualquer outra receita que lhe corresponda receber.

Artigo 39. Orçamento

1. O Conselho Reitor aprovará anualmente o orçamento de receitas e despesas do CITMAga, assim como a liquidação de contas e balanços do exercício fechado.

2. A elaboração da proposta e da liquidação anual do orçamento será competência da Gerência baixo as directrizes da Direcção Científica.

3. O orçamento, a liquidação de contas e os balanços serão comunicados à universidade a que esteja adscrito o CITMAga com a antelação necessária para a sua consolidação com o seu orçamento e a inclusão na sua conta geral.

Artigo 40. Despesas gerais das actividades de investigação e transferência

1. O Conselho Reitor do CITMAga estabelecerá os critérios para a gestão e distribuição de actividades que tenham associados despesas gerais, direitos de propriedade intelectual e royalties, receitas em contratos de investigação, assim como outras quantias que possam derivar da actividade de investigação e transferência do consórcio.

2. As quantidades percebido para compensar as despesas gerais correspondentes a actividades de investigação e transferência geri-las-á o CITMAga e distribuir-se-ão do seguinte modo: um 50 % para o CITMAga e um 50 % para as entidades a que pertença o pessoal investigador. Quando participe pessoal de mais de uma entidade, ter-se-á em conta a composição da equipa de investigação e a participação de cada membro segundo a dedicação na actividade, mediante um compartimento proporcional entre as entidades a que pertença o pessoal implicado.

3. De estabelecer-se critérios contabilístico analítica, dever-se-ão ter em conta os custos derivados de salários, espaços e similares, para efeitos de justificação e para o seguimento e avaliação dos custos e a viabilidade do consórcio.

Artigo 41. Optimização de meios materiais

1. Para a optimização dos meios materiais, o CITMAga e as entidades que fazem parte dele procurarão coordenar a compra de instrumentação científica singular, buscando que esta seja complementar e mutuamente proveitosa.

2. Além disso, valorar-se-á a possibilidade de estabelecer o uso ou deslocação de equipamentos ou material inventariable entre as entidades que participam no CITMAga e este, através do correspondente convénio.

TÍTULO VI

Modificação e disolução

Artigo 42. Modificação dos estatutos

1. A Direcção Científica, depois de deliberação do Comité de Direcção, poderá propor a modificação destes estatutos, sempre que resulte adequada em interesse do CITMAga, assim como quando seja necessária para o melhorar cumprimento do objecto e dos fins deste.

2. O acordo de modificação deverá ser adoptado pelo Conselho Reitor por unanimidade dos seus membros com direito a voto e ratificado pelos órgãos de governo das entidades participantes no consórcio.

Artigo 43. Disolução

1. A disolução do CITMAga produzir-se-á pelas seguintes causas:

a) Acordo do Conselho Reitor adoptado por unanimidade dos seus membros com direito a voto.

b) Separação de membros que provoque que não permaneçam no consórcio ao menos duas universidades ou entidades públicas vinculadas ou dependentes de mais de uma Administração.

2. A disolução do CITMAga comportará a sua liquidação e extinção.

Não obstante o anterior, quando as entidades que fazem parte do CITMAga acordem por unanimidade a cessão global de activos e pasivos a outra entidade do sector público juridicamente adequada para a finalidade de manter a continuidade da actividade e alcançar os objectivos do consórcio, este extinguir-se-á sem liquidação.

3. Nos supostos de extinção com liquidação, o Conselho Reitor nomeará um liquidador, que será um órgão ou entidade vinculada ou dependente da universidade a que esteja vinculado o CITMAga.

O órgão ou entidade liquidadora calculará a quota de liquidação que corresponda a cada membro do CITMAga tendo em conta tanto a percentagem das achegas que efectuasse cada membro do consórcio ao fundo patrimonial deste coma o financiamento concedido cada ano. Se algum dos membros não realizasse achegas por não estar obrigado, o critério de compartimento será a participação nas receitas que, de ser o caso, recebesse durante o tempo que pertenceu ao consórcio.

O Conselho Reitor ratificará a liquidação e determinará a forma e as condições em que terá lugar o pagamento da quota de liquidação, no suposto em que esta resulte positiva.

Disposição adicional primeira. Integração do ITMATI

Uma vez criado o Consórcio CITMAga, procederá à integração de todos os activos e pasivos do Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial ITMATI através do procedimento estabelecido no artigo 127.5 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. O Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga) subrogarase para todos os efeitos legais na totalidade do activo e do pasivo patrimonial do Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial ITMATI, assim como em quantas relações jurídicas mantivesse, incluídas as de carácter laboral.

2. O acrónimo ITMATI seguirá a ser utilizado pelo CITMAga como termo para denominar o seu escritório de transferência dos resultados da investigação.

Disposição adicional segunda. Sessão constitutiva do Conselho Reitor

1. No prazo de um mês desde a entrada em vigor destes estatutos, o Conselho Reitor do CITMAga celebrará a sua sessão constitutiva, que será convocada e presidida pela pessoa titular da reitoría da universidade a que o consórcio está adscrito.

2. O Conselho Reitor constituir-se-á unicamente com as pessoas representantes das universidades fundadoras do CITMAga, das cales uma actuará como secretária acidental.

3. Na sessão constitutiva, o Conselho Reitor:

a) Estabelecerá a ordem rotatoria de exercício da presidência do órgão.

b) Nomeará os membros do Comité Assessor Científico Externo e do Comité Assessor Industrial.

c) Nomeará as pessoas titulares em funções da Direcção Científica e da Direcção Adjunta de Transferência, que deverão ser ratificadas ou substituídas em canto se possam cumprir os requisitos que estes estatutos estabelecem para a sua nomeação.

d) Decidirá se ratifica a pessoa titular da Gerência do ITMATI na titularidade da Gerência do CITMAga, o que implicará a manutenção do regime de vinculação que tivesse com o consórcio, ou inicia o procedimento previsto nestes estatutos para a cobertura do posto, com a consegui-te resolução da relação daquela com o consórcio nos termos que resultem de aplicação.

e) Estabelecerá as bases da convocação do primeiro processo selectivo de pessoal investigador vinculado ao CITMAga.

Disposição transitoria primeira. Continuidade da administração ordinária do consórcio

Entrementres não se produza a nomeação dos órgãos de governo, direcção e administração do CITMAga nos termos previstos pela disposição adicional segunda, exercerá as funções atribuídas à Presidência do Conselho Reitor o presidente do Conselho de Governo do ITMATI. As de Direcção Científica corresponderão à Direcção do ITMATI e as da Gerência ao gerente do ITMATI.

Disposição transitoria segunda. Regime transitorio do pessoal investigador vinculado ao ITMATI

1. O pessoal investigador que estivesse vinculado ao ITMATI no momento da entrada em vigor destes estatutos ficará vinculado ao CITMAga com carácter provisório pelo período de duração dos projectos ou actividades em que esteja a participar, salvo renúncia comunicada por escrito dentro do prazo de um mês contado desde a entrada em vigor destes estatutos. Para manter a sua vinculação ao CITMAga, deverá participar no primeiro processo selectivo de pessoal investigador vinculado que se convoque nos termos previstos na disposição adicional segunda.

2. Ao pessoal investigador que fique vinculado provisionalmente ao CITMAga nos termos previstos no número anterior aplicar-se-lhe-á o estabelecido nestes estatutos para essa categoria de pessoal.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

1. Estes estatutos entrarão em vigor o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio de colaboração entre a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo pelo que se acredite o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga).

2. As normas destes estatutos aplicável às matérias reguladas no convénio de colaboração entre o Consórcio Instituto Tecnológico de Matemática Industrial e a Universidade da Corunha, a Universidade de Santiago de Compostela e a Universidade de Vigo para fixar o marco de participação destas universidades membros do consórcio nele, de 24 de março de 2014, serão de aplicação aos supostos e situações produzidos no seio do ITMATI desde a perca de vigência do supracitado convénio, em virtude da sua integração no CITMAga.

3. Em virtude da transformação operada, estes estatutos serão de aplicação a aquelas situações que possam derivar do anterior funcionamento do Consórcio ITMATI.