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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Sexta-feira, 13 de agosto de 2021 Páx. 40594

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Estrada

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 3028/2021).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que foi impossível a prática da notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Referência catastral

Titularidade parcela

Freguesia

Câmara municipal

Hectares afectados

36017C515014270000TX

Maiques Vigo, S.L.

Matalobos

A Estrada

5.030 m2

Primeiro. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007, pelo que dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário da gestão da biomassa na dita parcela, a partir da publicação deste decreto no BOE.

Segundo. No caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

Terceiro. No caso de execução subsidiária, a câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente darão lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

Quarto. No caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar: artigo 54.3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para infracções cometidas em solo urbano, núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes para a comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de acordo com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve recolhida no artigo 51.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). Em caso que seja considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Estrada, 26 de julho de 2021

José C. López Campos
Presidente da Câmara