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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Terça-feira, 10 de agosto de 2021 Páx. 40112

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 23 de junho de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da delimitação do solo do núcleo rural A Carballa, freguesia de Morgadáns, na câmara municipal de Gondomar.

A Câmara municipal de Gondomar remete a delimitação do solo do núcleo rural (DSNR) da Carballa para resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 78.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e o artigo 191 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Depois de analisar o projecto da DSNR de São Roque, redigido pela arquitecta Delia Prado Figueroa em dezembro de 2020; e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Gondomar não conta com nenhuma figura de planeamento geral. O PXOM foi anulado por Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza do 15.9.2001; anulação que atingiu firmeza em casación, pela Sentença do Tribunal Supremo do 22.2.2005.

O ordenamento jurídico vigente na Câmara municipal de Gondomar deriva da providência da câmara municipal do 8.3.2012, em que se remete à diligência da secretária autárquica que remete aos relatórios jurídicos da técnica da Administração geral do 15.9.2011 e 20.2.2012 e da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 6.9.2012 e 5.7.2013.

2. Mediante Resolução do 23.12.2016 da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico desta delimitação do núcleo rural da Carballa e resolveu-se não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (expediente 2016AAE1962 e Diário Oficial da Galiza do 12.1.2017), constando a achega dos relatórios da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 8.11.2016; Instituto de Estudos do Território do 19.10.2016; Direcção-Geral do Património Cultural do 4.11.2016; Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica do 14.11.2016; e Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural do 10.11.2016.

3. A delimitação do núcleo rural da Carballa submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio no Diário Oficial da Galiza do 1.2.2017 e nos jornais Faro de Vigo do 3.2.2017 e La Voz da Galiza do 4.2.2017, notificando-se-lhe aos titulares catastrais afectados e publicando no Boletim Oficial da provinvia de Pontevedra e no Boletim Oficial dele Estado a citação aos interessados não localizados, não constando a apresentação de alegações.

4. A Câmara municipal solicitou relatório à Direcção-Geral de Energia e Minas (consta relatório do 20.11.2017), Direcção-Geral de Património Cultural (relatórios dos dias 18.10.2018, 2.7.2019, 30.4.2020 e 11.11.2020), Águas da Galiza (que não achegou o relatório), Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática (relatório em matéria de resíduos do 20.10.2017), Instituto de Estudos do Território (relatório do 24.10.2017), Direcção-Geral de Emergências e Interior (relatório do 23.10.2017), Direcção-Geral de Aviação Civil (relatório do 15.1.2018) e Subdelegação do Governo (relatório do 22.12.2017 e relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 20.12.2017).

Foram solicitados relatórios a Águas da Galiza, Direcção-Geral de Ordenação Florestal e Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação, que não achegaram resposta no prazo estabelecido.

5. Constam emitidos relatórios técnicos autárquicos favoráveis do 13.4.2018, 14.11.2018 e 26.1.2021; e relatórios jurídicos e do secretário dos dias 16.4.2018 e 28.1.2021.

6. A delimitação de solo de núcleo rural da Carballa foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal em sessão do 19.4.2018.

7. A Câmara municipal remeteu o expediente e o documento aprovado provisionalmente ao órgão competente em matéria de urbanismo para resolver sobre a sua aprovação definitiva. Trás os requerimento realizados a delimitação de núcleo rural da Carballa foi aprovada provisionalmente de novo o 25.2.2021 e remetido para aprovação definitiva.

II. Objecto da delimitação de solo de núcleo rural.

O documento tem por objecto o reconhecimento e delimitação do núcleo rural A Carballa, na freguesia de Morgadáns, como solo de núcleo rural tradicional, com uma superfície de 20.778 m².

III. análise e considerações.

2.1. A respeito da questões assinaladas no informe emitido no período de consultas pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pôde-se comprovar que se deu cumprimento a estas.

2.2. Acredita na documentação achegada que se incorporaram os condicionante derivados dos relatórios sectoriais emitidos durante a sua tramitação.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, e em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação do solo de núcleo rural da Carballa, freguesia de Morgadáns, na câmara municipal de Gondomar.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita a mesma no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2021

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo