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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 6 de agosto de 2021 Páx. 39562

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

RESOLUÇÃO da ordem de execução subsidiária com repercussão de custos por não cumprimento das obrigações de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas.

Antecedentes:

1. Que, segundo consta nos expedientes autárquicos, se procedeu à notificação ou à publicação no BOE e no DOG às pessoas responsáveis das parcelas referenciadas no ponto segundo que não cumpriam com as obrigações de gestão de biomassa e que se lhes concedeu um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o seu cumprimento voluntário.

2. Que, segundo as actas de revisão expedidas pelo pessoal encarregado da constatação do cumprimento ou não cumprimento das obrigações de gestão, na data recolhida a seguir se põe de manifesto o não cumprimento, transcorrido o dito prazo, das obrigações de gestão de biomassa e/ou das obrigações de retirada de espécies arbóreas nas seguintes parcelas:

Freguesia

Núcleo

Ref. catastral

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa

Pessoa responsável

Data constatação não cumprimento

Elviña (São Vicenzo)

Aguaceiros

000701200NH49F

164,89

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00600634

126,63

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Lagar, O

15900A00700160

371,26

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

15900A00700461

896,63

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00700719

16,69

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00700720

16,33

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Monte das Arcas

15900A00800092

181,40

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000030

103,69

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000044

664,76

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000054

156,77

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000055

331,71

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

15900A01000196

9,80

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

15900A01000199

154,03

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Vío, O

15900A01000450

4.270,19

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

15900A01000510

1.775,86

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Souto, O

15900A01000621

680,26

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

6168714NH4966N

148,35

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Feáns

6168725NH4966N

2.367,70

Desconhecida

7.7.2021

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

Someso

7588808NH4978N

857,41

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Lagar, O

7778648NH4977N

254,39

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

A Zapateira

15900A00800218

1.442,90

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00900089

2.031,52

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A00900222

806,84

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000387

359,34

Desconhecida

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000411

354,60

Titulares não localizables

7.7.2021

Elviña (São Vicenzo)

Mesoiro

15900A01000670

7.510,99

Desconhecida

7.7.2021

3. Que, segundo o ponto décimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas, «quando se constate a persistencia no não cumprimento das obrigações incluídas no âmbito de aplicação desta instrução depois do transcurso do prazo máximo para o cumprimento voluntário outorgado na pertinente comunicação ou requerimento, o órgão que enviou este procederá do modo seguinte:

a) Iniciará as actuações para o cobramento da quantidade liquidar provisionalmente.

b) Ordenará a execução subsidiária, contra a qual não se admitirão recursos em via administrativa.

c) Pedirá simultaneamente ao órgão competente que inicie o correspondente procedimento sancionador. O pedido incluirá expressamente a solicitude de que se adopte como medida cautelar o comiso da madeira procedente da corta de espécies arbóreas que devam ser retiradas, de ser o caso».

4. Ao estar a actuação sobre estas parcelas aprovado pela Comissão de seguimento do convénio de colaboração subscrito entre Xunta de Galicia, Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias, o custo destas actuações será assumido pelo convénio, até que este possa ser repercutido às pessoas responsáveis de gestão.

5. Além disso, segundo o disposto no artigo 22.6, a execução subsidiária da gestão da biomassa não requererá de nenhuma autorização e as pessoas responsáveis estão obrigadas a facilitar os acessos necessários.

6. É competente para resolver a vereadora delegar de Médio Ambiente, por Decreto de delegação de competências da Câmara municipal Presidência, de 26 de junho de 2019, publicado no BOP núm. 124, de 3 de julho.

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar a execução subsidiária da realização dos trabalhos de gestão da biomassa para a prevenção e defesa contra os incêndios florestais nas parcelas descritas no antecedente primeiro. Além disso, proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

A execução subsidiária levar-se-á a cabo, a partir de 9.00 horas do dia 26 de julho de 2021, o pessoal designado pela Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A.

Segundo. Aprovar a liquidação provisória das despesas derivadas da execução subsidiária que, a reserva da sua liquidação definitiva uma vez realizadas as actuações, deverá abonar a pessoa responsável.

Terceiro. Dar deslocação ao órgão competente para incoar o procedimento sancionador, consonte o estabelecido pelo artigo 54 da Lei 3/2007, para que se incoe o dito procedimento e se adopte sob medida cautelar de comiso das espécies arbóreas proibidas.

Quarto. O texto íntegro desta resolução estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal actuante.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderão interpor os interessados recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contados, em ambos os casos, desde o dia seguinte ao de notificação desta resolução.

A Corunha, 15 de julho de 2021

A alcaldesa
P.D. (Decreto de 26 de junho de 2019; BOP núm. 124, de 3 de julho)
Mª Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente