Antecedentes:
1. Que, segundo consta nos expedientes autárquicos, se procedeu à notificação ou à publicação no BOE e no DOG às pessoas responsáveis das parcelas referenciadas no ponto segundo que não cumpriam com as obrigações de gestão de biomassa e que se lhes concedeu um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o seu cumprimento voluntário.
2. Que, segundo as actas de revisão expedidas pelo pessoal encarregado da constatação do cumprimento ou não cumprimento das obrigações de gestão, na data recolhida a seguir se põe de manifesto o não cumprimento, transcorrido o dito prazo, das obrigações de gestão de biomassa e/ou das obrigações de retirada de espécies arbóreas nas seguintes parcelas:
Freguesia |
Núcleo |
Ref. catastral |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa |
Pessoa responsável |
Data constatação não cumprimento |
Elviña (São Vicenzo) |
Aguaceiros |
000701200NH49F |
164,89 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A00600634 |
126,63 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Lagar, O |
15900A00700160 |
371,26 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Feáns |
15900A00700461 |
896,63 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A00700719 |
16,69 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A00700720 |
16,33 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Monte das Arcas |
15900A00800092 |
181,40 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000030 |
103,69 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000044 |
664,76 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000054 |
156,77 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000055 |
331,71 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Feáns |
15900A01000196 |
9,80 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Feáns |
15900A01000199 |
154,03 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Vío, O |
15900A01000450 |
4.270,19 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Souto, O |
15900A01000510 |
1.775,86 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Souto, O |
15900A01000621 |
680,26 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Feáns |
6168714NH4966N |
148,35 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Feáns |
6168725NH4966N |
2.367,70 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo) |
Someso |
7588808NH4978N |
857,41 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Lagar, O |
7778648NH4977N |
254,39 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
A Zapateira |
15900A00800218 |
1.442,90 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A00900089 |
2.031,52 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A00900222 |
806,84 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000387 |
359,34 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000411 |
354,60 |
Titulares não localizables |
7.7.2021 |
Elviña (São Vicenzo) |
Mesoiro |
15900A01000670 |
7.510,99 |
Desconhecida |
7.7.2021 |
3. Que, segundo o ponto décimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas, «quando se constate a persistencia no não cumprimento das obrigações incluídas no âmbito de aplicação desta instrução depois do transcurso do prazo máximo para o cumprimento voluntário outorgado na pertinente comunicação ou requerimento, o órgão que enviou este procederá do modo seguinte:
a) Iniciará as actuações para o cobramento da quantidade liquidar provisionalmente.
b) Ordenará a execução subsidiária, contra a qual não se admitirão recursos em via administrativa.
c) Pedirá simultaneamente ao órgão competente que inicie o correspondente procedimento sancionador. O pedido incluirá expressamente a solicitude de que se adopte como medida cautelar o comiso da madeira procedente da corta de espécies arbóreas que devam ser retiradas, de ser o caso».
4. Ao estar a actuação sobre estas parcelas aprovado pela Comissão de seguimento do convénio de colaboração subscrito entre Xunta de Galicia, Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias, o custo destas actuações será assumido pelo convénio, até que este possa ser repercutido às pessoas responsáveis de gestão.
5. Além disso, segundo o disposto no artigo 22.6, a execução subsidiária da gestão da biomassa não requererá de nenhuma autorização e as pessoas responsáveis estão obrigadas a facilitar os acessos necessários.
6. É competente para resolver a vereadora delegar de Médio Ambiente, por Decreto de delegação de competências da Câmara municipal Presidência, de 26 de junho de 2019, publicado no BOP núm. 124, de 3 de julho.
RESOLVO:
Primeiro. Ordenar a execução subsidiária da realização dos trabalhos de gestão da biomassa para a prevenção e defesa contra os incêndios florestais nas parcelas descritas no antecedente primeiro. Além disso, proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
A execução subsidiária levar-se-á a cabo, a partir de 9.00 horas do dia 26 de julho de 2021, o pessoal designado pela Empresa Pública de Serviços Agrários Galegos, S.A.
Segundo. Aprovar a liquidação provisória das despesas derivadas da execução subsidiária que, a reserva da sua liquidação definitiva uma vez realizadas as actuações, deverá abonar a pessoa responsável.
Terceiro. Dar deslocação ao órgão competente para incoar o procedimento sancionador, consonte o estabelecido pelo artigo 54 da Lei 3/2007, para que se incoe o dito procedimento e se adopte sob medida cautelar de comiso das espécies arbóreas proibidas.
Quarto. O texto íntegro desta resolução estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal actuante.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderão interpor os interessados recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contados, em ambos os casos, desde o dia seguinte ao de notificação desta resolução.
A Corunha, 15 de julho de 2021
A alcaldesa
P.D. (Decreto de 26 de junho de 2019; BOP núm. 124, de 3 de julho)
Mª Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente