Advertidos erros na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 116, de 21 de junho de 2021, é preciso fazer as seguintes correcções:
No anexo I, na tabela 0055, na página 31051, onde diz: «Acesso restrito: os documentos que contêm dados pessoais que possam afectar a segurança, honra, saúde, intimidai ou imagem das pessoas e, em todo o caso, os supostos de violência de género, poderão ser objecto de consulta pública se mediar consentimento das pessoas afectadas, ou depois de que transcorram 25 anos desde a sua morte ou, se não se conhece a data do pasamento, 50 anos desde a produção do documento», deve dizer: «Acesso restrito: 30 anos. Os documentos que contêm dados pessoais que possam afectar a segurança, honra, saúde, intimidai ou imagem das pessoas e, em todo o caso, os supostos de violência de género, poderão ser objecto de consulta pública se mediar consentimento das pessoas afectadas, ou depois de que transcorram 25 anos desde a sua morte ou, se não se conhece a data do pasamento, 50 anos desde a produção do documento».
E na tabela 0057, nas páginas 31051 e 31052, onde diz: «Acesso restrito: os documentos que contêm dados pessoais que possam afectar a segurança, honra, saúde, intimidai ou imagem das pessoas e, em todo o caso, os supostos de violência de género, poderão ser objecto de consulta pública se mediar consentimento das pessoas afectadas, ou depois de que transcorram 25 anos desde a sua morte ou, se não se conhece a data do pasamento, 50 anos desde a produção do documento», deve dizer: «Acesso restrito: 30 anos. Os documentos que contêm dados pessoais que possam afectar a segurança, honra, saúde, intimidai ou imagem das pessoas e, em todo o caso, os supostos de violência de género, poderão ser objecto de consulta pública se mediar consentimento das pessoas afectadas, ou depois de que transcorram 25 anos desde a sua morte ou, se não se conhece a data do pasamento, 50 anos desde a produção do documento».