Tentada a notificação sem que for possível realizá-la e segundo o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, publica-se o texto íntegro da resolução pela que se ordena a realização dos trabalhos de gestão da biomassa para a prevenção e defesa contra os incêndios florestais na parcela com referência catastral 15090A503000430000AW e propriedade de Pablo Antonio Furelos Toral.
«Em virtude do ordenado pela Câmara municipal, ponho no seu conhecimento que, mediante a Resolução da Câmara municipal do 13.5.2021, se ditou o seguinte:
Expediente autárquico número 2021/G003/000221.
Tendo conhecimento esta câmara municipal de que a parcela com referência catastral 15090A503000430000AW, sita no lugar de Pousada de Arriba, da freguesia de Santa Baia de Vedra, está invadida de maleza e com árvores que incumprem a vigente normativa em matéria de prevenção de incêndios,
Dado que não se dá cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e nas suas modificações posteriores no referente à obrigação das pessoas responsáveis de gerir a biomassa vegetal e à retirada de espécies proibidas,
Em vista das competências que me outorga a legislação de aplicação,
RESOLVO:
Primeiro. Incoar o oportuno expediente e comunicar-lhe a Pablo Antonio Furelos Toral, como titular da citada parcela, que no prazo de quinze dias naturais desde que se notifique o conteúdo desta resolução deverá proceder à limpeza da parcela nos 50 metros perimetrais à edificação mais próxima ou ao solo de núcleo, assim como retirar nos citados 50 metros todas as espécies arbóreas proibidas pela Lei de incêndios e recolhidas na DA III (pinheiro, eucalipto, mimosa, etc.).
Além disso, aquelas frondosas (carvalhos) que se encontrem a menos de 15 metros da habitação mais próxima deverão ser retiradas.
Segundo. Caso contrário e segundo o disposto no artigo 53.bis acrescentado pela Lei 7/2012, de montes da Galiza, na sua modificação da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, depois dos trâmites oportunos, proceder-se-á por parte desta câmara municipal à imposição de coimas coercitivas reiterables e, de ser o caso, à execução subsidiária, cujos custos lhe serão repercutidos ao infractor. Sem prejuízo, tudo isto, da remissão do expediente à Conselharia do Meio Rural para a abertura do correspondente expediente sancionador».
Vedra, 25 de junho de 2021
Carlos Martínez Carrillo
Presidente da Câmara