Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Ourense, em relação com o procedimento ordinário número 133/2021, interposto por José Manuel Camilo Feijóo González, contra a Resolução ditada pelo director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o 18.3.2021, expediente OUR/88/2018-RP1, em que declara que as obras executadas em solo de núcleo rural, consistentes na execução de uma edificação principal (construção 1) destinada a um uso residencial, que carece de título habilitante de natureza urbanística, resulta ilegalizable por ser contrária ao ordenamento urbanístico e na execução de uma edificação auxiliar (construção 2) executada com cerramento de bloco cerámico, que parece dedicar-se a curral doméstico, sitas sobre as parcelas catastrais 3253A029007820000IZ, 3253A029024160000IT e 32053A0290 90230000IF, no lugar de Monteverde, câmara municipal de Nogueira de Ramuín, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a demolição das obras, a reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início das obras, assim como a demissão definitiva dos usos a que desse lugar, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Ourense.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal do emprazamento, mediante a presente cédula (que ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, LPACAP, se lhe notifica por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado) se empraza a Santiago Feijóo Martínez para que possa apresentar-se como interessado nos autos no prazo de nove dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contenciosa-administrativa.
Santiago de Compostela, 28 de junho de 2021
Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística