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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 9 de julho de 2021 Páx. 35123

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 29 de junho de 2021 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas a projectos de digitalização para fazer frente à situação provocada pela COVID-19 (programa Cheques digitalização COVID-19), susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, e se convocam em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG300E).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 7 de junho de 2021, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas a projectos de digitalização para fazer frente à situação provocada pela COVID-19 (programa Cheques digitalização COVID-19), susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, e facultou o director geral para a sua convocação, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas a projectos de digitalização para fazer frente à situação provocada pela COVID-19 (programa Cheques digitalização COVID-19) e convocar para o ano 2021 em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG300E).

Esta convocação é susceptível de ser financiada ao 100 % no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19.

Os indicadores correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

Indicador de produtividade COM O01-Número de empresas que recebem ajudas.

Indicador de produtividade COM O02-Número de empresas que recebem subvenções.

Indicador de produtividade COM O05-Número de novas empresas beneficiárias da ajuda.

Indicadores de resultado:

Empresas (de 10 ou mais empregues) que venderam através da internet no último ano.

Empresas (de menos de 10 empregados) que venderam através da internet no último ano.

Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará o dia seguinte à publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de setembro de 2021, excepto que se produza o suposto de esgotamento do crédito.

Terceiro. O crédito disponível para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo às seguintes aplicações orçamentais e pelos seguintes montantes:

Código de projecto

Partida orçamental

Ano 2021

2021 00012

06.A1.741.A.7810

400.000 €

2021 00012

06.A1.741.A.7700

3.600.000 €

A distribuição de fundos entre as aplicações orçamentais assinaladas na tabela anterior é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes recebidas, sem incrementar o crédito total.

O director geral do Igape poderá alargar o crédito, trás a declaração da sua disponibilidade, como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para apresentar a justificação:

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 30 dias hábeis desde a data de apresentação de solicitude de ajuda e, transcorrido este, poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.

O prazo de execução dos projectos e o de justificação da execução rematarão o 15 de novembro de 2021.

Quinto. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2021

Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO

Bases reguladoras das ajudas a projectos de digitalização para fazer frente
à situação provocada pela COVID-19 (programa Cheques digitalização COVID-19), susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia
da COVID-19

O Igape, no cumprimento das suas funções, desempenha um papel essencial no desenvolvimento de programas e iniciativas que contribuem a conseguir os objectivos económicos estratégicos da Comunidade galega.

Como consequência da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza pela epidemia do coronavirus COVID-19, os agentes económicos têm novas necessidades e prioridades. Devem adaptar-se à nova realidade com o objectivo de seguir funcionando e fizeram-se conscientes de que uma das principais vias é a da digitalização, que adquiriu em muitos casos um carácter de urgência.

Ainda que o Igape dispõe de outro instrumento de apoio para a digitalização dirigido a projectos de digitalização avançada, com visão estratégica e resultados a longo prazo, as ajudas reguladas no presente texto vêm cobrir o oco de digitalização básica e necessária. Por uma banda, atendendo a sectores –hotelaria, turismo, comércio, transporte, formação, salão de cabeleireiro e estética pessoal–- ou tipos de organização –economia social, tecido asociativo– que teriam dificultai para aceder ao regime de ajudas existente e, por outra, propõe um conjunto de projectos subvencionáveis tipificar, simples, de rápida resolução mediante concorrência não competitiva, de execução imediata e orientados à adaptação a necessidades imediatas consequência da situação criada pela COVID-19.

As presentes bases amparam no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Segundo o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, exclui-se o regime de concorrência competitiva no procedimento de concessão das ajudas. As subvenções outorgar-se-ão a aqueles solicitantes que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases até o esgotamento dos créditos habilitados o que, de ser o caso, se publicará no Diário Oficial da Galiza.

Justifica-se a excepcionalidade porquanto nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial de promover qualquer projecto empresarial que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases, se possa levar adiante na Galiza. Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos rapidamente e em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de maneira contínua.

Artigo 1. Projectos objecto de apoio

1. Estas ajudas têm como objecto subvencionar projectos que promovam a adaptação dos beneficiários elixibles à situação criada pela COVID-19 mediante a implementación efectiva de tecnologias digitais em quaisquer das seguintes categorias:

• Sistemas de controlo de presença: câmaras, sensores, sistemas de check-in /check-out.

• Sistemas de controlo de capacidade: câmaras, sensores, sistemas em linha sobre catálogo diário (gestão de citas), gestão de colas.

• Sistemas de controlo de estado sanitários: câmaras específicas, pulseiras.

• Sistemas de controlo de normas de calidada COVID-19.

• Sistemas e aplicações de gestão baseados em Low code automation.

• Sistemas de catálogos diários efémeros; sistemas de gestão de pedidos efémeros, notas de pedimento.

• Sistemas de cartelaría electrónica para mensagens a clientela e de emissão de conteúdos em geral.

• Sistemas de notificação em telemóvel; sistemas de gestão de conteúdos electrónicos para hotelaria (menús, cartas …).

• Sistemas de balizas.

• Automatização de processos regulados, tarefas reguladas, passos regulados pela COVID-19.

• Adaptação da presença na internet para o efeito da COVID-19, mediante elementos como bots de conversação autónoma, integração de sistemas de comércio básicos, melhora do catálogo de produtos, soluções de atenção remota, sistemas pick and go (compra em telemóvel e recolhida em loja) e outros similares.

• Soluções de conectividade e incorporação do teletraballo.

• Soluções de melhora da ciberseguridade.

• De maneira excepcional, outros que possam ajudar à dita adaptação, o qual se motivará na resolução de concessão.

2. Os projectos deverão estar compreendidos entre os 1.500 € e os 12.000 € de despesa subvencionável, sujeitos aos limites entre partidas do artigo 5.

3. Cada entidade poderá solicitar o programa Cheques de digitalização COVID-19_2021 uma única vez.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007.

3. Estas ajudas amparam no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

4. Esta convocação é susceptível de ser financiada no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, e está submetida às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular às estabelecidas no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013) (em diante, Regulamento (UE) 1303/2013). Tendo em conta o montante das ajudas e o número de beneficiários, o regime de ajudas configura-se como uma única operação Feder, no marco da opção prevista no artigo 2 do Regulamento 1303/2013, modificado pelo Regulamento 2018/1046, para o caso de ajudas de estado cujo importe por empresa seja inferior a 200.000 €.

5. Os indicadores do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

– Indicador de produtividade C001-Número de empresas que recebem ajudas.

– Indicador de produtividade C002-Número de empresas que recebem subvenções.

– Indicador de produtividade COM O05-Número de novas empresas beneficiárias da ajuda.

Indicadores de resultado:

– Empresas (de 10 ou mais empregues) que venderam através da internet no último ano.

– Empresas (de menos de 10 empregados) que venderam através da internet no último ano.

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % dos custos subvencionáveis aprovados. Contudo, estas ajudas estão sujeitas ao regime de incompatibilidades estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE Euratom) 218/1046, de maneira que uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo fundo no marco de um programa operativo diferente. O montante da despesa que deverá consignar numa solicitude de pagamento de um fundo EIE pode ser calculado para cada fundo EIE e para o programa ou programas de que se trate a prorrata, conforme o documento em que se estabeleçam as condições da ajuda.

2. O Regulamento (UE) 1407/2013 limita a 200.000 € as ajudas em regime de minimis concedidas a uma mesma empresa num período de 3 anos (100.000 € no sector do transporte). Estes 3 anos devem avaliar-se com carácter permanente de tal modo que, para cada subvenção de minimis que se conceda a uma empresa, deve tomar em consideração o exercício fiscal em que se conceda a ajuda (2021) e os dois exercícios fiscais anteriores.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão pronto como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo das acções realizadas. Antes de conceder e pagar a ajuda, deverá constar no expediente uma declaração sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as entidades com centro de trabalho na Galiza compreendidas em alguma das seguintes categorias:

a) Pequenas empresas segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014 (inclui autónomos que cumpram a condição de pequena empresa) que desenvolvam a sua actividade em qualquer sector de serviços.

b) As seguintes entidades da economia social: sociedades cooperativas galegas, sociedades laborais, empresas de inserção e centros especiais de emprego. Estas entidades devem cumprir a definição de peme estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014. Ficam excluídas desta epígrafe as entidades dedicadas aos sectores da pesca e da acuicultura, regulados pelo Regulamento (CE) 104/2000 do Conselho, e as entidades dedicadas à produção primária de produtos agrícolas.

c) Entidades do tecido asociativo empresarial e laboral, como podem ser associações empresariais, agrupamentos industriais, colégios profissionais, associações sindicais ou câmaras. Em qualquer caso, estas entidades devem cumprir a definição de peme estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014.

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas nas quais concorra alguma das restantes circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei, as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5. Despesa subvencionável

1. Serão subvencionáveis os investimentos e despesas que cumpram os requisitos estabelecidos pela Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis do programa operativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, modificada pela Ordem HAC/114/2021, de 5 de fevereiro, que estejam vinculados ao projecto e que se materializar nos conceitos que se relacionam a seguir.

a) Activos dos seguintes tipos:

– Equipas informáticas, sensórica, wearables e outro equipamento electrónico.

– Licenças de software standard de mercado. Para comprovar que se trata de um produto, verificar-se-á que existe uma página web pública disponível na internet onde, no mínimo, se expliquem as características do software e as condições em que se comercializa.

– Dispositivos de conectividade quando o trabalho se desenvolva numa zona rural na qual se devam realizar despesas extraordinários para adaptar a conexão a necessidades de acesso a redes.

b) Despesas de subscrição a software como serviço standard de mercado (comprovado como no ponto anterior) durante um ano. O custo subvencionável será em todo o caso o abonado por parte do solicitante durante o período de despesa subvencionável, com o limite de cobertura de um ano.

c) Colaborações externas encaminhadas à adaptação e personalización dos sistemas digitais e ao treino sobre a sua aplicação e uso.

A soma da despesa subvencionável nas letras a) e b) não superará os 10.000 €. O máximo de despesa subvencionável no ponto c) será de 4.000 €.

2. Os activos, ponto 1.a) poderão ser adquiridos em propriedade ou utilizar-se em regime de arrendamento durante o período de execução do projecto. Neste caso, o custo subvencionável será o montante das quotas satisfeitas, sem recargas, juros ou outros custos adicionais.

3. Os custos de aquisição de activos de segunda mão poderão ser subvencionáveis sempre que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que conste uma declaração do vendedor sobre a origem dos bens e de que não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária.

b) O preço não seja superior ao valor de mercado e seja inferior ao custo dos bens novos similares, para o qual deverá achegar-se certificado de taxador independente.

4. Os bens, materiais e serviços objecto do projecto deverão ser contratados a terceiros. Os provedores não poderão estar associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

5. Ficam excluídos os investimentos e despesas não directamente relacionados e vinculados com a finalidade do projecto para executar, segundo se define no artigo 1 destas bases.

6. Não serão subvencionáveis o IVE nem outros impostos recuperables.

Artigo 6. Condições dos projectos

1. O período de execução dos investimentos subvencionáveis denomina-se prazo de execução do projecto e abrangerá desde o dia seguinte ao encerramento da convocação anterior (1 de outubro de 2020) até a data máxima de execução estabelecida na resolução de convocação, 15 de novembro de 2021. Qualquer despesa realizada fora deste período não será subvencionável.

2. Os projectos deverão estar implementados e em uso na entidade beneficiária no final do prazo de execução do projecto.

3. Em nenhum caso o custo de aquisição dos investimentos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

Artigo 7. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda será de 80 % dos montantes indicados no artigo 5, com o limite máximo de 9.600  € por empresa ou o montante máximo de minimis que possa receber de acordo com o que estabelece o Regulamento (UE) 1407/2013.

Artigo 8. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Dentro do prazo estabelecido na convocação para apresentar a solicitude de ajuda, os interessados deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para o qual solicitam a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverão cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

No dito formulario a pessoa representante deverá realizar as seguintes declarações relativas à entidade solicitante:

a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções.

c) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a ajuda.

d) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

e) Que conservará os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas anuais em que estejam incluídos as despesas da operação.

f) Que manterá os activos fixos subvencionados durante o período de manutenção dos investimentos segundo o estabelecido no artigo 17 das bases reguladoras.

g) Que os provedores não estão associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

h) Declaração da sua dimensão de pequena empresa para os beneficiários identificados no artigo 4.1.a) e de pequena ou mediana empresa para os beneficiários identificados nos artigos 4.1.b) e c).

i) Declaração de outras ajudas em regime de minimis.

2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I), que se obterá de maneira obrigatória na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede. junta.gal

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas e conceder-se-lhes-á aos solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual se lhes terá por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de maneira que com a sua assinatura seja suficiente para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma
@assina da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação:

http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam a um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, anotar-se-á uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão apresentar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Escrita ou documento juridicamente válido de constituição, estatutos devidamente inscritos no registro competente, modificações posteriores destes e acreditação da representação com que se actua, no caso de entidades não registadas no Registro Mercantil.

b) Memória descritiva do projecto, que deverá ser coberta no formulario electrónico de solicitude, e deverá conter uma descrição dos seguintes aspectos:

– Descrição da situação actual e o problema de adaptação para o qual se requer o projecto.

– Especificação da solução que se adoptará e previsão de resultados.

– Plano de trabalho.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, salvo que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, salvo que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

i) Documentação depositada no Registro Mercantil segundo o artigo 9.1 destas bases.

j) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

k) Consulta de concessões pela regra de minimis.

l) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és

Artigo 12. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção será a Área de Competitividade do Igape e a competência para ditar a resolução, que ponha fim ao procedimento na via administrativa, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Artigo 13. Instrução dos procedimentos

1. A solicitude de ajuda será avaliada pelos serviços do órgão instrutor do Igape em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e no formulario e na documentação apresentada.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúne alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se tera por desistido na seu pedido e arquivar o expediente, depois da correspondente resolução.

3. O Igape realizará as comprovações documentários necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de pequena empresa para os beneficiários identificados no artigo 4.1.a) e de pequena ou mediana empresa para os beneficiários identificados nos artigos 4.1.b) e c), segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) 651/2014 antes de emitir relatório favorável à concessão.

4. Dos expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação formular-se-á proposta de resolução de denegação, na qual se indicarão as causas desta.

5. Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Contudo, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.

Artigo 14. Resolução

1. A Área de Competitividade do Igape ditará proposta de resolução com base neste procedimento e elevará à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção e obrigações que correspondam à entidade beneficiária, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que se aplica para determinar os custos da operação, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária.

Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários Europeus do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) 1303/2013.

http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

3. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

4. As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape na ligazón de tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação, transcorrido o qual se poderá perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante o director general do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009. Só se admitirão modificações dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases relativas a mudanças nos investimentos/despesas aprovadas para conseguir um melhor cumprimento dos objectivos do projecto.

2. A solicitude de modificação deverá apresentá-la com anterioridade à finalização do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão.

3. Para solicitar a modificação deverá cobrir previamente o formulario electrónico assinalado no artigo 8 das bases e apresentar a solicitude de modificação gerada pela aplicação dirigida à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência aos interessados.

Artigo 17. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão e manter os investimentos durante os seguintes prazos:

Manter os investimentos em activos fixos adquiridos em propriedade no centro de trabalho na Galiza, durante 3 anos desde ter recebido o pagamento da subvenção. O investimento subvencionado poderá ser substituído dentro deste período, no caso de obsolescencia ou avaria, durante o período mencionado, e não poderá ser objecto de subvenção.

b) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfruto da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, a Intervenção Geral da Administração do Estado e o Tribunal de Contas, às comprovações e verificações que vão realizar o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros diligenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação dos custos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo, ao menos, um período de 3 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará os beneficiários da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

d) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com os investimentos subvencionados, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os investimentos financiados com fundos Feder.

e) Comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com a justificação da execução do projecto. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere o 100 % dos custos subvencionáveis aprovados.

f) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.

g) No caso de não poder realizar o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução e, em todo o caso, sempre com anterioridade ao vencimento do prazo de execução concedido para o projecto.

h) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigacións que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.

Artigo 18. Justificação da subvenção

1. O beneficiário deverá justificar a execução do projecto aprovado dentro do prazo estabelecido na resolução de convocação apresentando o formulario electrónico de justificação através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://tramita.igape.és. Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de justificação (IDEL) que identificará univocamente o documento de justificação. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada dos outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.

2. O beneficiário deverá apresentar a justificação mediante o formulario normalizado (anexo II) que se obterá de maneira obrigatória na aplicação informática
https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. Os formularios que careçam do IDEL ou nos cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao começo do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidos, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerado o documento de justificação na aplicação informática, o beneficiário deverá apresentá-lo obrigatoriamente por via electrónica.

4. Em caso que a justificação não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito à cobrança total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da dita Lei 9/2007.

5. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

6. O sistema de justificação será a conta justificativo simplificar prevista no artigo 51 do Decreto 11/2009, a qual fará parte do formulario de liquidação, incluindo neste os dados exixir no dito artigo, segundo o detalhe que se descreve a seguir:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos, assim como acreditar, de ser o caso, o disposto no artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza.

Aplicado a esta subvenção consiste em: descrever os projectos implementados, achegar evidência do seu uso mediante material gráfico e descrever a utilidade para o beneficiário.

b) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento. Aplicado a esta subvenção consiste em: listagem de facturas, com indicação:

• Da actuação a que corresponde.

• Data e número da factura.

• Montante do IVE excluído.

• Provedor: nome ou razão social e CIF ou NIF.

• Descrição dos bens ou serviços proporcionados.

• Forma de pagamento.

• Data de pagamento.

A listagem totalizarase para cada uma das actuações descritas no artigo 1.2 e recolhidas na correspondente resolução de concessão e incluirá uma comparação deste total com a quantidade recolhida, pelo mesmo conceito, na resolução de concessão.

c) Um detalhe de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência.

Aplicado a esta subvenção consiste em: declaração responsável de não solicitar nenhuma outra ajuda para as actuações recolhidas na solicitude de ajuda. No daso de não constar esta declaração responsável, será motivo de não cumprimento.

d) Se é o caso, carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

Em condições normais, este ponto do artigo 51 do Decreto 11/2009 não se aplica a estas subvenções.

O Igape poderá requerer aos beneficiários a remissão dos comprovativo das finalidades dos projectos seleccionados com base em técnicas de mostraxe, comprovando para estes efeitos o Igape um mínimo do 10 % dos expedientes.

Este mesmo requerimento será aplicável quando das comprovações realizadas não se consiga a evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda.

7. Quando o Igape requeira dos beneficiários evidência sobre a adequada aplicação da ajuda, esta poderá constar da seguinte documentação:

a) Documentação justificativo do investimento: documentos acreditador dos investimentos consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.

b) Documentação justificativo do pagamento, conforme o pagamento foi realizado com efeito dentro do prazo de execução, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária em que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de abono ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

Em caso que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas, assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas às acções subvencionadas, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas nas acções e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou comprovativo de recepcicón assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas às acções subvencionadas.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo em que conste a mudança empregue.

O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação apresentada.

O beneficiário também deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario electrónico de justificação os seguintes dados relativos à contabilidade nos cales se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 17.d), número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

O beneficiário deverá apresentar a documentação justificativo pelos mesmos meios que os estabelecidos no artigo 9 para a apresentação da documentação complementar à solicitude.

O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

8. No momento da justificação, os beneficiários deverão estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda Pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha à consulta ou não preste o consentimento expresso, deverá apresentar as certificações junto com o resto da documentação justificativo.

9. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento, que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, total ou parcial, das quantidades previamente abonadas.

10. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de investimento aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não varie o montante total de investimento aprovado nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.

11. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 16 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, com a condição de tudo bom aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei 9/2007.

Artigo 19. Aboação das ajudas

1. O aboação do 50 % do montante da ajuda realizar-se-á antecipadamente uma vez concedida, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental. A solicitude de antecipo será objecto de resolução motivada pelo órgão concedente da subvenção. Isentam-se os beneficiários da obrigação de constituir garantias, segundo o estabelecido no artigo 65.4.i) do Decreto 11/2009.

2. O aboação da quantidade restante de ajuda realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

3. Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, originais da documentação ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, o Igape iniciará o correspondente procedimento de não cumprimento.

O regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007 e no título IV do seu regulamento.

Artigo 20. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito à cobrança total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007 ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobrança da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Procederá a perda total do direito à cobrança da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfruto da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, concretamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, a Intervenção Geral da Administração do Estado e o Tribunal de Contas, às comprovações e verificações que vai realizar o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Conselho.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar, no momento da justificação da ajuda, estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

g) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

h) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis e, se é o caso, deverão reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento superasse o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e deverão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

5. No período de manutenção dos investimentos, nos casos em que se aplique o artigo 17.a), procederá a incoação de um procedimento de reintegro nos supostos e com o alcance que se indica a seguir: não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período durante o qual se incumpriu este requisito.

Artigo 21. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007.

Artigo 22. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e do efectivo cumprimento das obrigações e compromissos do beneficiário fixados no artigo 17, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, a Intervenção Geral da Administração do Estado e o Tribunal de Contas, às comprovações e verificações que deva realizar o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Conselho.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr estes factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017.

Artigo 23. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a adequada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção.

O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de investimento será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte ao do ano de apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação; o órgão concedente informará da data de início a que se refere esta obrigação de acordo com o disposto no artigo 140.1 do Regulamento (UE) 1303/2013.

2. Para todo o não previsto nos pontos anteriores será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007 e nos artigos 57 e seguintes do seu regulamento.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a fornecer à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 25. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á a seguinte normativa:

a) Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

b) Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

c) Regulamento (UE) 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1080/2006.

d) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1301/2013, (UE) 1303/2013 e (UE) 508/2014, no relativo a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de atenção sanitária dos Estados membros e noutros sectores das suas economias, em resposta ao brote da COVID-19 (Iniciativa de investimento em resposta ao coronavirus).

e) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1301/2013 e (UE) 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para oferecer uma flexibilidade excepcional no uso dos fundos estruturais e de investimento europeus em resposta ao brote da COVID-19.

f) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, pelo que se modifica o Regulamento (UE) 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução com o fim de prestar assistência para favorecer a reparação da crise no contexto da pandemia da COVID-19 e as suas consequências sociais e para preparar uma recuperação verde, digital e resiliente da economia (REACT-UE).

g) A normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

h) Ordem HFP/1979/2016 do Ministério de Fazenda e Função Pública pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020, modificada pela Ordem HAC/114/2021, de 5 de fevereiro.

i) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

j) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

k) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

l) Normativa sobre protecção de dados pessoais: Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais; Regulamento geral de protecção de dados (RXPD): norma de aplicação directa em toda a União Europeia, relativa à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados; Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança no âmbito da Administração electrónica (ENS)-versão consolidada.

m) O resto da normativa que resulte de aplicação.

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