Para os efeitos previstos no artigo 15 do Real decreto 815/2013, de 18 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de emissões industriais e de desenvolvimento da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação (BOE núm. 251, de 19 de outubro), faz-se público que por espaço de 20 dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza, ficará exposto o documento de solicitude de modificação substancial apresentado pelo Agrupamento de Fabricantes de Azeites Marinos, S.A. (AFAMSA) para que qualquer interessado possa consultá-lo e, de ser o caso, apresentar dentro do citado prazo as alegações, sugestões ou observações que estime convenientes.
O documento estará à disposição dos administrados nas dependências da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, Serviço de Prevenção e Controlo Integrados da Contaminação, em horário de atenção ao público (rua de São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela). Ademais, também se poderá consultar na página web da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação (http://cmatv.junta.gal/>>médio ambiente e sustentabilidade>>prevenção e controlo de actividades>>autorização ambiental integrada>>projectos em informação pública).
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2021
María Sagrario Pérez Castellanos
Directora geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático
ANEXO
Expediente: 2021-IPPC-M-26.
Núm. de autorização ambiental integrada: 2014-IPPC-I-13.
Categoria principal da actividade: anexo I, grupo 9.1.b.iii).
Titular: Agrupamento de Fabricantes de Azeites Marinos, S.A. (AFAMSA).
CIF: A36604783.
Endereço do titular: Parque Empresarial da Veigadaña, rua Baloutas, 25, 36416 Mos (Pontevedra).
Endereço da instalação: Parque Empresarial da Veigadaña, rua Baloutas, 25, 36416 Mos (Pontevedra).
Actividade principal: transformação de azeites e gorduras de origem animal e vegetal.
Descrição da modificação substancial: o titular tem prevista a fabricação de um novo produto, denominado gordura vegetal hidroxenada, na linha de hidrogenação existente.
Verteduras: não se produzirá nenhuma nova vertedura de águas residuais derivado da execução da modificação substancial.