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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Sexta-feira, 2 de julho de 2021 Páx. 33956

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 9 de junho de 2021, do tribunal nomeado para qualificar o processo selectivo extraordinário de consolidação para o ingresso na categoria 020 do grupo II, terapeuta ocupacional, de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia, convocado pela Ordem de 4 de novembro de 2019, pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Em sessões que tiveram lugar o 7 e o 8 de junho, o tribunal nomeado pela Resolução de 30 de setembro de 2020 (DOG núm. 201, de 5 de outubro), para qualificar o processo selectivo para o ingresso na categoria 020 do grupo II, terapeuta ocupacional, de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia, convocado pela Ordem de 4 de novembro de 2019 (DOG núm. 213, de 8 de novembro),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, anular as perguntas número 14, 131, 135 e 148 do primeiro exercício deste processo selectivo. O seu lugar passa a ser ocupado pelas perguntas número 151, 154, 155 e 158, respectivamente. Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações realizadas ao supracitado exercício.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, superarão o primeiro exercício do processo selectivo as pessoas aspirantes que obtivessem uma pontuação mínima de trinta pontos (30 pontos). O tribunal acordou atribuir a valoração de 30 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham as melhores pontuações até completar o número máximo de aspirantes apresentados, e sempre que se alcancem os mínimos fixados para a parte primeira (8 respostas correctas) e segunda (22 respostas correctas) do exercício, uma vez feitos os descontos correspondentes, para o que se terá em conta que cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta. Não será possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Para estes efeitos, de conformidade com as bases da convocação, por Resolução deste tribunal, de 24 de fevereiro de 2021, pela que se dá publicidade aos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, estabeleceu-se que superarão o primeiro exercício as pessoas aspirantes com as melhores pontuações, e sempre que se alcancem os mínimos fixados para a parte primeira (8 respostas correctas) e segunda (22 respostas correctas) do exercício, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes apresentadas que superaram o primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso na categoria 020 do grupo II, terapeuta ocupacional, de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia, convocado pela Ordem de 4 de novembro de 2019 uma vez feita a correcção o dia 4 de junho de 2021. Do mesmo modo atribuir-se-á a pontuação proporcional que corresponda às pessoas aspirantes declaradas não aptas.

Quarto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas em relação com as pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.1.2 da convocação, as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para apresentar a documentação justificativo de estar em posse do Celga 4 ou o equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG núm. 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro).

Sexto. De conformidade com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra estes acordos poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2021

Felipe García Calvo
Presidente do tribunal