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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Sexta-feira, 18 de junho de 2021 Páx. 30744

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

EDITO de notificação de sentença (PÓ 338/2019).

Eu, Eduardo Pareis Simón, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Santander Consumer E.F.C., S.A. face a Iván Darío Cancela Magallanes e Rafael Damián Cancela Magallanes, se ditou sentença, cujo extracto é o seguinte:

Sentença

Betanzos, 17 de fevereiro de 2021

Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos com o nº 338/2019, por instância da entidade Santander Consumer EFC, S.A., representada pela procuradora Sra. Villalba López e baixo a direcção letrado do Sr. Durán Rodríguez-Hervada, contra Iván Darío Cancela Magallanes e Rafael Damián Cancela Magallanes, declarados em situação processual de rebeldia

Resolvo

Que, considerando integramente a demanda formulada pela representação processual da entidade Santander Consumer EFC, S.A., face a Iván Darío Cancela Magallanes e Rafael Damián Cancela Magallanes, devo condenar e condeno solidariamente a estes últimos a abonar à entidade candidata a soma de 21.309,12 euros, assim como a satisfazer os juros legais correspondentes, desde a data da reclamação judicial (29 de maio de 2019), com aplicação dos juros do artigo 576 da LAC desde a data da presente resolução até o seu completo e definitivo pagamento.

Tudo isso com expressa imposição de custas à parte codemandada.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante a Audiência Provincial da Corunha.

Assim o acordo, mando e assino. Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos e o seu partido judicial.

E ao estarem os supracitados demandado, Iván Darío Cancela Magallanes e Rafael Damián Cancela Magallanes, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Betanzos, 10 de maio de 2021

O letrado da Administração de justiça