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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quarta-feira, 16 de junho de 2021 Páx. 30136

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Merca

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta Inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

18.9.2020

32048A03300067

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

033

00067

Desconhecida

15.8.2020

32048A04200051

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

042

00051

Desconhecida

15.8.2020

32048A04200102

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

042

00102

Desconhecida

15.8.2020

32048A04500166

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

045

00166

Desconhecida

15.8.2020

32048A04500949

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

045

00949

Desconhecida

15.8.2020

32048A04500950

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

045

00950

Desconhecida

15.8.2020

32048A04500951

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

045

00951

Desconhecida

15.8.2020

32048A04600383

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

046

00383

Desconhecida

15.8.2020

32048A04600788

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

046

00788

Desconhecida

15.8.2020

32048A04600798

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

046

00798

Desconhecida

15.8.2020

32048A04600799

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

046

00799

Desconhecida

15.8.2020

32048A04900215

A Mezquita (São Pedro), Merca, A, Ourense

049

00215

Desconhecida

18.9.2020

32048A50500389

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

00389

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505214

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05214

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505215

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05215

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505287

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05287

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505288

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05288

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505290

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05290

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505291

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05291

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505292

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05292

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505293

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05293

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505318

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05318

Desconhecida

18.9.2020

32048A50505319

A Merca (Santa María), Merca, A, Ourense

505

05319

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2020/32048A03300067

32048A03300067

0,0497

3.953,15 €

196,31 €

2020/32048A04200051

32048A04200051

0,0901

3.953,15 €

356,20 €

2020/32048A04200102

32048A04200102

0,0139

874,91 €

12,12 €

2020/32048A04500166

32048A04500166

0,0262

3.953,15 €

103,52 €

2020/32048A04500949

32048A04500949

0,0422

3.545,82 €

149,70 €

2020/32048A04500950

32048A04500950

0,0361

2.056,00 €

74,17 €

2020/32048A04500951

32048A04500951

0,0511

2.056,00 €

105,12 €

2020/32048A04600383

32048A04600383

0,0619

874,91 €

54,20 €

2020/32048A04600788

32048A04600788

0,0069

874,91 €

6,03 €

2020/32048A04600798

32048A04600798

0,0225

874,91 €

19,70 €

2020/32048A04600799

32048A04600799

0,0098

2.056,00 €

20,15 €

2020/32048A04900215

32048A04900215

0,1353

2.056,00 €

278,25 €

2020/32048A50500389

32048A50500389

0,0248

874,91 €

21,69 €

2020/32048A50505214

32048A50505214

0,0318

874,91 €

27,82 €

2020/32048A50505215

32048A50505215

0,1287

874,91 €

112,58 €

2020/32048A50505287

32048A50505287

0,0510

2.056,00 €

104,91 €

2020/32048A50505288

32048A50505288

0,1081

2.056,00 €

222,15 €

2020/32048A50505290

32048A50505290

0,1216

2.056,00 €

249,96 €

2020/32048A50505291

32048A50505291

0,0788

2.056,00 €

162,02 €

2020/32048A50505292

32048A50505292

0,0646

2.056,00 €

132,85 €

2020/32048A50505293

32048A50505293

0,0196

2.056,00 €

40,31 €

2020/32048A50505318

32048A50505318

0,0018

874,91 €

1,54 €

2020/32048A50505319

32048A50505319

0,0099

874,91 €

8,68 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

A Merca, 26 de maio de 2021

José Manuel Garrido Sampedro
Presidente da Câmara