Eu, Pilar Millán Mon, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, dou fé que no procedimento de referência se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença nº 73/2020.
Pontevedra, 12 de junho de 2020.
Vistos por mim,ª M dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, os autos de julgamento verbal seguidos com o número 354/2019, em virtude de demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Názar, em nome e representação da entidade Salão Casablanca, S.L., assistida pela letrado Sra. López Fernández, face a Pedro Martín Valdés, em situação de rebeldia processual, e sobre acção de reclamação de quantidade.
Parte dispositiva:
A sua señoría acorda estimar a demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Názar, em nome e representação da entidade Salão Casablanca, S.L., e condena-se o demandado, Pedro Martín Valdés, a abonar à candidata a quantidade de mais 3.000 euros juros legais e custas do preito.
Assim por esta sentença, que é firme, manda-o e assina-o Mª dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza de Primeira Instância deste julgado. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado e para a sua publicação no diário oficial, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Pontevedra, 28 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça