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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 11 de junho de 2021 Páx. 29114

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 20 de maio de 2021, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada regulamentação LMTA CAS801 apoios número 93-1 e 93-2-CT, na câmara municipal de Cenlle (expediente IN407A 2021/22-3).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.

Domicílio social: avenida São Luis, 77, 28033 Madrid.

Denominação: regulamentação LMTA CAS801 apoios nº 93-1 e 93-2-CT.

Situação: câmara municipal de Cenlle (Ourense).

Características técnicas: as características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 50.619,81 euros, são as seguintes:

– LMTS, a 20 kV, de 97 m de comprimento, em motorista tipo RHZ1-3×(1×150), desde o passo A/S que se realizará no apoio nº 92, de tipo HV-15/1000-CR1, da LMTA CAS801, até o CT de tipo rural projectado. Retirada do CTI existente (32A394) Razamonde-I, assim como da LMTA que o alimenta (expediente nº 2026 AT).

O pedido submeteu-se a informação pública mediante a Resolução de 4 de março de 2021 desta chefatura territorial, que foi publicada no DOG de 29 de março de 2021, no BOP de Ourense de 3 de abril, e no jornal La Región de 17 de março, assim como no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. De igual modo, realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentaram alegações contrárias à realização do projecto.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública antes citada.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 20 de maio de 2021

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense