Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, faço saber que no presente procedimento ordinário 405/2019, seguido por instância de Abanca Corporação Bancária, S.A. face a Gonzalo Eiroa Rolle, se ditou sentença, do 21.12.2020, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 241/2020.
Sentença:
Vigo, 21 de dezembro de 2020.
Vistos por mim, Flora Lomo dele Olmo, os presentes autos de julgamento ordinário nº 405/2019, seguidos por instância de Abanca Corporação Bancária, S.A., representada pela procuradora María Jesús Toucedo Guisande, e com a assistência letrado de Miriam Castiñeiras Sánchez, face a Gonzalo Eiroa Rolle, em rebeldia processual,
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolvo:
Que estimando em parte a demanda promovida pela procuradora María Jesús Toucedo Guisande, em nome e representação da entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., face a Gonzalo Eiroa Rolle, declara-se vencido o contrato de empréstimo a que se refere o seu expositivo primeiro, e condena-se a este a lhe abonar a quantidade de 165.013,mais 84 euros os juros legais correspondentes desde a data da sua interposição, com imposição das custas causadas.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
E ao estar o supracitado demandado, Gonzalo Eiroa Rolle, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 17 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça