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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 2 de junho de 2021 Páx. 27174

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

DECRETO 84/2021, de 12 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

O artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que as necessidades de recursos humanos com asignação orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

No capítulo I, artigo 12.um da Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, prevê-se que durante o ano 2021 só se poderá proceder no sector público delimitado no artigo 11, e no marco do disposto ao respeito na legislação básica estatal, à incorporação de novo pessoal com sujeição aos limites e requisitos estabelecidos na normativa básica que se estabeleça ao respeito e, em particular, no referente à taxa de reposição de efectivos respeitando, em todo o caso, as disponibilidades orçamentais do capítulo dos correspondentes orçamentos de despesas.

O artigo 19.um.1 da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, estabelece que a incorporação de pessoal de nova receita com uma relação indefinida no sector público, a excepção dos órgãos mencionados no número um.e) do artigo anterior, se regulará pelos critérios sublinhados neste artigo e se sujeitará a uma taxa de reposição de efectivo de 110 por cento nos sectores prioritários e de 100 por cento nos demais sectores.

No número 3.A) do mesmo artigo 19, a Lei considera sectores prioritários para os efeitos da taxa de reposição às administrações públicas com competências educativas para o desenvolvimento da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em relação com a determinação do número de vagas para o acesso aos corpos de funcionários docentes.

Pelo anterior, tendo em conta a planeamento educativo e a taxa de reposição a que se fixo referência no parágrafo anterior, é preciso aprovar a oferta de emprego público relativa aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Universidade, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia doce maio de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à taxa de reposição é de 1.372.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição distribuída por corpos

Corpo de mestres: 652.

Corpo de professores de ensino secundário: 692.

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas: 20.

Corpo de professores de artes plásticas e desenho: 8.

Artigo 4. Vagas de promoção interna

Ademais das vagas de reposição de efectivo a que se faz referência nos artigos 2 e 3 deste decreto, oferecer-se-ão as seguintes vagas de promoção interna:

Acesso ao corpo de professores de ensino secundário: 230.

Acesso ao corpo de professores de artes plásticas e desenho: 2.

Artigo 5. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para receita e acesso reservar-se-á uma quota do 7 % para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. A distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se presente pelo turno de reserva supere a prova e não obtenha largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita ou de acesso, será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 6. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-á, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, a colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 7. Acumulação das vagas

1. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de receita livre acumular-se-ão às convocadas no dito sistema, na correspondente especialidade.

2. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de acesso acumularão às vagas convocadas pelo dito sistema, quando seja o caso, na correspondente especialidade.

3. As vagas que, se é o caso, ficam vacantes dos sistemas de acesso não se acumularão às vagas do sistema de receita livre.

Artigo 8. Não superação do número máximo de vagas convocadas

Os tribunais não poderão declarar que superou as fases de oposição e concurso um número superior ao de vagas que lhe sejam atribuídas. A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, se for o caso, através da estimação de recursos, não poderá declarar que superou as fases de oposição e concurso pelo sistema de receita livre um número superior ao conjunto de vagas convocadas relativas à taxa de reposição.

Artigo 9. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam adquirir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, doce de maio de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade