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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 24 de maio de 2021 Páx. 25717

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 440/2019).

Eu, Pomba Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 440/2019 deste Julgado do Social, seguido a instância de Clemente Jantar Gosenge, Manuel García Gómez contra Enasa System, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que estimando integramente a demanda interposta por Clemente Jantar Gosenge e Manuel García Gómez contra Enasa System, S.L., devo condenar e condeno a mercantil Enasa System, S.L. a abonarlle a cada um dos candidatos a soma de 3.847,30 euros netos, pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro desta sentença, mais o interesse do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que comportam 3.718,79 euros netos) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da Lac a partir da presente resolução, e o interesse do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por fim de contrato (que comporta 128,51 euros netos) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da Lac a partir da presente resolução.

No que incumbe a responsabilidade do Fogasa não há lugar à sua condenação nesta instância, devendo aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Enasa System, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça