María Jesús Palmero Sandín, letrado da Administração de justiça do Julgado do Mercantil número 6 de Madrid, dá fé de que neste julgado se seguem autos de procedimento ordinário 147/2018 entre Remica, Sociedade Anónima e Fausto Brocco, em cujos autos se ditou sentença, com data de 3 de fevereiro de 2021, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva:
Que, estimando integramente a demanda interposta por Remica, Sociedade Anónima, devo condenar e condeno a Fausto Brocco a abonar à parte candidata a quantidade de 401.633,13 euros, mais os juros desde a interposição da demanda.
Impõem-se as custas ao demandado.
Notifique-se esta sentença às partes, e adverte-se de que contra esta poderão interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, que resolverá a Audiência Provincial de Madrid.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Em atenção ao desconhecimento do actual domicílio do demandado Fausto Brocco e de acordo com o disposto no artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, acordou-se notificar a citada resolução mediante edito no Boletim Oficial da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como num jornal da província de Pontevedra.
O texto completo da resolução que se notifica está à disposição do interessado na secretaria deste tribunal.
Madrid, 10 de fevereiro de 2021
A letrado da Administração de justiça