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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 12 de maio de 2021 Páx. 23799

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 230/2021).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 230/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Jesús Abeijón Villar contra Fleet Care Services, S.L. e Ernst & Young Abogados, S.L.P., sobre despedimento, ditaram-se as seguintes resoluções das cales os interessados poderão ter conhecimento íntegro no escritório judicial e cujos dados se fazem constar a seguir:

Resoluções:

Decreto do 20.4.2021 contra o que cabe interpor recurso de reposição no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Citação do 2.4.2021 em que consta lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Em Santiago de Compostela o vinte de abril de dois mil vinte e um.

A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: Belém Menéndez Medel.

Em Santiago de Compostela o vinte de abril de dois mil vinte e um.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 14.4.2021 Juan Jesús Abellón Villar apresentou demanda de resolução de contrato (artigo 50 ET) face a Fleet Care Services, S.L. e Ernst & Young Abogados, S.L.P.

Segundo. A demanda foi remetida por turno a este Julgado do Social número 4.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Examinada a demanda, apresentada por Juan Jesús Abeijón Villar, assim como a documentação acreditador de tentar a conciliação ou mediação prévia, ou o esgotamento da via administrativa, se é o caso, e as correspondentes cópias, em cumprimento do que dispõem os artigos 80.2 e 3 da LXS, aprecia-se que aquela reúne os requisitos formais exixir nos supracitados preceitos.

Segundo. O artigo 82.1 da LXS dispõe que, de ser admitida a demanda, uma vez verificada a concorrência dos requisitos exixir no que diz respeito a designação do órgão ante o que se presente, modalidade processual, designação da parte candidata, parte demandado, factos sobre os que verse a pretensão, súplica e designação completa de todos os dados de identificação do domicílio do candidato para a prática de toda a classe de comunicações, na mesma resolução de admissão a trâmite, o letrado da Administração de justiça assinalará o dia e a hora em que deve ter lugar sucessivamente os actos de conciliação e julgamento. Por tudo isso, procede no presente citar as partes à celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, ao de julgamento, que terão lugar em única mas sucessiva convocação, o primeiro ante o/a letrado/a da Administração de justiça, e o segundo ante o/a magistrado/a, o dia e hora assinalados na parte dispositiva.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 19.5.2021, às 11.20 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não alcançar-se a avinza, o dia 19.5.2021, às 11.30 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se, igualmente, à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração e que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

No outrosí digo, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS, sem prejuízo da ratificação posterior em julgamento do candidato salvo que com anterioridade outorgue poder em forma por algum dos médios admitidos em direito ou que, com posterioridade, se efectue revogação ou renúncia comunicada de forma efectiva (artigo 80.1 e) LXS).

No outrosí digo segundo, interrogatório, procede o solicitado conforme o artigo 90.3 LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 LXS). Para esse efeito, faça-se saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem causa justa à primeira citação, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como certos resultar-lhe prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

No outrosí digo segundo, documentário, procede solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 LXS). Requeiram-se as demandado para que acheguem com anterioridade à data assinalada para o julgamento, os documentos solicitados e que são os seguintes:

– Contratos de trabalho.

– Folha de pagamento do último ano.

Com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/o juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

Cite-se como parte o Fundo de Garantia Salarial para os efeitos assinalados no artigo 23 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela.

Despedimento/demissões em geral 230/2021.

Cédula de citação:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 4.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 230/2021.

Pessoa a que se cita: Fleet Care Services, S.L., como parte demandado.

Objecto da citação: assistir nessa condição a o/aos acto/s de julgamento/conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 19.5.2021, às 11.20 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 19.5.2021, às 11.30 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício da rua Berlim, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

E que acheguem no acto do julgamento os seguintes documentos:

– Contratos de trabalho

– Folha de pagamento do último ano

Para esse efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos quais é convocado (artigo 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder quinze dias.

Santiago de Compostela, 20 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça

1. Fleet Care Services, S.L.

Domicílio: rua Golfo de Salónica, nº 27, 4, Madrid.

2. Ernst & Young Abogados, S.L.P.

Domicílio: avenida de La Palmera, nº 33, 41013 Sevilha.