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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quarta-feira, 28 de abril de 2021 Páx. 21139

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 15 de abril de 2021 pela que se modifica a autorização do centro privado Fesán, de Santiago de Compostela (A Corunha).

O representante da titularidade do centro privado (CPR) Fesán, de Santiago de Compostela, solicita a modificação da autorização relativa à supresión do ciclo formativo de grau superior (CS) Animação sociocultural e turística, e a autorização para dar o CS Educação infantil na modalidade semipresencial e a distância.

O centro está autorizado para dar na modalidade pressencial os ensinos que solicita dar na modalidade semipresencial e a distância em virtude da Ordem de 12 de agosto de 2014 (DOG de 12 de agosto).

A Ordem de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de novembro de 2010, estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Suprimir o ciclo formativo de grau superior (CS) Animação sociocultural e turística, e autorizar o CS Educação infantil na modalidade semipresencial e a distância, no centro docente privado cujos dados se detalham a seguir:

– Denominação genérica: centro privado (CPR).

– Denominação específica: Fesán.

– Código: 15032364.

– Endereço: Rua de Amio, 114, Parque Empresarial Costa Velha.

– Localidade: Santiago de Compostela.

– Câmara municipal: Santiago de Compostela.

– Província: A Corunha.

– Titular: Fundação de Estudios e Análises (Fesán).

Composição resultante:

a) Modalidade pressencial, regime ordinário:

• CM Cuidados auxiliares de enfermaría (1 unidade para 20 alunos/as).

• CS Anatomía patolóxica e citologia (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Educação infantil (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Imagem para o diagnóstico (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Laboratório de diagnóstico clínico (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

b) Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas:

• CS Educação infantil.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 na modalidade semipresencial e a distância desta ordem aplicar-se-lhe-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010, pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo, terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolha de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade