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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 27 de abril de 2021 Páx. 21067

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (SSS 452/2019).

Eu, Fátima García Castro, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 452/2019 deste julgado do social, seguido contra a empresa Operador Logístico Logia, S.L., sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Na Corunha o dezanove de fevereiro de dois mil vinte e um.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2, trás ver o presente procedimento sobre segurança social 452/2019 a instância de Gaspar Suárez Rodríguez, que comparece representado por Javier Blancco Casais, contra Fremap Mútua Colaboradora com la Seguridad Social nº 61, representada pela letrado Laura Moreira Chaves; Operador Logístico Logia, S.L., que não comparece apesar de estar citado em legal forma, e o Instituto Nacional da Segurança social (INSS), que comparece representado pela letrado Ana Pardo Costas

Em nome do rei, pronunciou a seguinte sentença:

Decido que devo estimar e estimo a demanda sobre determinação de continxencia interposta por Gaspar Suárez Rodríguez face a Mútua Fremap, INSS e Operador Logístico Logia, S.L. e, em consequência, declaro que a IPT reconhecida à parte candidata deriva de acidente de trabalho e condeno as demandado a avirse à supracitada declaração, dentro das suas respectivas responsabilidades, com as consequência legais inherentes, devendo considerar no que diz respeito à prestação correlativa a data de efeitos do 17.10.2018 e a base de 1517,59 euros.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se ao recorrente que seja entidade administrador e fosse condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico que, ao anunciar o recurso, deverá achegar certificação acreditador de que começa o seu aboação e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente for uma empresa ou mútua patronal que fosse condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de determinação por esta do seu importe uma vez que lhe seja comunicada pelo julgado.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Operador Logístico Logia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça